DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012500028
28
Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.276, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art.
26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e
o que consta do processo Susep nº 15414.620381/2022-77, resolve:
Art.1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de AMTRUST EUROPE
LIMITED, sociedade constituída e existente segundo as leis da Inglaterra, cadastrada como
resseguradora eventual, conforme Portaria SUSEP/DIRAT nº 139, de 23 de março de
2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.277, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.633593/2022-14, resolve:
Art.1º Homologar a eleição de administrador de ICATU SEGUROS S.A., CNPJ nº
42.283.770/0001-39, com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ, conforme deliberado na
reunião do conselho de administração realizada em 6 de outubro de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.278, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.637777/2022-53, resolve:
Art.1º Homologar a eleição de administrador de HDI SEGUROS S.A., CNPJ nº
29.980.158/0001-57, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado na
reunião do conselho de administração realizada em 1º de dezembro de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
DELIBERAÇÃO CVM Nº 885, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Delega
competência 
à
Superintendência
de
Relações com Empresas -
SEP para apreciar
pedidos 
de 
dispensa
de 
requisitos 
de
cancelamento de registro de companhia aberta na
categoria 
B 
às
companhias 
securitizadoras
registradas nas categorias S1 ou S2.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de dezembro de 2022, com fundamento
no disposto nos arts. 8º, I e II, e 21, § 6º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de
1976, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, considerando que:
a) a Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022, que dispõe sobre o
registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores
mobiliários
admitidos à
negociação
em
mercados regulamentados
de
valores
mobiliários, prevê, em seu art. 51, I, que o cancelamento do registro na categoria B
está condicionado à comprovação de inexistência de valores mobiliários em
circulação;
b) as companhias simultaneamente registradas como emissores de valores
mobiliários na categoria B, nos termos da Resolução CVM nº 80, de 2022, e como
companhias securitizadoras, nos termos da Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro
de 2021, estão sujeitas ao cumprimento integral das disposições constantes de ambas
resoluções;
c) o eventual cancelamento do registro de tais companhias apenas na
categoria B, com a dispensa do atendimento ao disposto no art. 51, I, da Resolução
CVM nº 80, de 2022, no que se refere aos títulos de securitização, resguarda o
investidor e o público em geral, na medida em que: (i) os títulos de securitização em
circulação não sofreriam quaisquer restrições à negociação após o cancelamento em
tela, por permanecerem sujeitos ao arcabouço regulatório da Resolução CVM nº 60, de
2021 e (ii) tais sociedades permaneceriam sujeitas ao cumprimento de obrigações
atinentes a um regime informacional apropriado, o qual leva em consideração as
especificidades do mercado de securitização e reconhece as características peculiares
das companhias securitizadoras;
d) no âmbito do processo 19957.011053/2022-07, o Colegiado da CVM
apreciou pedido de cancelamento de registro de companhia aberta na categoria B, com
a manutenção do registro da requerente como companhia securitizadora na categoria
S1, tendo concedido ao emissor a dispensa do atendimento ao disposto no art. 51, I,
da Resolução CVM nº 80, de 2022, especificamente para os títulos de securitização,
cabendo ao emissor, em analogia aos casos de conversão de categoria de registro,
efetuar a comunicação prevista no art. 13, caput e parágrafo único, da aludida
resolução; e
e) espera-se uma redução no prazo de análise de pedidos de dispensa de
igual natureza caso a análise seja realizada diretamente pela Superintendência de
Relações com Empresas - SEP, em consonância com a decisão anterior do Colegiado,
com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado.
Deliberou:
I. Delegar competência à Superintendência de Relações com Empresas para
dispensar, especificamente quanto a títulos de securitização, o atendimento ao disposto
no art. 51, inciso I, da Resolução CVM nº 80, de 2022, no âmbito da análise dos
pedidos de cancelamento do registro de companhia aberta na categoria B, formulados
por companhias securitizadoras sujeitas às disposições constantes da Resolução CVM nº
60, de 2021; e
II. que esta Deliberação entra em vigor 1º de fevereiro de 2023.
JOÃO PEDRO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Nº 20.533 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOSÉ EDUARDO ZILLI LEOPOLDO E SILVA, CPF nº 334.451.498-95,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.534 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FERNANDO TELES DE FREITAS ALMEIDA, CPF nº 013.446.261-06, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.535 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a CARTESIUS CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
48.429.867, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.536 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a W CAPITAL PARTNERS GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
47.046.216, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.537 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCAS BONINI DEVITO, CPF nº 396.397.228-98, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CAIXA LOTERIAS S.A.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
REALIZADA EM 10 DE JANEIRO DE 2023
A Assembleia Geral da Caixa Loterias S/A, reuniu-se e deliberou conforme a
seguir:" I - Data, Horário e Local: 10 de janeiro de 2023, às 17h, via teams. II - Mesa:
Presidente, Sr. Waldir Eustáquio Marques Júnior, Diretor Presidente da Companhia e a
Secretária designada Srta. Ana Luiza Moretti. III - Presença: Acionista única Caixa
Econômica Federal, neste ato representada por seu Diretor Executivo, o senhor Rogério
Saab, designado por meio da Portaria 122/2023, de 09 de janeiro de 2023 Delegação de
competência aos Dirigentes, para, individualmente, exercer o voto da acionista. IV -
Convocação: Dispensada face à presença do acionista representando a totalidade do capital
social, nos termos do artigo 124, 4º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme
alterada ("Lei das S.A."). V - Ordem do Dia: Deliberar sobre a seguinte matéria: (i) Aprovar
a destituição do sr. Anderson Gustavo Torres, como membro titular do Conselho Fiscal da
CAIXA Loterias S.A., nos termos do art.11º do Estatuto Social da Companhia; VI -
Deliberação: a Assembleia Geral Extraordinária apreciou e decidiu, no uso de suas
competências estatutárias, sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir: (i) aprovou
a destituição do sr. Anderson Gustavo Torres, como membro titular do Conselho Fiscal da
CAIXA Loterias S.A.; VII - Encerramento: Não havendo qualquer outra matéria a ser
discutida, o Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da presente
Assembleia Geral Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente ata, em forma
de sumários, conforme facultados pelo artigo 130, parágrafo 1º, da Lei das S.A. a ata foi
lida e achada conforme. VIII - Assinaturas: Presidente, Waldir Eustáquio Marques Júnior e
Rogério Saab - Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, Representante da Caixa
Econômica Federal; XI Certidão: Certifico que a presente ata é cópia fiel daquela lavrada no
Livro de Atas de Reunião da Assembleia Geral da Companhia, bem como protocolada na
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal sob n.º 1999800. Ana Luiza
Moretti. Secretária Designada. Waldir Eustáquio Marques Júnior. Presidente da Mesa.
WALDIR EUSTÁQUIO MARQUES JÚNIOR
Diretor - Presidente
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Período da Reunião de 07 a 09/02/2023.
Pauta ordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais a serem
realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J,
Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco)
dias anteriores ao início da reunião, independentemente do dia da sessão em que o
processo tenha sido agendado;
2) Solicitação de sustentação oral poderá ser encaminhada por meio de
formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet,
em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado,
observadas as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF;
3) O julgamento do(s) processo(s) constante(s) na tabela abaixo, coluna
"ITEM" e "PROCESSO", servirá como paradigma para o julgamento do(s) processo(s)
constante do(s) item(ns) na coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela. O resultado do
julgamento do processo em referência será aplicado ao(s) processo(s) repetitivo(s) de que
trata a coluna "ITENS REPETITIVOS" da tabela abaixo, nos termos do § 2º do art. 47 do
Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno
do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do
processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
e
.
Item
Processo
ITENS REPETITIVOS
.
2
10830.722854/2016-05
3 e 4
.
5
10830.903735/2014-81
6 e 7
.
35
10120.724378/2013-12
36
.
60
10920.904491/2014-45
61 a 71

                            

Fechar