DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à
Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica TEC - TERMINAL EXPORT
COFCO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 46.531.038/0001-91.
Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou
equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que
concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com
suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a
pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu
a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens
efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023.
LORENA DE MIRANDA MAZZA VIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 40, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.384360/2022-41, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição GP-08102/00068, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 18.133.497/0001-81
Razão Social: JORNAL A TRIBUNA DE JALES EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA
Endereço: Rua Sílvio Alves Balbino, 431 - Parque Industrial II
CEP: 15708-030 - Jales - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 41, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.384360/2022-41, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o
número de inscrição UP-08102/00067, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte
estabelecimento:
Estabelecimento: 18.133.497/0001-81
Razão Social: JORNAL A TRIBUNA DE JALES EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA
Endereço: Rua Sílvio Alves Balbino, 431 - Parque Industrial II
CEP: 15708-030 - Jales - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada
à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros,
jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do
imposto devido e pelas penalidades cabíveis.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Cancela, de ofício, a habilitação ao Regime Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(REIDI)
da
pessoa
jurídica
que
menciona, por motivo de entrada em operação
comercial do projeto de infraestrutura a que se
refere.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020,
o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa
RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o artigo 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de
2007, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 656 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.086033/2021-21,
declara:
Art. 1º Cancelada, de ofício, a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica CLWP EOLICA PARQUE XI
S.A., CNPJ nº 17.955.471/0001-56, relativa ao projeto de projeto de geração de energia
EOL Campo Largo XI, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 21, de 7 de
janeiro de 2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União
(DOU) nº 5, de 8 de janeiro de 2020, Seção 1, pág. 32, com período de execução previsto
de 01/06/2019 a 31/07/2021, por motivo de entrada em operação comercial do projeto de
infraestrutura a que se refere, em 02/09/2021.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 5, de 24 de
janeiro de 2020, da Coordenação Regional de Controle de Benefícios Fiscais e Regimes
Especiais de Tributação, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de janeiro de
2020, seção 1, p. 31, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do
processo digital nº 11516.720094/2020-03. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais
efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao
projeto correspondente à habilitação ora cancelada, sendo tais efeitos aplicados desde
02/09/2021, com abrangência à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e
vinculada(s) ao correspondente projeto.
Art. 3º Ficam revogados, de forma automática, os efeitos da coabilitação ao
Reidi aplicados à pessoa jurídica SIMM Soluções Integrais em Montagem, Manutenção e
Empreendimentos SA, CNPJ nº 12.598.528/0001-93, concedidos através do ADE DRF/NAT
nº 17, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de
fevereiro de 2021, seção 1, p. 140, não eximindo a citada pessoa jurídica dos
procedimentos formais referentes à solicitação de cancelamento da coabilitação, de acordo
com os requisitos e sanções previstos na legislação aplicada ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O Delegado, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 290 e o inciso II do § 1º do artigo 299 combinados com o inciso III do artigo 360, todos esses do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº
1.432, de 26 de dezembro de 2013, e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e considerando os pedidos formulados nas folhas 5689/5868 do processo
11516.720668/2020-35 pela empresa COLUMBIA TRADING SA, CNPJ 46.548.574/0005-23, portadora do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09201/054, estabelecida
na Rua Uruguai 223 Sala 1014, bairro Centro, Itajaí (SC), CEP 88302-201, declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 637.560 (seiscentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta) selos de controle tipo e cor UÍSQUE AMARELO, Código 9829-14, para produto
estrangeiro a ser selado no exterior, relativos às especificações e quantidades abaixo indicadas:
. Caixas
Marca Comercial
Características do produto
. 35.130
Jack Daniel´s
Uísque americano, 40% GL, idade até 8 anos, em caixas de 12 garrafas de 1000 ml cada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DOUGLAS BARBOSA LUCAS
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 6, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL
EM CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de
15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro
de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física:
LUCAS RODRIGUES LAWDER, CPF nº 052.265.869-57, Processo nº 10906.017752/2023-64.
Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no
Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de
acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.275, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art.
4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no
§2° do art. 26 e no §7° do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.620834/2022-65,
resolve:
Art.1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 da REASEGURADORA
PATRIA S.A, sociedade constituída e existente segundo as leis do México, cadastrada
como resseguradora eventual, conforme PORTARIA SUSEP nº 3.200, de 20 de março de
2009.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
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