DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023012500038
38
Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
ATO COTEPE/PMPF Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do
inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar
a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para estabelecimento da base de cálculo nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo
GLP/P13 e GLP; e
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100034/2023-47, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal
adotarão, a partir de 1º de fevereiro de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM
UF
G AC
GAP
DIESEL S10
Ó L EO
D I ES E L
GLP (P13)
GLP
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
*5,5274
*5,5274
***
***
***
***
-
*4,4661
-
-
-
-
. 2
AL
*5,3027
*5,3788
***
***
***
***
3,4910
3,8500
**4,7108
-
-
-
. 3
AM
*4,9612
*4,9612
***
***
-
***
-
*3,7457
2,4509
*1,7021
-
-
. 4
AP
*4,5800
*4,5800
***
***
***
***
-
**4,8000
-
-
-
-
. 5
BA
5,0300
5,0300
***
***
***
***
-
3,9900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
*5,5600
*7,2280
*5,1500
*5,1500
*6,4200
*6,4200
-
*4,5700
4,4400
-
-
-
. 7
DF
**4,9700
*7,5100
*6,7600
**6,5300
*8,6700
*8,6700
-
**4,0600
*6,2900
-
-
-
. 8
ES
*5,1313
*5,1313
***
***
***
***
-
*4,3565
**4,9086
-
-
-
. 9
GO
**4,8364
*6,7353
*6,2072
**6,0715
*8,6192
*8,6192
-
**3,6078
-
-
-
-
. 10
MA
**4,7800
**4,7800
***
***
***
***
-
*4,4000
-
-
-
-
. 11
MG
*5,0344
*7,2199
***
***
***
***
5,4399
*3,9448
4,3515
-
-
-
. 12
MS
*4,9980
*6,8117
6,4978
6,3274
5,6770
5,6770
3,5839
*4,0081
3,4598
-
-
-
. 13
MT
5,3968
*7,1421
***
***
***
***
*7,4371
3,7185
*3,2926
*2,6975
-
-
. 14
PA
**5,1534
**5,1534
***
***
***
***
-
*4,6779
-
-
-
-
. 15
PB
*4,8820
**9,1874
*5,2300
*5,2300
-
*6,8478
**5,7242
*3,8463
**4,5748
-
6,8463
6,8463
. 16
PE
*4,9200
*5,0800
***
***
***
***
-
*4,0400
-
-
-
-
. 17
PI
5,3400
5,3400
5,2300
5,2300
6,8500
6,8500
5,5000
4,1800
-
-
-
-
. 18
PR
**5,0160
**5,0160
*6,1630
*6,0280
***
***
-
3,9970
-
-
-
-
. 19
RJ
**5,0000
*5,2300
***
***
-
***
2,4456
*4,5200
**4,5800
-
-
-
. 20
RN
**5,2100
**5,2100
*5,2300
*5,2300
7,0846
7,0846
-
**4,1500
*4,2000
-
-
-
. 21
RO
*5,2590
*5,2590
*7,1300
*7,0910
-
**9,2800
-
*4,6270
-
-
4,0864
-
. 22
RR
*5,4690
*5,5830
***
***
***
***
**6,5710
**4,7820
-
-
-
-
. 23
RS
*4,9927
*7,6286
***
***
***
***
-
*4,8131
**5,4888
-
-
-
. 24
SC
*5,2400
*6,5000
*6,4900
*6,4000
*9,4400
*9,4400
-
*4,6200
**5,6200
-
-
-
. 25
SE
*5,0156
*5,0156
***
***
***
***
**6,0240
*4,0330
**5,0903
-
-
-
. 26
SP
*4,9500
*4,9500
*6,5000
*6,3700
**8,2515
**8,2515
-
*3,8500
-
-
-
-
. 27
TO
*5,2800
*5,2800
***
***
***
***
*8,6000
*4,3500
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores divulgados em Ato COTEPE/ICMS na forma do Convênio ICMS nº 198/22.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 7, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de
2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 19 de janeiro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 13 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 13
RJ
12.284.894/0001-78
79.135-56-9
BGP BRASIL SERVICOS E EQUIPAMENTOS GEOFISICOS LTDA.
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ
ATO COTEPE/ICMS Nº 8, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel
S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198,
22 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do
inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar
a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO os valores das bases de cálculo para fins de substituição tributária recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo
12004.101294/2022-59, torna público:
Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de fevereiro de 2023, para fins de substituição tributária, nas
operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022.
Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS nº 138, de 26 de dezembro de 2022, fica revogado a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO ÚNICO
. ITEM
UF
DIESEL S10
(R$/ litro)
ÓLEO DIESEL
(R$/ litro)
GLP (P13)
(R$/kg)
GLP
(R$/kg)
. 1
AC
*5,2163
*5,4032
*7,3373
*7,3373
. 2
AL
5,0000
5,0000
*5,9300
5,9300
Fechar