DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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39
Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 3
AM
*4,9749
*4,8774
-
*6,6648
. 4
AP
*4,9034
*4,6011
*7,1724
*7,1724
. 5
BA
*5,7693
*5,6730
*5,8445
*5,8445
. 6
CE
***
***
***
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. 7
DF
***
***
***
***
. 8
ES
*4,8033
*4,6846
*6,6788
*6,6788
. 9
GO
***
***
***
***
. 10
MA
*5,2636
*5,1815
*7,4109
*7,4109
. 11
MG
*4,4592
*4,3666
*6,3957
*6,3957
. 12
MS
***
***
***
***
. 13
MT
*5,4647
*5,4647
*9,2659
*9,2659
. 14
PA
*5,4921
*5,4856
*6,7955
*6,7955
. 15
PB
***
***
***
***
. 16
PE
*5,1064
*5,1064
*5,8433
*5,8433
. 17
PI
***
***
***
***
. 18
PR
***
***
*6,3262
*6,3262
. 19
RJ
*5,7320
*5,6448
-
*6,9919
. 20
RN
***
***
***
***
. 21
RO
***
***
***
***
. 22
RR
*6,4200
*6,3500
*9,0560
*9,0560
. 23
RS
*4,3192
*4,2346
*6,2490
*6,2490
. 24
SC
***
***
***
***
. 25
SE
**4,4716
**4,3792
**6,2418
**6,2418
. 26
SP
***
***
***
***
. 27
TO
*5,1090
*5,0570
7,0030
*7,6974
* valores alterados;
** valores alterados que apresentam redução;
*** valores divulgados em Ato COTEPE/PMPF na forma do Convênio ICMS 110/07.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 365ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
24.01.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 365ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 24 de janeiro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 101/22, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a
convalidar os fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12/75, com as alterações
promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/21.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 365ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 1º de julho
de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os
atos praticados referentes aos fatos geradores relativos ao Convênio ICM nº 12, de 15 de
julho de 1975, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55, de 8 de abril de
2021, a partir de 1º de junho de 2021, desde que promova sua internalização no prazo de
até 18 (dezoito) meses a partir da ratificação desde convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Diogo
Levi D'Ávila, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio
Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia -
Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Erick Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO/ICMS Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 178/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a
finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa,
ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2022,
com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 365ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 5º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº
178, de 9 de dezembro de 2022, com a seguinte redação:
"§ 5º Em caráter excepcional, o Estado do Tocantins fica autorizado a aplicar o
disposto neste convênio, também em relação aos fatos gerados ocorridos até 31 de
outubro de 2022, desde que a adesão ocorra em até 60 (sessenta) dias contados da
publicação, no Diário Oficial da União, da ratificação nacional do convênio que inclui o
presente parágrafo.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Diogo
Levi D'Ávila, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio
Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia -
Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Erick Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123/22, que autoriza as Unidades
Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de gás natural veicular - GNV, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 365ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 24 de janeiro de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 123, de 9 de
agosto de 2022, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Diogo
Levi D'Ávila, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio
Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia -
Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Erick Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a exclusão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS nº
213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares
e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 365ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de janeiro de 2023, considerando o
disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14
do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio
ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica excluído das disposições do
Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/17
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e
21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2023.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré
Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará
- Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Diogo
Levi D'Ávila, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato
Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Fernando Pires Marinho Júnior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Emilio
Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Wildson Gonçalves de Melo, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia -
Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina -
Erick Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Silvana Maria
Lisboa Lima, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 427, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste
ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela
Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2,
Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de
outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
e no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de prevenção, previsto no art. 5°
da Portaria nº 193, de 29 de janeiro de 2022, constante no processo administrativo nº
59204.005334/2018-63, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Penha - SC,
para ações de Defesa Civil até 24/04/2023.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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