DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 8/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do
Processo nº 25000.090682/2021-06, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação de serviços ao SUS
de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de substância psicoativa, em conformidade com o Art. 7-A da Lei nº 12.101,
de 2009, da Comunidade Terapêutica Caverna de Adulão - CTCA, CNPJ nº 15.171.442/0001-
78, com sede em Andradas (MG).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 27 de julho de
2021 a 26 de julho de 2026.
Art. 2º Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 1.072, de 27 de outubro
de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 04 de novembro de 2021, seção
1, página 348.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2ª DIRETORIA
COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E
PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 236, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Coordenador de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro
de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em
Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
......................................................................................
CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87
Ponesimode
06/2023
25351.374543/2022-25 4689666/22-0
10750 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em processo do Dossiê de Desenvolvimento Clínico
de Medicamento (DDCM) - Sintético
25351.416631/2022-10 4765941/22-6
10482 - ENSAIOS CLÍNICOS - Anuência em Processo de Pesquisa Clínica - Medicamentos
Sintéticos
INTRIALS PESQUISA CLÍNICA LTDA. - 04.717.004/0001-46
SCB-2019
42/2021
25351.443859/2022-74 4814567/22-0
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
PFIZER BRASIL LTDA - 61.072.393/0001-33
Elranatamabe
29/2022
25351.017653/2021-10 5075891/22-8
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA - 60.318.797/0001-00
AZD2936
69/2022
25351.187932/2022-12 4903010/22-8
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente gera
impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
RESOLUÇÃO-RE Nº 237, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Coordenador de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de
10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a implementação das petições relacionadas à Coordenação
de Pesquisa Clínica em Medicamentos e Produtos Biológicos, por decurso de prazo (art.
36, Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 09/2015 e art. 36-A, Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 573/2021), conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
......................................................................................
CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
DI
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S.A. - 33.009.945/0001-23
Inavolisibe
57/2020
25351.465136/2022-26 4852283/22-0
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
ELI LILLY DO BRASIL LTDA - 43.940.618/0001-44
LY 3 4 8 4 3 5 6
85/2021
25351.469432/2021-15 4857467/22-8
10820 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração que potencialmente
gera impacto na qualidade ou segurança do produto sob investigação
Ministério dos Transportes
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA SENATRAN Nº 51, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO SUBSTITUTO, no uso da competência
que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022,
com base no que consta no processo administrativo nº 50000.025688/2020-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga, a pedido da empresa UNIV - UNIDADE DE
INSPEÇÕES VEICULARES DE ARARUAMA LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.658.626/0001-67,
situada no Município de Araruama - RJ, Rodovia Amaral Peixoto, nº 90017, Bairro Parque
Hotel, CEP: 28.970-000, a Portaria DENATRAN nº 2.119, de 21 de outubro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União em 28 de outubro de 2020, Seção 1, página 86.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO MIZUNO
PORTARIA SENATRAN Nº 35, DE 20 DE JANEIRO DE 2023(*)
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO SUBSTITUTO, no uso da competência que
lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN
nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com
base no que consta no processo administrativo nº 50000.045254/2022-49, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022,
renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica ABC INSPEÇÃO VEICULAR LTDA,
inscrita no CNPJ nº 08.789.822/0001-05, situada na Avenida dos Estados, nº 6039,
Guaxinduva, 310, Bairro Parque Jaçatuba, Município de Santo André/SP, CEP 09.290-520,
para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO MIZUNO
(*) Republicada por ter saído no DOU Nº 17, de 24 de janeiro de 2023, Seção 1, com
incorreções no original.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 37, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 100; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.012697/2023-01, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
95.592.077/0001-04, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha LAGES (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0145-00; e
II - implantar a linha LAGES (SC) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 16-0145-30, com
as seguintes seções:
a) de LAGES (SC) para CURITIBA (PR);
b) de SANTA CECILIA (SC) para CURITIBA (PR) e SÃO PAULO (SP);
c) de MAFRA (SC) para CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP); e
d) de CURITIBA (PR) para EMBU DAS ARTES (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 38, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 197; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.010897/2023-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da PRIMAR NAVEGAÇÕES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
03.854.439/0001-70, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:
I - suprimir a linha BARRETOS(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo 08-0357-30; e
II - implantar a linha BARRETOS(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo 08-0357-00,
com as seguintes seções:
a) de BARRETOS (SP), SAO JOSE DO RIO PRETO (SP), ARARAQUARA (SP), SAO
CARLOS (SP), RIO CLARO (SP), LIMEIRA (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP) para RIO DE
JANEIRO (RJ), RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), DUQUES DE CAXIAS (RJ); e
b) de CAMPINAS (SP) para RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), DUQUES DE
CAXIAS (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 39, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de
25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
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