DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.003433/2023-59, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A,
CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de RIO NEGRO (PR) para JOAÇA BA
(SC), TANGARA (SC), VIDEIRA (SC), FRAIBURGO (SC), LEBON REGIS (SC), MONTE CA S T E LO
(SC) e PAPANDUVA (SC), na linha JOACABA(SC) - CURITIBA(PR), prefixo 16-0046-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de RIO NEGRO (PR) para
JOAÇABA (SC), TANGARA (SC), VIDEIRA (SC), FRAIBURGO (SC), LEBON REGIS (SC),
MONTE CASTELO (SC) e PAPANDUVA (SC), na Licença Operacional - LOP de número
98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 40, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de
junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime
de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 98; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.002485/2023-16, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº
92.954.106/0001-42, para a supressão das seções de PORTO ALEGRE (RS), SÃO LEO P O L D O
(RS), LAJEADO (RS), SOLEDADE (RS), CARAZINHO (RS), SARANDI (RS), PATO BRANCO (PR),
MARMELEIRO (PR), FRANCISCO BELTRAO (PR), REALEZA (PR), CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR),
PALOTINA (PR), GUAIRA (PR), MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), NAVIRAI (MS),
DOURADOS (MS), MARACAJU (MS), SIDROLANDIA (MS), CAMPO GRANDE (MS), SAO
GABRIEL DO OESTE (MS), RIO VERDE DE MATO GROSSO (MS), COXIM (MS), SONORA (MS),
RONDONOPOLIS (MT), JACIARA (MT), CUIABA (MT), NOVA MUTUM (MT), LUCAS DO RIO
VERDE (MT), SORRISO (MT), SINOP (MT), NOVA SANTA HELENA (MT), TERRA NOVA DO
NORTE (MT), PEIXOTO DE AZEVEDO (MT), MATUPA (MT), GUARANTA DO NORTE (MT),
NOVO PROGRESSO (PA), TRAIRAO (PA), ITAITUBA (PA), RUROPOLIS (PA) e SANTAREM (PA)
para QUILOMBO (SC), na linha PORTO ALEGRE (RS) - SANTAREM (PA), prefixo 10-0019-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados, na Licença
Operacional - LOP de número 98.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 05 de abril de 2023.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 41, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, e em conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105,
ambos do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 50500.015997/2023-34, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados solicitados
por meio do protocolo nº 50500.015997/2023-34, da VIAÇÃO REOBOTE LTDA., CNPJ nº
30.910.717/0001-31, por descumprimento ao disposto no art. 4º da Deliberação nº 134, de
21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 42, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e com a Resolução nº 4.770, de
25 de junho de 2015 e considerando o que consta no processo administrativo nº
50500.015715/2023-07, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ROTA DO MAR VIAGENS LTDA., CNPJ nº
08.284.332/0001-57, de transferência de mercados, para a AUTO VIAÇÃO PORTO RICO
EIRELI, CNPJ nº 12.423.586/0001-86.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 43, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 35; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.107936/2021-31, decide:
Art. 1º
Deferir o
pedido da
VIAÇÃO SERTANEJA
LTDA., CNPJ
nº
16.505.190/0001-39,
para modificar
a prestação
de
serviço, conforme
descrito
abaixo:
I - suprimir a linha BRASÍLIA (DF) - LAVRAS (MG), prefixo 12-0493-60; e
II - implantar a linha BRASÍLIA (DF) - LAVRAS (MG), prefixo 12-0493-00, com
as seguintes seções:
a) de BRASILIA (DF) para LAVRAS (MG), MARTINHO CAMPOS (MG), NOVA
SERRANA (MG), DIVINOPOLIS (MG) e OLIVEIRA (MG); e
b) de CRISTALINA (GO) para JOAO PINHEIRO (MG), MARTINHO CAMPOS
(MG), NOVA SERRANA (MG), DIVINOPOLIS (MG), OLIVEIRA (MG) e LAVRAS (MG).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 409, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DNIT NO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT,
conforme Regimento Interno / DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve:
RATIFICAR a declaração de situação de EMERGÊNCIA na rodovia BR-459/SP,
em razão do deslizamento do talude localizado no Km 6+100m, lado esquerdo,
resultando em área erodida sobre a rodovia, com interrupção do tráfego de cargas e
passageiros
e
risco
iminente 
de
acidentes.
Processo
administrativo
nº
50608.000104/2023-58.
ANDRÉ TEIXEIRA HERNANDES
Controladoria-Geral da União
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO Nº 20, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 00190.110506/2020-98:
No exercício da competência que me foi delegada pelo inciso III do art. 30
da IN CGU 13/2019, com a redação que lhe foi dada pela IN CGU 2/2021, c/c com os
arts. 8º a 12 da Lei nº 12.846/2013, acolho as conclusões da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização em seu Relatório Final e adoto, como fundamento
deste ato, a Nota Técnica 1902/2022/COREP2 - ACESSO RESTRITO/DIREP/CRG (SUPER
2487072), tal como aprovada pelos Despachos COREP2 - ACESSO RESTRITO (SUPER
2649214) e DIREP (SUPER 2661240)da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados
da Controladoria-Geral da União, para determinar o arquivamento do Processo
Administrativo de Responsabilização nº 00190.110506/2020-98, instaurado em face das
pessoas jurídicas TRATTO PROJETOS ESPECIALIZADOS LTDA, CNPJ 08.580.290/0001-00 e
TRATTO PROJETOS ESPECIALIZADOS - SCP, CNPJ 21.315.370/0001-98.
À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados para proceder aos
demais encaminhamentos decorrentes desta decisão.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Corregedor-Geral da União
Substituto
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO
CO N S U M I D O R
PORTARIA Nº 913, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
ICP nº 08190.003724/23-32
O 
MINISTÉRIO 
PÚBLICO 
DO 
DISTRITO
FEDERAL 
E 
TERRITÓRIOS 
E
TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do
Consumidor, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da
Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que a efetiva prevenção e reparação de danos são direitos
básicos dos consumidores (art. 6º, inciso VI, do CDC);
CONSIDERANDO que
chegou ao
conhecimento do
Ministério Público
reclamação da ocorrência de suposto golpe financeiro praticado pelas empresas LIV
PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI MR e REPRESENTAÇÃO DE NEGÓCIOS E
ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.;
CONSIDERANDO que, oficiado, o banco Itaú manifestou-se consoante Peça
nº 67,
no sentido
de terem
sido identificadas
inconsistências no
contrato de
empréstimo consignado com
a reclamante LICIANE MONTEIRO
MOREIRA, tendo
promovido o estorno do valor de R$13.680,00;
CONSIDERANDO a
necessidade de
diligências e
demais procedimentos
investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve,
com suporte nas
Leis Federai nº 7.347/85 e 8.078/90
e na Lei
Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das
medidas
judiciais
e
extrajudiciais
em defesa
dos
consumidores,
e,
para
tanto,
determina-se:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica
Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
4. Reitere-se ofício à CORF, para que informe a eventual existência de
Inquérito Policial;
5. Oficie-se a reclamante para se manifeste sobre as de Peças nº 65 e
67.
CÁTIA GISELE MARTINS VERGARA
Promotora de Justiça

                            

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