DOU 25/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 18, quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a Gestão do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é Colegiada e integrada pela composição de 9
membros efetivos e suplentes, por força do art. 2º da Lei Federal nº 6.316/1975;
Considerando o
insculpido no
art. 5º,
inciso IV,
da Lei
Federal nº
6.316/1975, combinado com o art. 59 da Resolução-COFFITO nº 519/2020, que prevê
a intervenção como procedimento a ser adotado em caso de vacância no Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
Considerando que a intervenção foi medida que se impôs, por meio da
Portaria-COFFITO nº 962, de 13/12/2022, publicada no DOU nº 234, de 14/12/2022,
seção 2, fl. 67, diante da não conclusão do processo eleitoral do CREFITO-5, que se
encontra em andamento;
Considerando 
as 
capacidades 
do
Coordenador-Presidente 
e 
da
Coordenadora-Tesoureira da Comissão Provisória de caráter Especial - CPE do CREFITO-
5, nomeados
para dar manutenção aos
serviços públicos essenciais
e adotar
providências administrativas para a rápida realização das eleições, durante a
intervenção, em contraste com um Plenário que define estratégias e metas de curto,
médio e longo prazo para a Autarquia de Fiscalização Profissional;
Considerando
o
caráter
transitório da
Comissão
Provisória
de
caráter
Especial - CPE;
Considerando que o inciso VIII do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975
estabelece que compete aos Conselhos Regionais, ou seja, ao Plenário, aprovar a
proposta orçamentária da Autarquia;
Considerando Deliberações da CPE dos dias 19/01/2023, 20/01/2023 e
23/01/2023;
Considerando que no dia 20/01/2023 restaram entregues as versões finais
integrantes do Relatório Contábil nº 01/2023 do CREFITO-5, requeridas pela CPE,
pertinentes à Previsão de Receitas para o exercício de 2023, Orçamento-programa
exercício 2023, bem como a previsão orçamentária analítica;
Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil do
CREFITO-5 nº 01/2023, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa
para o exercício de 2023 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 5ª Região - CREFITO-5, resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional - COFFITO, o orçamento-programa para o exercício de 2023, do
Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, cujo
resumo está publicado no Anexo I, integrante desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Coordenadora-Tesoureira
BRUNO METRE FERNANDES
Coordenador-Presidente
ANEXO I
RESUMO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO CREFITO-5 PARA O EXERCÍCIO DE
2023
. CREFITO 5
R EC E I T A
D ES P ES A
. Receitas 
e 
Despesas
Correntes
R$9.963.009,00
R$9.963.009,00
. Receitas 
e
Despesas 
de
Capital
R$0,00
R$4.200.000,00
. S U BT OT A L
R$9.963.009,00
R$14.163.009,00
. Superávit
R$4.200.000,00
. T OT A L
R$14.163.009,00
R$14.163.009,00
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ
DECISÃO COREN/PR Nº 57/2022 DE 11 NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre o
pagamento
de diárias,
auxílio
representação e jeton, e a concessão de passagens
aos empregados, colaboradores e conselheiros do
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná -
Coren/PR, e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, com o Secretário
da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Federal
nº 5.905/1973 e Regimento Interno do Coren/PR; CONSIDERANDO a Resolução Cofen n°
701 de 01 de julho de 2022, que trata do pagamento de diárias e a concessão de
passagens, e a Resolução Cofen nº 590, de 26 de outubro de 2018, que aprova o Manual
de Emissão de Bilhetes de Passagens Aéreas e Terrestres no âmbito do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que aos conselheiros efetivos
e suplentes do Conselho Federal de Enfermagem e dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, como também aos assessores e demais representantes do Sistema
Cofen/Corens, cumpre o dever de zelar pelos atos da Administração Pública, especialmente
aquelas atribuições que lhes são conferidas por lei; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º,
§ 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos federais de fiscalização
de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias,
jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos
Regionais; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública e
social, possuindo natureza honorífica conforme os arts. 9º e 14° da Lei nº 5.905/73;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa
indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a
qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes
do Sistema Cofen/Corens; CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados
Regionais, empregados públicos,assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o
cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente indenizatório
visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de
atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade
competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer
seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades, ou seja, é
uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da
profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis,
aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; CONSIDERANDO que o jeton
corresponde ao pagamento pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação
coletiva, com valor definido em observância aos princípios da razoabilidade, economicidade
e moralidade, e, se for a título de indenização, não pode ser acumulado com outras verbas
indenizatórias sob o mesmo fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária
eis que não há coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito
restituir despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas
provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa
funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da
União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta no Acórdão nº
1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os Decretos 5.992/2006
e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem ser tidos como
plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a possibilidade de os
conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face do que estatui a Lei
11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de estatura constitucional,
sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e publicidade; CONSIDERANDO o
Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-036.608/2016-5, que reconheceu a
possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do
auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento
de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza
indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como
indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para
participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do
respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais
para os quais foram criados; CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº
729/2022; CONSIDERANDO a deliberação da 704ª Reunião Ordinária de Plenário do
Coren/PR, realizada em 11 de novembro de 2022, decide:
CAPÍTULO I - DAS DIÁRIAS
Art. 1° Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Conselho
Regional de Enfermagem do Paraná e os colaboradores designados ou nomeados,
convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Coren PR que, a serviço,
deslocarem-se de seus domicílios ou da Sede/Subseções desta Autarquia Federal, em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
farão jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução.
Art. 2º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados,
representantes do Coren PR e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou
designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 3º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do
interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado,
observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades
desempenhadas.
Art. 4º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 1º e
2º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do
Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, da localidade onde têm seus domicílios ou
da Sede/Subseções do Coren PR para outras localidades distintas dentro do território
nacional. Parágrafo único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para
exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o
beneficiário possua domicílio.
Art. 5º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser
suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do
desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade
de locomoção.
Art. 6º
As diárias
serão concedidas
por tempo
de afastamento
da
Sede/Subseção de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I -
uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da
Sede/Subseção de origem, com pernoite. II - meia diária, para cada período relativo a cada
dia de afastamento do domicílio ou da Sede/Subseção de origem, sem necessidade de
pernoite. III - meia diária, por todo o período relativo ao afastamento do domicílio, quando
forem custeadas pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná ou Conselho Fe d e r a l
de Enfermagem todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste
caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos
anteriores. IV - meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a
Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de
alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º No caso do deslocamento exigir
mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser
justificada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento
do domicílio ou da Sede/Subseção do Coren PR ocorra dentro da respectiva região
metropolitana,
assim
como
aglomeração urbana
ou
microrregião,
constituída por
municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem
quilômetros) da Sede/Subseção do respectivo conselho; b) na hipótese anterior, havendo a
comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e
IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela
autoridade competente. § 3º Os conselheiros, efetivos ou suplentes, poderão receber
cumulativamente diárias e jetons desde que a concessão de diárias atenda ao disposto
nesta Decisão, haja visto a fundamentação distinta entre essas verbas.
Art. 7º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com
antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento,
desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - as diárias serão
solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para
poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - o Coren PR decidirá
sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no
prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º
Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas
durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 03
(três) dias úteis depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período
superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do
período de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias
deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado, no que for possível, de certificado
ou outros documentos comprobatórios da atividade. § 4º A concessão de diárias com
afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e
feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 5º
A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a
aceitação da justificativa.
Art. 8º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o
cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo ou a função do beneficiário; III -
descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será
realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de
diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo
ordenador. § 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao
previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 1º e
2º desta Decisão farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º
Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao
domicílio ou à Sede/Subseção originária do Coren PR, as diárias recebidas em excesso. § 3º
Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior
neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando,por qualquer circunstância, não
ocorrer o afastamento. § 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá
exclusivamente mediante depósito ou transferência bancária na conta corrente do Coren
PR, devendo tal ato ser comprovado perante a administração.
Art. 9º Deverá compor os autos da concessão de diárias a autorização pela
autoridade competente.
Art. 10 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem,
cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o
certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades
desenvolvidas;
Art. 11 Nos casos em que o presidente for beneficiário, a concessão dos valores
será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou
funcionário do Coren PR para o qual seja delegada competência em caráter geral, para
evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de
deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida.

                            

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