DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0117085/2021.
Código: 121.225
Interessado: CHRISTELLE LINDA LACYEM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente apresentou certificado de proficiência em língua portuguesa sem a
comprovação de avaliação
presencial, não apresentou certidão
de antecedentes
criminais do país de origem, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público
juramentado, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do
prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0116744/2021.
Código: 120.851
Interessado: BENEDITA NDINGA BUKASA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada
e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e
coleta biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e
§2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0115750/2021
Código: 119.734
Interessado: MELEVE JEAN SIMON
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o
requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação
presencial, não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem
como, não apresentou a certidão da
Justiça Estadual/Federal, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0112974/2021.
Código: 116.783
Interessado: SEDIGHEH SALAMI SOOZAEI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada
pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União,
de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, indefere o pedido
tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0112755/2021
Código: 116.539
Interessado: MARIE ROGERE PYGEOLE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à
exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0112617/2021
Código: 116.399
Interessado: KENSLEY GERVE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado
e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e
coleta biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 70 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e
§2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0111623/2021
Código: 115.251
Interessado: CATIANA GUILLAUME
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a
requerente não apresentou documento que comprove a residência pelo período de 4
(quatro) anos, já que não comprovou a redução de prazo, não comprovou a
proficiência em língua portuguesa com documento recepcionado no § 4º, do art. 5º da
Portaria retromencionada, apresentou a certidão de antecedentes criminais do país de
origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país e sem a tradução
feita por tradutor público habilitado no Brasil, bem como, não apresentou a certidão
da Justiça Estadual, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências
dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos da requerente, tendo em vista o
não cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
DESPACHO Nº 7/2023/DINAC_IGUALDADE_DE_DIREITOS/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Indeferimento do pedido
Interessado: MARIA FERNANDA GASPAR TERESO ESPOSITO
Processo: 08018.061758/2022-51
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o não
cumprimento de exigência, nos termos do art. 20, inc. I, alíneas "b" e "c", da Portaria
nº 623/2020.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a correta grafia do nome de Celestin Pelege, incluído na Portaria nº
1.491, de 02 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 03 de janeiro de
2023, é PELEGE CELESTIN, e não como constou. Processo nº 08000.002311/2023-10
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome da genitora de Fernanda Paola Jaimes Almeida,
incluído na Portaria nº 1.552, de 12 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de janeiro de 2023, é THAYMAR MARIAN ALMEIDA BARRETO, e não como
constou. Processo nº 08018.002518/2023-03
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome da genitora de Marwa Naim, incluído na Portaria nº
3.872, de 16 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro
de 2021, é GHARAN NAIM, e não como constou. Processo nº 08018.004108/2023-99
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que a exata data de nascimento de DIANA PATRICIA ROJAS AHUMADA,
incluído na Portaria nº 1.215, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União de 21 de outubro de 2022, é 30 de dezembro de 1985, e não como constou.
Processo nº 08018.004406/2023-89
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome do genitor de Said Hammoud Daychoum, incluído na
Portaria nº 1.441, de 19 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20
de novembro de 2022, é OMAR ALI HAMMOUD, e não como constou. Processo nº
235881.0146149/2021
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome da genitora de Maria Isabel Adarve Palacio, incluído
na Portaria nº 1.442, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de
16 de dezembro de 2022, é MARIA NOHEMI PALACIO RESTREPO, e não como constou.
Processo nº 235881.0143133/2021
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 1/GAB2/CADE, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 08700.004046/2022-36
Requerentes: Hapvida Assistência Médica S.A., Esmale Assistência Internacional de Saúde
Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Ribeiro
Azevedo, Adriana Franco Giannini, Vitor Gonc–alves Damasio e outros
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1- Trata-se de ato de concentração notificado ao CADE em 16 de junho de 2022
(SEI 1077426), cujo objeto é a aquisição, pela Hapvida Participações e Investimentos S.A.,
do controle e ativos do Grupo Smile, composto pelas seguintes empresas: Esmale
Assistência Internacional de Saúde Ltda. ("Smile Saúde"), Hospital João Paulo II Ltda.
("Hospital João Paulo II") e Mais Saúde Clínica Ltda. ("Mais Saúde").
2- O edital da Superintendência-Geral do CADE ("SG"), comunicando o
recebimento do ato de concentração, foi publicado no Diário Oficial da União ("DOU") de
27 de junho de 2022 (SEI 1080673).
3- O ato foi declarado complexo, nos termos do art. 56 da Lei 12.529/2011 e do
art. 120 do Regimento Interno do CADE, pelo Despacho SG 1220/2022 (SEI 1107733),
fundamentado pela Nota Técnica SG 39/2022 (SEI 1107716) e publicado no DOU de 23 de
agosto de 2022 (SEI 1107988).
4- Em 23 de novembro de 2022, a SG emitiu o Parecer SG 26/2022 (SEI
1152314), aprovado pelo Despacho SG 1732/2022 (SEI 1152326), publicado no DOU de 24
de novembro de 2022 (SEI 1153117), concluindo pela impugnação do ato de concentração,
com base nos art. 13, XII, e 57, I, da Lei 12.529/2011. A recomendação da SG
fundamentou-se,
predominantemente, no
aumento dos
níveis de
concentração
acompanhada de ausência de rivalidade com outras empresas atuantes nos mercados
relevantes afetados pela operação.
5- Na mesma data, após o decurso de cento e sessenta (160) dias contados a
partir da notificação da operação ao CADE, o presente ato de concentração foi distribuído
à minha relatoria, conforme certidão de distribuição (SEI 1153159).
6- Em 26 de dezembro de 2022, as Requerentes, com base no art. 123 do
Regimento Interno do CADE, apresentaram manifestação conjunta (SEI 1167760) acerca da
impugnação da operação por parte da SG. Dentre os vários temas abordados, destaco as
alegações infirmando a ausência de rivalidade apontada pela SG. A análise da SG baseou-
se em dados de 2021. Entretanto, segundo as Requerentes, as principais concorrentes
operando nos mercados relevantes afetados pela operação lançaram, recentemente, linhas
de planos de saúde de baixo custo visando competir diretamente no nicho de atuação da
empresa compradora, a Hapvida.
7- Em 17 de janeiro de 2023, após analisar as alegações apresentadas nessa
manifestação, este Gabinete reuniu-se com as Requerentes. Concluiu-se pela necessidade
de instrução adicional visando comprovar ou refutar as alegações de existência de
rivalidade recente.
8- Como se vê, o prazo máximo de 240 dias, estabelecido no art. 88, § 2º, da
Lei 12.529/2011, para o controle do ato de concentração, termina em 12 de fevereiro de
2023. Entretanto, o art. 88, § 9º, II, da mesma lei estabelece a possibilidade de dilação do
prazo de 240 dias. Válido, nesse ponto, transcrever o dispositivo legal:
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos
de concentração econômica em que, cumulativamente:
(...)
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo
será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do
protocolo de petição ou de sua emenda.
(...)
§ 9º O prazo mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser dilatado:
I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes
envolvidas na operação; ou
II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em
que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não
renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do
processo.
9- Assim, o prazo de 240 dias poderá ser dilatado desde que sejam cumpridos
os seguintes requisitos: razões para extensão, prazo de prorrogação e providências
necessárias para o julgamento.
10- O art. 11, III, da Lei 12.529/2011 autoriza a requisição de informações
adicionais para a decisão em julgamento de ato de concentração econômica. Conforme
argumentado acima, tais ações são necessárias para se comprovar ou refutar as alegações
das Requerentes acerca da existência de rivalidade recente.
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