DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11- Adicionalmente, os arts. 9º, V, e 61 da mesma lei estabelecem a
possibilidade de aprovação de ato de concentração econômica mediante acordo de
controle em concentrações. Como é sabido, o processo de negociação de um acordo
requer tempo para obtenção de consenso e, portanto, o reduzido prazo para a conclusão
do julgamento praticamente eliminaria a possibilidade de sucesso nas tratativas. Ressalve-
se que eventual acordo é dificultado pela natureza complexa da matéria, e não há, de
antemão, garantia de êxito.
12- Dessa maneira, em vista dos objetivos da Lei 12.529/2011, considero
justificável a dilação do prazo de 240 dias, no caso concreto.
13- Apresentadas as razões, estabeleço o prazo de noventa dias de prorrogação
para controle do ato de concentração, conforme autorização estabelecida no art. 88, § 9º,
II, da Lei 12.529/2011.
14- É o despacho que submeto à homologação.
15- À CGP para intimação, nos termos do art. 55, § 4º, do Regimento Interno
do CADE.
LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO
Conselheiro-Relator
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Nº 117 - Ato de Concentração nº 08700.000048/2023-37. Requerentes: Move3
Administração e Participações S.A. e GPAR Rede 1 Minuto S.A. Advogados: Eduardo Molan
Gaban, Ana Cristina Gomes e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 118 - Ato de Concentração nº 08700.000418/2023-36. Requerentes: Marquise Serviços
Ambientais S.A., Sereco S.A. e Braseco S.A. Advogados: Luiz Eduardo Salles, Lucas
Mandelbaum Bianchini e Marco Chung. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 16, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Fica criado o Grupo Especializado de Fiscalização de
Fraudes nos Sistemas de Controle Florestal.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria de Pessoal nº
06/MMA, de 10 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15
do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental
do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e pelo
Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2022, visando o
aprimoramento das estratégias de fiscalização de fraudes nos sistemas de controle
florestal, embasado pelas informações constantes do processo 02001.009223/2022-71 e
no art. 83 do Regulamento Interno de Fiscalização, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo Especializado de Fiscalização de Fraudes no
Sistema de Controle Florestal, com objetivo de realizar ações de fiscalização de natureza
especial voltadas ao combate de fraudes nos sistemas de controle florestal.
§ 1º O Grupo Especializado é uma unidade de pronto emprego para ações de
inteligência e de fiscalização de fraudes nos sistemas de controle florestal.
§ 2º O Grupo Especializado
subordina-se à Diretoria de Proteção
Ambiental.
§ 3º O Grupo Especializado será dirigido por dois coordenadores, titular e
suplente, preferencialmente
lotados na Coordenação
de Inteligência
Ambiental e
Coordenação de Operações de Fiscalização.
Art. 2º Considera-se ações de fiscalização de natureza especial voltadas ao
combate de fraudes nos sistemas de controle florestal as ações de fiscalização e de
inteligência que necessitem do emprego de técnicas especializadas de investigação de
fraudes nos sistemas de controle florestal, conduzidas de forma ostensiva ou velada, de
forma isolada ou em conjunto com instituições envolvidas na repressão de crimes
ambientais sobre o assunto.
Art. 3º O objetivo do Grupo Especializado é permitir a intervenção técnica e
imediata visando cessar o ilícito ambiental, cabendo-lhe:
I - detectar, qualificar e dimensionar a magnitude das fraudes aos sistemas
de controle florestal;
II - buscar os dados negados de interesse das investigações das fraudes;
III - identificar, autuar, suspender e adotar as medidas administrativas
cabíveis em desfavor de empreendimentos envolvidos com fraudes;
IV - executar ações de fiscalização ambiental e de inteligência integradas com
outras instituições envolvidas com a repressão de crimes ambientais sobre o assunto.
Art. 4º O Grupo Especializado será composto por Agentes Ambientais
Federais - AAFs e Agentes de Inteligência selecionados designados em portaria da
Dipro.
Art. 5º Para compor o Grupo Especializado, o AAF e o Agente de Inteligência
deverão atender os seguintes requisitos cumulativos:
I - estar designado para as atividades de fiscalização ambiental ou de
inteligência;
II - obter aprovação no Curso de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de
Controle Florestal ou ter experiência reconhecida do assunto;
III - não estar respondendo
a processo administrativo disciplinar que
desabone o exercício das atividades de fiscalização ambiental e de inteligência;
IV - no caso de Técnico Ambiental, possuir curso de nível superior e atender
aos requisitos anteriores.
Art. 6º São consideradas características essenciais do servidor que irá compor
o Grupo Especializado: conhecimento da legislação ambiental sobre o assunto,
capacidade de análise de informações nos sistemas de controle florestal e capacidade de
detecção e fiscalização de fraudes em ambiente virtual e em campo.
Art. 7º A Cgfis e Coint promoverão o Curso de Fiscalização de Fraudes nos
Sistemas de Controle Florestal e os demais cursos e treinamentos necessários para o
preparo dos integrantes do Grupo Especializado.
Art. 8º O integrante do Grupo Especializado, quando acionado, deverá se
apresentar no tempo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 9º O integrante do Grupo Especializado responsável pelo monitoramento
de informações nos Sistemas de Controle Florestal para subsidiar as ações do grupo,
poderá atuar em regime de teletrabalho, conforme regras vigentes na instituição.
Art. 10. O acionamento do
Grupo Especializado será efetuado pela
Coordenação do grupo e submetida a aprovação da Dipro.
§ 1º Na composição da equipe do Grupo Especializado serão consideradas as
características da missão a ser executada.
§ 2º A missão do Grupo Especializado será estabelecida por meio de Ordem
de Fiscalização ou Ordem de Missão, se de inteligência.
§ 3º As ações do Grupo Especializado de Fiscalização terão precedência sobre
outras ações de rotina ou de menor prioridade, ainda que previstas no Plano Nacional
Anual de Proteção Ambiental - Pnapa.
§ 4º A convocação para participar de ação do Grupo Especializado é de
caráter irrecusável excetuando-se os casos devidamente justificados.
§ 5º A chefia imediata não poderá indeferir o acionamento, excetuando-se os
casos devidamente justificados.
Art. 11. Sempre que a fraude decorrer de vulnerabilidades ou fragilidades nos
Sistemas de Controle Florestal, o Grupo Especializado deverá comunicar a área gestora
do respectivo sistema, para providências quanto a correções, melhorias e aprimoramento
de ferramentas e funcionalidades.
Art. 12. A participação no Grupo Especializado não ensejará acréscimo de
remuneração e será considerado serviço público relevante.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.
JAIR SCHMITT
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.495, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007894/2022-78. Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul
- Distribuidora de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de
Energia S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de distribuição que
perfaz o seccionamento da linha de distribuição 138 kV Iguatemi - Eldorado, na Subestação
Iguatemi 2, localizada no estado de Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução e seu
anexo 
constam 
nos 
autos 
e 
estão 
disponíveis 
no 
endereço 
eletrônico
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.506, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.008956/2022-69. Interessado: Neoenergia Transmissora 11
SPE S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa,
em favor da Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A., as áreas de terra necessárias à
passagem da Linha de Transmissão 230 kV Paraíso 2 - Campo Grande 2 C2, localizadas no
estado de Mato Grosso do Sul.A íntegra desta Resolução e seus anexos constam nos autos
e estão disponíveis no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 138, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002569/2021-38, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Companhia Energética Rio das Antas - CERAN (CNPJ
04.237.975/0001-99) e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a
Penalidade P1 de multa no valor de R$ 263.141,65 (duzentos e sessenta e três mil, cento
e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) e a Penalidade P2 de advertência, em
razão das infrações apuradas.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 140, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003665/2022-84, decide por (i) conhecer o Recurso
Administrativo 
interposto 
pela 
Diamante 
Geração 
de 
Energia 
Ltda. 
(CNPJ 
nº
27.093.977/0001-57) em face do Despacho nº 1.326, de 16 de maio de 2022, e, no mérito,
negar-lhe provimento; e (ii) retificar o Despacho nº 1.326, de 2022 em função do erro
material identificado e, concomitantemente, revisar os valores dos CVUs em função da
aprovação de novos preços do carvão mineral para 2022 (Despacho nº 3.475, de 6 de
dezembro de 2022), válido entre 5 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, conforme as
Tabelas 1 e 2 abaixo.
Tabela 1 - CVU entre o período de 15/12/2021 e 4/1/2022
.
Usina
I
II
III
IV
.
C EG UTE.CM.SC.
001260-2.01
UTE.CM.SC.
001260-2.01
UTE.CM.SC.
027093-8.01
UTE.CM.SC.
027094-6.01
.
CVU carga plena [R$/MWh]
366,87
313,59
303,38
260,38
.
CVU carga reduzida [R$/MWh]
387,60
359,43
328,78
294,50
Tabela 2 - CVU a partir de 5/1/2022
.
Usina
I
II
III
IV
.
C EG UTE.CM.SC.
001260-2.01
UTE.CM.SC.
001260-2.01
UTE.CM.SC.
027093-8.01
UTE.CM.SC.
027094-6.01
.
CVU carga plena [R$/MWh]
410,13
351,30
342,60
294,20
.
CVU carga reduzida [R$/MWh]
432,54
399,98
370,45
331,26
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 143, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta do processo 48500.001338/2022-98, decide conhecer do Recurso
Administrativo interposto pelo consumidor Centro da Mata Agricultura Pecuária e
Comércio Ltda, CNPJ nº 20.544.304/0001-27, unidade consumidora nº 6/2782274-1, em
face do Despacho nº 1.242, de 9 de maio de 2022, emitido pela Superintendência de
Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública - SMA para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão proferida.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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