DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando tratar-se de uma situação excepcional, visando possibilitar a
participação dos conselheiros, delegados e líderes no Seminário de Conselheiros,
Delegados e Líderes do CRCMG, tendo a atualização dos valores constantes na
Resolução CRCMG n.º 395/2018 seguido o que determina o Acórdão n.º 1237-2022 -
TCU - Plenário, com a realização de estudo prévio; resolve:
Art. 1º Fica aprovada, em caráter excepcional, a alteração no valor da diária
para os participantes do Seminário de Conselheiros, Delegados e Líderes do CRCMG.
Art. 2º Fica adotado o valor da diária de R$620,00 (seiscentos e vinte reais),
para conselheiros, delegados representantes e funcionários do CRCMG, no período de
28 de fevereiro de 2023 a 2 de março de 2023, para deslocamento dentro do Estado
de Minas Gerais, referente, exclusivamente, à participação no Seminário de
Conselheiros, Delegados e Líderes do CRCMG.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
OSCAR LOPES DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 340, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta no âmbito do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro - Cremerj, a
Lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021, que
"Estabelece
normas
gerais
de
licitação
e
contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios", a aquisição
de bens e serviços e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro
de
1957, alterada
pela
Lei Federal
nº
11.000,
de 15
de
dezembro de
2004,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto
nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e
CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e
Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre
a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra
a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO o decidido na 229ª Sessão Plenária, do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 17 de outubro de 2022, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro, Cremerj, a Lei Federal nº 14.133, de 31 de abril
de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a aquisição de
bens e serviços e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Além do previsto no art. 6º, da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril
de 2021, para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Apetite a risco: nível de risco que o Conselho está disposto a aceitar;
II - Apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas
condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases
contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser
juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos
recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos
respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato,
bem como atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das
condições de pagamento dos mesmos constantes;
III - Área: extensão limitada de espaço bidimensional onde é realizada a obra
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
IV - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional
sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de
demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma
natureza;
V - As built: expressão que significa "como construído", elaborado por meio
de anotações e registros nos projetos originais das alterações havidas na execução da
obra, para fins de ordenação do cadastro técnico;
VI - Audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório, com o
objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções
de questões que contenham interesse público relevante;
VII - Autoridade máxima: Presidente do Cremerj ou equivalente (Vice-
Presidente);
VIII - Autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente
público que emitiu um ato administrativo;
IX - Beneficiários do tratamento diferenciado: microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedor individual, na forma do estabelecido na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar n.º 163,
de 29 de outubro de 2013;
X - Benefícios e Despesas Indiretas - BDI: valor percentual que incide sobre
o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia e/ou
arquitetura;
XI - Building Information Modelling (BIM) ou Modelagem da Informação da
Construção: conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a
utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo,
que sirva
a todos
os participantes em
qualquer etapa do
ciclo de
vida do
empreendimento;
XII - Capacidade técnico-operacional: aptidão da licitante para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico,
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
XIII - Capacidade técnico-profissional: aptidão dos membros da equipe técnica
pertencente ao quadro permanente da licitante para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos, com o objeto da
licitação;
XIV - Comissão de Credenciamento: colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos
públicos,
constituído
por
ato
publicado
em
meio
oficial
de
comunicação;
XV - Composição de custo unitário: detalhamento da origem do custo unitário
de um serviço, com a indicação da quantidade de consumo de materiais, mão de obra
e equipamentos e respectivos custos necessários à execução de uma unidade de medida
do serviço;
XVI - Condições gerais de contrato: normas gerais de aplicação obrigatória
nos procedimentos promovidos pelo Cremerj em que constam todas as condições da
avença, as quais constituem parte integrante e indissociável dos contratos de bens,
serviços e obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, independentemente de
transcrição ou de qualquer outra formalidade, regendo as licitações e todos os atos
conexos pelas normas ali enunciadas;
XVII - Consulta pública: processo
que objetiva receber sugestões do
administrador para auxiliar o Cremerj em contratações, normas e orientações a respeito
de licitações e contratações públicas;
XVIII - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
XIX - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação
da necessidade do Cremerj;
XX - Critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante
todo o processo de contratação;
XXI - Critério de aceitabilidade de preço: parâmetros de preços máximos,
unitários e globais a serem fixados pelo Cremerj e publicados no edital de licitação para
aceitação e julgamento das propostas dos licitantes;
XXII - Cronograma de desembolso: previsão de transferência de recursos
financeiramente mensuráveis do concedente ao convenente, quando for o caso, em
conformidade com a proposta de execução do plano de trabalho e com a disponibilidade
financeira;
XXIII - Cronograma físico-financeiro: representação gráfica do desenvolvimento
dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração do contrato
demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor
financeiro a ser despendido;
XXIV - Curva ABC: orçamento organizado de modo a destacar os itens,
insumos, mão de obra e equipamentos que mais pesam no custo total de uma obra ou
de um serviço, de forma que os elementos mais relevantes da tabela aparecem nas
primeiras linhas, facilitando sua visualização e controle;
XXV - Demandante: setor que solicita a aquisição de bens, serviços e obras e
serviços de engenharia;
XXVI - Desenho: representação gráfica do objeto a ser executado, elaborada
de modo a permitir sua visualização em escala adequada, demonstrando formas,
dimensões, funcionamento e especificações, perfeitamente definida em plantas, cortes,
elevações, esquemas e detalhes, obedecendo às normas técnicas pertinentes;
XXVII - Diretriz: conjunto de instruções ou indicações para a execução de um
empreendimento;
XXVIII - Edificação (ou Edifício): produto constituído por um conjunto de
sistemas, elementos e componentes estabelecidos e integrados em conformidade com os
princípios da engenharia e da arquitetura;
XXIX - Empreendimento: a somatória e a relação entre as fases que visam à
concretização de uma obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura;
XXX - equipe de planejamento da contratação: conjunto de colaboradores que
reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de
uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
XXXI - Especificação Técnica: texto no qual se fixam todas as regras e
condições que se deve seguir para a execução do objeto, caracterizando individualmente
materiais, equipamentos,
elementos componentes, sistemas construtivos
a serem
aplicados, o modo como será executado cada um dos serviços e critérios para a sua
medição;
XXXII - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido
e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXXIII - Etapa: cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento das
obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em relação aos prazos e cronogramas
contratados;
XXXIV - Evento: ocorrência ou mudança em um conjunto específico de
circunstâncias;
XXXV - Fase: cada uma
das atividades com características próprias
desenvolvidas durante o processo de execução do contrato para aquisição de bens ou
contratação de serviços em geral, obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura;
XXXVI - Gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar,
tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, que visa dar
razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da instituição e é composto pelas
seguintes etapas:
a) identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de
riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais,
podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e
de especialistas, e as necessidades das partes interessadas;
b) análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas,
envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles
e sua eficácia;
c) avaliação de riscos: processo que visa apoiar decisões sobre como
responder a riscos e que envolve a comparação de resultados da análise de riscos com
o apetite a risco;
d) tratamento de riscos: qualquer ação adotada para lidar com risco, podendo
consistir em:
1. evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar qualquer
atividade à qual o risco está relacionado;
2.
mitigar o
risco
em sua
probabilidade
de
ocorrência e/ou
suas
consequências;
3. compartilhar o risco com outra parte; e
4. aceitar o risco por uma escolha consciente e justificada;
e) monitoramento de riscos: consiste nas atividades de controle, coleta e
análise de informações, registro de resultados e relato que por meio das quais se
mensura a aplicação das respostas aos riscos;
XXXVII - Impacto: consequência resultante da ocorrência do evento;
XXXVIII - Incerteza: incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência
de eventos futuros;
XXXIX - Instrumento de Medição de Resultados: mecanismo que define, em
bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis
esperados de qualidade
da prestação do serviço e
respectivas adequações de
pagamento;
XL - Insumos: todos os elementos necessários para a construção da obra ou
serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, incluindo materiais, mão de
obra e equipamentos;
XLI - Memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para
subsidiarem o levantamento das quantidades bens a serem adquiridos ou de serviços a
serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;
XLII - Memorial descritivo: descrição detalhada da obra projetada ou a
projetar, na forma de texto, em que são apresentadas as soluções técnicas adotadas,
bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto,
complementando as informações contidas nos desenhos;
XLIII - Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XLIV - Microempreendedor individual: o empresário individual a que se refere
o art. 966 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha
auferido receita bruta, no ano-calendário anterior no limite estabelecido em Lei federal,
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática no
artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
XLV - Microempresa ou empresa de pequeno porte: a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário
como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006;
XLVI - Negociação: procedimento em que o Cremerj, por intermédio de seus
colaboradores, negocia com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro
de preços, as condições da proposta e/ou do contrato com um ou mais dentre eles;
XLVII - Nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da relação
de suas consequências e probabilidades de ocorrência;
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