DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XLVIII - Objeto: o produto do contrato, convênio ou termo de cooperação,
observados o programa de trabalho e as suas finalidades;
XLIX - Obra comum de engenharia: obra objetivamente padronizável em termos
de desempenho e qualidade, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um
conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico
da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
L - Obra especial de engenharia: obra que, por sua alta heterogeneidade ou
complexidade, não pode se enquadrar na definição constante do inciso LIV deste artigo;
LI - Obras e serviços de engenharia com complexidade técnica: aqueles que
envolvam alta especialização na área de engenharia e arquitetura, como fator de extrema
relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que demonstrem
dificuldade no gerenciamento de atividades interconectadas e que não possam ser
padronizadas;
LII - Obras e serviços de engenharia com complexidade operacional: aqueles
que possuem propriedades que o tornam difícil de entender, prever e manter seu
comportamento geral sob controle, mesmo que existam informações razoavelmente
completas sobre o sistema do projeto, e que possuem um alto grau de incerteza e
imprevisibilidade, derivadas do próprio projeto e do seu contexto e que não possam ser
padronizadas;
LIII - Orçamento para obras e serviços e serviços de engenharia: avaliação do
custo total da obra tendo como base preços dos insumos praticados no mercado ou
valores de referência e levantamentos de quantidades de materiais e serviços obtidos a
partir do conteúdo do desenho, memorial descritivo e especificação técnica;
LIV - Orçamento de referência para obras e serviços e serviços de engenharia:
detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, quantidades e
custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos
unitários, necessários à execução da obra e compatíveis com o projeto que integra o edital
de licitação;
LV
- Prazo
de
execução do
contrato:
prazo
estipulado no
contrato
administrativo para a execução e entrega do objeto contratado;
LVI - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série
de
preços
coletados,
devendo desconsiderar,
na
sua
formação,
os
valores
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
LVII - Preço global de referência: valor do custo global de referência, acrescido
do valor de BDI em casos de obras e serviços de engenharia;
LVIII - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação que
pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: termo de referência,
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo;
LIX - Prestação de contas: procedimento de acompanhamento sistemático que
conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a
execução integral do objeto dos convênios e o alcance dos resultados previstos;
LX - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada para elaboração dos ETP;
LXI - Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC): disciplina que
comporta o amplo espectro de tecnologias para processamento de dados e informações,
incluindo software, hardware, tecnologias de comunicações e serviços relacionados, não
incluindo, em
regra, tecnologias
embarcadas que não
geram dados
para uso
corporativo;
LXI - Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do
contrato, convênio ou termo de cooperação já celebrado, formalizado durante sua
vigência, vedada a alteração do objeto aprovado;
LXII - Valor global do contrato: valor total da remuneração a ser paga pelo
Cremerj à contratada e previsto no ato de celebração do contrato para a aquisição de
bens,
contratação de
serviços em
geral, obras
e serviços
de engenharia
e/ou
arquitetura;
LXIII - Vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica
contratual.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art.
3º Compete
à autoridade
máxima
a designação
da comissão
de
contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das
respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente
de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação específica
atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo
poder público para exercer tal atribuição.
§2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser
designados pela autoridade competente, entre os colaboradores do Cremerj para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a
homologação.
Subseção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público
designado pela autoridade competente, entre colaboradores efetivos dos quadros
permanentes do Cremerj, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao
bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o
procedimento, inclusive demandando às áreas responsáveis pela fase interna da licitação,
o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos
ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis
pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso
verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de
julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior
para adjudicação e homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de
apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro
pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual,
eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e
anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de
editais.
§ 3º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II, o setor responsável
pela fase interna das licitações enviará ao agente de contratações o mapa de riscos.
§ 4º O agente de contratação poderá delegar a competência disposta nos
incisos I e II do caput, desde que justificadamente.
Art. 5º O agente de contratação poderá solicitar manifestação da assessoria
jurídica ou de outros setores, bem como do controle interno, a fim de subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deve
avaliar as manifestações de que tratam o caput, para corrigir, se for o caso, eventuais
disfunções que possam comprometer a eficiência da medida que será adotada, observado o
disposto no inciso VII e no § 1º do caput do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Subseção II
Da Equipe de Apoio
Art. 6º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas
do processo licitatório.
§ 1º
A equipe
de apoio
poderá solicitar
manifestação técnica
de
assessoramento jurídico ou de outros setores do Cremerj, para o desempenho das
funções.
§ 2º Caberá à equipe de apoio avaliar as manifestações de que tratam o § 1º,
conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Subseção III
Da Comissão de Contratação
Art. 7º A comissão de contratação deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, devendo a maioria dos integrantes ser colaboradores efetivos pertencentes ao
quadro permanente do Cremerj.
§1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a
comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) colaboradores
efetivos pertencentes aos quadros permanentes do Cremerj, admitida a contratação de
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
§3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da
assessoria jurídica ou de outros setores a fim de subsidiar sua decisão.
§4º A comissão de contratação será presidida por um colaborador, o qual terá,
no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece esta
Resolução.
Art. 8º São competentes para designar as comissões de licitação, homologar o
julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, a autoridade máxima do Cremerj
conforme esta Resolução.
Art. 9º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares
e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o
agente de contratação descritas no art. 4º desta Resolução, no que couber.
Art. 10. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam
o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma
comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido
conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Art. 11. Caberá à comissão de contratação ou de licitação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, observado o art. 4º, quando a licitação
envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que
couber, o disposto no art. 4º;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos
auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
definidos em regulamento.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação quando substituírem
o agente de contratação, na forma do inciso I, do caput, responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
Art. 12. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do
assessoramento jurídico ou de outros setores, bem como do controle interno, a fim de
subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Caberá à comissão de contratação avaliar as manifestações de
que tratam o caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 13. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam
o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma
comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento
da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de
concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em
arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída por
profissionais do Cremerj com formação nessas áreas.
Subseção IV
Do Gestor e Fiscais de Contrato
Art. 14. As atividades de gestão e fiscalização do contrato serão realizadas de
acordo com as seguintes disposições:
I - gestão do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à
fiscalização técnica, e administrativa e setorial, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de
contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a
prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção
dos contratos, dentre outros;
II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a
quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão
compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme
o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização
administrativa;
III
-
fiscalização
administrativa: é
o
acompanhamento
dos
aspectos
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem
como quanto ao controle do contrato administrativo e às providências tempestivas nos
casos de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos
técnicos
ou
administrativos
quando
a
prestação
do
objeto
ocorrer
concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas.
Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual
devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, devendo ser exercidas
por agentes públicos, equipe de fiscalização ou único agente público, desde que, no
exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do
volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à
gestão do contrato.
Art. 15. Poderão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual
técnico operacional para a execução das atividades de gestão e fiscalização dos contratos,
de que trata o art. 14, que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 16. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos
legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e
setorial, de que dispõe os incisos II, III e IV do art. 14.
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas
adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a
sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos
eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da
despesa;
IV - coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do
contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento
do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e
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