DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º, do art. 25, da Lei nº
14.133/2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta,
que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º, do art.
40, da Lei nº 14.133/ 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em
especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e
serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d", do inciso VI, do
§ 3º, do art. 174, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 34. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no
edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o
critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º, do art. 36, da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 35. Na elaboração do ETP, poderá ser pesquisado, no Sistema ETP Digital,
os ETP de outros Órgãos, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se
adequar à demanda do Cremerj.
Art. 36. Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de
classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 37. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII, do art. 75 e do § 7º, do
art. 90, da Lei nº 14.133/2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, e
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 38. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços
comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos, conforme disposto no § 3º, do art. 18, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 39. Os ETP para as contratações de soluções de tecnologia da informação
e comunicação poderão observar as regras específicas do órgão central do Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
Art. 40. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os colaboradores que
utilizarem o Sistema ETP Digital responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou
fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e
informações constantes do Sistema ETP digital e o protegerão contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema ETP digital não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das
demais cominações legais.
Subseção I
Dos Critérios para as Contratações Centradas no Desenvolvimento Sustentável
Art. 41. As contratações realizadas deverão ser planejadas e projetadas
centradas no desenvolvimento sustentável, com equilíbrio entre o desenvolvimento
econômico, a preservação do meio ambiente, o respeito à cultura, a democratização das
políticas públicas, visando o desenvolvimento social da presente e das futuras gerações.
§1º Ficam estabelecidos como parâmetros, para fundamentar uma escolha
durante todo o processo de contratação de uma obra ou serviço de engenharia e/ou
arquitetura, os critérios socioeconômico, socioambiental, sociocultural e sociopolítico.
§2º Na análise de um dos critérios deverá ser verificado o impacto das possíveis
implicações nos demais em relação à possibilidade da contratação ou da não, de forma a
ser aferido o binômio possibilidade e necessidade.
§3º Ao serem analisados, em cada caso, os critérios referidos no §1º, deverá
haver uma interconexão e ponderação entre eles, de modo que haja equilíbrio no sentido
de visar o desenvolvimento sustentável.
Seção II
Do Termo de Referência
Art. 42. O Termo de Referência (TR) é o documento necessário para a contratação
de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no
art. 35; e
Art. 43. Poderá ser utilizado o Sistema TR Digital: ferramenta informatizada
integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, que
será disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para elaboração dos TR de que trata o art.
46.
Art. 44. O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados,
definirá o objeto para atendimento da necessidade, sendo documento constitutivo da fase
preparatória da instrução do processo de licitação.
§1º Os processos de contratação direta de que trata o artigo 72, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado os artigoss 46 e 47.
§2º O TR será utilizado como referência para a análise e avaliação da conformidade
da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 45. O TR será elaborado conjuntamente por colaboradores da área técnica e
demandante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 46. Deverão ser registrados no Sistema TR Digital os seguintes parâmetros e
elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a
possibilidade de sua prorrogação;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma
eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais
como chamamentos públicos de doação e permutas.
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato
das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato
deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de
2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos
pela Administração;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os
parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem
constar de documento separado e classificado; e
X - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico
preliminar, com fulcro no art. 14 da Instrução Normativa nº 58, de 2022:
a) - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput,
consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;
b) - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de
Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento.
§ 2º Os modelos de TR instituídos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, com auxílio do
assessoramento jurídico, conterão os elementos previstos no caput.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por
escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 47. Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 48. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos
contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico
preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o
quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 49. O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do
aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas, como anexo, sem
necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 50. Os colaboradores que utilizarem o Sistema TR Digital responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de
acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e
informações constantes do Sistema TR digital e o protegerão contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema TR digital não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das
demais cominações legais.
Seção III
Do Plano de Contratações Anual
Art. 51. O Plano de Contratações Anual (PCA), com o objetivo de racionalizar as
contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a
elaboração do planejamento orçamentário.
§1º O Plano de Contratações Anual - PCA deve conter no mínimo:
I - as compras, as obras e os serviços, geral e de engenharia, a serem realizados no
ano subsequente;
II - a estimativa de recursos financeiros necessários para as contratações a que se
refere o inciso I deste artigo.
Art. 52. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá
considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando
pertinente;
III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de
consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante
adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não
permitam a deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras
e serviços de engenharia;
VI - atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas,
técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente
vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a
prevista no orçamento.
Art. 53. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado, desde que haja
justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação.
Art. 54. Ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá ser informado:
I - o tipo de item, com a completa caracterização;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua
execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos
licitatórios serão realizados; e
X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.
Art. 55. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo
planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o
art. 50 a 52 desta Resolução, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico
preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de
termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas
e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, elaborado através da IN 65/2021 SEGES-ME, ou
outra que vier a substituí-la;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução
de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e
a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de
seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, considerado
todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa
de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância
técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa
dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com
julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à
participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa
execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação,
observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 56. Os casos omissos serão dirimidos em reunião Plenária do Cremerj, que
poderá expedir normas complementares para o procedimento de elaboração do Plano de
Contratações Anual - PCA.
Seção IV
Da Legalidade Orçamentária da Obrigação Administrativa
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 57. O sistema orçamentário composto pelo pelo planejamento estratégico
do Cremerj, seguido pelo Plano de Contratações Anuais, autoriza e evidencia, por meio de
seus próprios princípios, regras e conceitos, as obrigações administrativas, sem que com
estas se confundam.
Art. 58. A obrigação administrativa tem por fontes a lei, o contrato
administrativo, convênio, ou ato de reconhecimento expresso.
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