DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Da Fase Interna
Subseção I
Da Condução do Processo
Art. 70. A licitação, na forma eletrônica ou presencial, será conduzida pelo Cremerj,
por intermédio do agente de contratação, do pregoeiro, ou de comissão de contratação.
Subseção II
Dos Atos Preparatórios
Art. 71. Na fase interna, o Cremerj elaborará os atos e expedirá os documentos
necessários para a caracterização do objeto a ser licitado e definição dos parâmetros do
certame, tais como:
I - justificativa da contratação e da adoção da modalidade de licitação;
II - definição:
a) do objeto da contratação;
b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério
de julgamento adotado;
c) dos requisitos de conformidade das propostas;
d) dos requisitos de habilitação;
e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes a sanções
e, quando for o caso, a prazos de fornecimento; e
f) do procedimento da licitação, com a indicação da forma de execução, do modo
de disputa e do critério de julgamento;
III - justificativa técnica, com a devida aprovação da autoridade competente, no
caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de
2021;
IV - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de
preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo, desde que devidamente justificados, conforme
legislação vigente;
c) a exigência de amostra, caso necessário e devidamente justificado;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação, conforme previsto em Lei; e
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) a vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para
aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja
viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;
g) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
h) os índices e valores para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente
para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
V - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas,
exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VI - projeto, que contenha conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços e obras a serem contratados ou os
bens a serem fornecidos;
VII - instrumento convocatório e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata
de registro de preços, conforme o caso;
IX - ato de designação do agente de contratação e da equipe de apoio;
X - planilha estimativa;
XI - parecer jurídico; e
XII - autorização de abertura da licitação.
Art. 72. As licitações deverão prever requisitos de sustentabilidade ambiental e
atenção à legislação aplicável, caso a caso.
Subseção III
Da Condução do Procedimento
Art. 73. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação,
pregoeiro, ou comissão de contratação.
§1º As atribuições do agente de contração e da comissão de contratação são as
descritas nos art. 4.º e 6.º desta Resolução.
§2º É facultado ao agente de contratação e/ou comissão de contratação, em
qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§3º É facultado ao agente de contratação, pregoeiro e/ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da
proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir
impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução
do processo.
Subseção IV
Do Instrumento Convocatório
Art. 74. O instrumento convocatório definirá:
I - o objeto da licitação;
II - a forma de execução da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, aberto, fechado ou com combinação, os critérios de
classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o prazo de apresentação de proposta pelos licitantes, que não poderá ser
inferior ao previsto no art. 55 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - os requisitos de habilitação;
VIII - a exigência, quando for o caso:
a) de marca ou modelo;
b) de amostra;
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação; e
d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
IX - o prazo de validade da proposta;
X - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos,
impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste,
quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como
os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
§1º Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o projeto;
II - a minuta do contrato, quando houver;
III - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso; e
IV - as especificações complementares e as normas de execução.
§2º No caso de obras ou serviços de engenharia, o instrumento convocatório
conterá ainda:
I - o cronograma de execução, com as etapas necessárias à medição, ao
monitoramento e ao controle das obras, salvo se o prazo de execução for de até 30 (trinta) dias;
II - a exigência de que o contratado conceda livre acesso aos seus documentos e
registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para os colaboradores ou empregados do
Cremerj e dos órgãos de controle interno e externo.
§3º No caso de leilão de bens, o instrumento convocatório conterá ainda:
I - o objeto da licitação, venda ou permuta de imóveis, com a identificação e
descrição de cada imóvel, especificando as suas localizações, características, limites,
confrontações ou amarrações geográficas, medidas, ad corpus ou ad mensuram, inclusive de
área;
II - informações a respeito dos ônus que recaiam sobre cada imóvel e, se for o caso,
a circunstância de se encontrar na posse de terceiros, inclusive mediante locação;
III - a obrigatoriedade de cada adquirente de se responsabilizar, integralmente, pela
reivindicação de posse do imóvel por ele adquirido, e nada alegar em decorrência de eventual
demora na desocupação;
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como despesa a
aplicação de receita ou recurso financeiro para a execução de atividade de interesse
público ou execução de atividade destinada a satisfazer finalidade pública e nos termos de
crédito orçamentário vigente ou restos a pagar.
Art. 59. Toda obrigação administrativa onerosa contraída, corresponde uma
obrigação de pagamento paralela, de natureza orçamentária, que é constituída pelo ato de
empenho da despesa pública e sujeita a uma condição suspensiva, a sua liquidação.
Art. 60. A obrigação orçamentária de pagamento sujeita-se ao princípio da
anualidade, mas não impede que a obrigação administrativa se estenda para além do
exercício financeiro nas hipóteses autorizadas pela Lei 14.133, de 2021 e conforme o
instrumento contratual que lhe dá origem.
Subseção II
Da Execução da Despesa Contratual
Art. 61. O empenho da despesa não excederá o valor das obrigações
administrativas a serem cumpridas no exercício financeiro em curso.
Subseção III
Regras Gerais para o Pagamento
Art. 62. O pagamento das despesas contratuais é regido pela Lei Federal n.º
14.133, de 2021, sem prejuízo das disposições constantes das normas gerais, no que couber.
Art. 63. Disposição expressa no edital ou no contrato poderá prever pagamento
em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.
Subseção IV
Do Pagamento de Indenização Referente à Obrigações Administrativas
Art. 64. O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da Lei
14.133, de 2021, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento
pela autoridade máxima, ou autoridade delegatária.
§1º O reconhecimento da obrigação de pagamento pela autoridade competente
deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão ser apensados
ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja em vigor;
Subseção V
Da Antecipação de Pagamento
Art. 65. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a
parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à
prestação de serviços, salvo exceções.
§1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível
economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem
ou para a prestação do serviço; e ainda, nos casos conhecidos como praxe de mercado o
pagamento antecipado em especial aqueles derivados de itens de informática cuja licença
de uso somente é liberada com pagamento prévio.
Art. 66. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como
condição para o pagamento antecipado.
CAPÍTULO V
PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE
Seção I
Da Audiência Pública
Art. 67. O Cremerj poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias
úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que
pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de
estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de
manifestação de todos os interessados.
Seção II
Da Consulta Pública
Art. 68. O Cremerj poderá submeter a licitação a prévia consulta pública,
mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, preferencialmente
por meio eletrônico, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
II - contratações diretas;
III - normas;
IV - orientações; ou
V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos
de licitações e contratações de que trata este Decreto.
§2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento
de prospecção mediante consulta a potenciais contratados.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Seção I
Das Vedações
Art. 69. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações:
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa
física ou jurídica, quando estes forem os elementos técnicos fundamentais de licitação que
versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja
dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do
capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar
sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação,
impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão
do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do
edital de licitação;
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei
Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si;
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do
edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de
trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou
por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também
aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o
intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora,
controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização
fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
§2º A critério do Cremerj e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos
e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no
apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de
gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos.
§3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo
grupo econômico.
§4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou
serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do
projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes
de execução.
§5º No regime de aquisição e prestação de serviços associados não há
impedimento que a licitação inclua como encargo do contratado a elaboração do
anteprojeto ou do projeto básico, a depender do elemento instrutor técnico, além do
executivo;
§6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se participação indireta a
existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou
trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável
pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se o fornecimento de bens e serviços a
estes necessários.
§7º O disposto no §6º aplica-se aos agentes de contratação e aos membros da
comissão de contratação.

                            

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