DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - o valor de cada imóvel, apurado em laudo de avaliação;
V - as condições de pagamento e entrega do bem;
VI - as hipóteses de preferência e seu exercício;
VII - os encargos legais e fiscais de responsabilidade do arrematante e, no caso de
aforamento, o foro;
VIII - a comissão do leiloeiro a ser paga pelo arrematante, se for o caso; e,
IX - os horários, os dias e as demais condições necessárias para visitação dos imóveis.
Art. 75. No caso em que o orçamento estimado da contratação tenha caráter
sigiloso, ele será tornado público apenas e imediatamente após a classificação final e fase de
negociação, sem prejuízo da divulgação no instrumento convocatório do detalhamento dos
quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º O orçamento previamente estimado estará disponível permanentemente aos
órgãos de controle externo e interno.
§2º O instrumento convocatório deverá conter:
I - o orçamento previamente estimado, quando adotado o critério de julgamento
por maior desconto;
II - o valor da remuneração ou do prêmio, quando adotado o critério de julgamento
por melhor técnica ou conteúdo artístico e, preferencialmente, quando adotada a modalidade
diálogo competitivo; e
III - o preço mínimo de arrematação, quando adotado o critério de julgamento por
maior lance.
Art. 76. A possibilidade de subcontratação de parte objeto deverá estar prevista no
instrumento convocatório.
§1º A subcontratação não exclui a responsabilidade do contratado perante o
Cremerj quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
§2º Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar
documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a
qualificação técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado.
§3º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem
incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de habilitação e qualificação exigidas
na licitação.
§4º Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua
contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos
mesmos requisitos por parte do subcontratado.
§5º Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade
integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e
coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante
pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da
subcontratação.
Subseção V
Da Publicação
Art. 77. A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da faculdade
de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus
anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do artigo 54 da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021;
II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial, ou, no caso de consórcio
público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande
circulação, nos termos do §1º artigo 54 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021; e
III - divulgação do instrumento convocatório no sítio eletrônico oficial.
§1º O extrato do instrumento convocatório conterá a definição precisa,
suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço onde
ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que a licitação,
na forma eletrônica, será realizada por meio da internet.
§2º Eventuais modificações no instrumento convocatório serão divulgadas nos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não
comprometer a formulação das propostas.
Art. 78. Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento
convocatório nas hipóteses e prazos especificados no art. 164 e seguintes da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Seção III
Da Fase Externa
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 79. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica.
§1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à
distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras do Governo Federal e de
acordo com as regras contidas nesta Resolução e no instrumento convocatório.
§2º O sistema de que trata o §1º deste artigo será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 80. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma
presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a
desvantagem para o Cremerj na realização do certame pela via eletrônica, devendo a
sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§1º O Cremerj apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da
licitação com a utilização da forma presencial.
§2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade superior.
Art. 81. Após a publicação do instrumento convocatório inicia-se a fase de
apresentação de propostas ou lances.
§1º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, desde que justificado e previsto
no instrumento convocatório, anteceder à fase de apresentação de propostas ou lances.
Subseção II
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art. 82. A autoridade competente, o agente de contratação, inclusive o
pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os membros das comissões e os licitantes que
participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o
provedor do sistema eletrônico.
§1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através
do sistema de compras eletrônicas indicados no respectivo instrumento convocatório.
§2º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§3º Caberá à autoridade competente solicitar, junto ao provedor do sistema, o
seu credenciamento, o do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de
equipes de apoio, e do presidente de comissão de contratação.
§4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema
de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e
presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.
§5º Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante
a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de
negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão.
Subseção III
Do Licitante
Art. 83. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema ou correio
eletrônico, os documentos de habilitação e os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor
do sistema, por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por
terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato
bloqueio de acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do
certame na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso
por interesse próprio.
Art. 84. Os interessados em participar de licitações devem dispor de chave de
identificação e senha pessoal do sistema de compras eletrônicas indicado no instrumento
convocatório.
Subseção IV
Da Apresentação das Propostas ou Lances
Disposições Gerais
Art. 85. As licitações poderão adotar os modos de disputa aberto, fechado ou
combinado.
Art. 86. Os licitantes deverão apresentar na abertura da sessão pública
declaração de que atendem aos requisitos de habilitação.
§1º Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno
porte e microempreendedor individual deverão apresentar a comprovação da declaração
de seu enquadramento.
§2º Nas licitações sob a forma eletrônica, constará do sistema a opção para
apresentação pelos licitantes das declarações de que trata este artigo.
§3º Os licitantes deverão ser previamente credenciados para oferta de lances
nos termos do art. 66 desta Resolução.
Art. 87. O agente de contratação verificará a conformidade das propostas com
os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório quanto ao objeto e ao preço.
Parágrafo único. Serão imediatamente desclassificados, mediante decisão
motivada, os licitantes cujas propostas não estejam em conformidade com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório.
Seção IV
Dos Critérios de Julgamento das Propostas
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 88. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Subseção II
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 89. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto
considerará o menor dispêndio, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos
no instrumento convocatório.
Subseção III
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 90. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo
artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza
técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da
licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos
projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 91. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo
artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos
licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será
atribuída ao vencedor.
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para
classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do
proponente.
Art. 92. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor
conteúdo artístico a comissão de licitação poderá ser auxiliada por comissão de
contratação composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de
reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
§1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste
artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente
estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
§2º A comissão a que se refere o §1º deste artigo, no caso de concurso para
elaboração de documentos técnicos de engenharia e arquitetura deverá atender ao art. 9º
desta Resolução.
Subseção IV
Técnica e Preço
Art. 93. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço
será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e  a
ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos
estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pelo Cremerj nas licitações
para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual,
caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente
empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de
domínio
restrito, conforme
atestado por
autoridades
técnicas de
reconhecida
qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de
execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente
definidos no edital de licitação.
Art. 94. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser
avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes,
segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70%
(setenta por cento).
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
§3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as
propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção V
Maior Lance
Art. 95. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão;
Subseção VI
Maior Retorno Econômico
Art. 96. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as
propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior
economia para o Cremerj decorrente da execução do contrato.
§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado
exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que
poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de
proporcionar economia ao Cremerj, na forma de redução de despesas correntes.
§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de
mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de
cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o
resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho,
deduzida a proposta de preço.
Art. 97. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior
retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:

                            

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