DOU 26/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 19, quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 148. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla
defesa.
Seção III
Acusado Revel
Art. 149. Se o acusado, regularmente notificado, não comparecer para exercer
o direito de acompanhar o processo de apuração de responsabilidade, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§1º Na notificação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da
revelia de que trata o caput desse artigo.
§2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.
Seção IV
Do Julgamento
Art. 150. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado;
III - a sanção imposta.
§1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente
dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do
convencimento.
§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações
técnicas ou jurídicas, , que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 151. Na aplicação das sanções deve observar-se:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
Seção V
Da Prescrição
Art. 152. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da
infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se
refere o caput deste artigo;
II - suspensa ou extinta por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a
conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO XIV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Disposições Gerais
Art. 153. Credenciamento é um processo administrativo precedido de
chamamento público em que o Cremerj convoca interessados em prestar serviços ou
fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio
de cadastramento no para executar ou fornecer o objeto quando convocados.
§1º Aplicam-se ao credenciamento a Lei Federal n.º 14.133/2021, e demais
normas legais pertinentes.
§2º O procedimento de credenciamento será conduzido por um agente de
contratação
ou comissão
especial de
credenciamento
designada pela
autoridade
competente.
Art. 154. O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de
edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, no sítio eletrônico oficial e o extrato do edital no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas condições de credenciamento será
divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Seção II
Da pré-qualificação
Art. 155. O Cremerj poderá promover a pré-qualificação destinada a
identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para
o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e
condições previamente estabelecidos; e II - bens que atendam às exigências técnicas
e de qualidade estabelecidas.
§1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos
os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer
hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá
ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as
especialidades dos fornecedores. Art. 263. O procedimento de pré-qualificação ficará
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 156. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo
ser atualizada a qualquer tempo. Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de
fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados
pelos interessados.
Art. 157. Sempre que o Cremerj entender conveniente iniciar procedimento
de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que
demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de
bens, conforme o caso.
CAPÍTULO XV
DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E DO CONTROLE INTERNO NAS
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 158. Caberá à assessoria jurídica e ao controle interno, no âmbito de
suas respectivas atuações, o apoio no desempenho das funções essenciais à execução
do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, com enfoque na atuação preventiva e
resolutiva
das
questões
controversas
surgidas
durante
todo
o
procedimento
licitatório.
Art. 159. Quando constatadas irregularidades no processo da contratação, à
assessoria jurídica e o controle interno indicarão, de forma expressa, os vícios
encontrados, com a devida motivação.
§1º Se a irregularidade apontada tiver natureza meramente formal, serão
adotadas medidas para o seu saneamento.
Seção II
Do Papel da Assessoria Jurídica para o Desempenho das Funções Essenciais
à Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021
Art. 160. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o
Controle Interno e posteriormente à Assessoria Jurídica, a qual realizará controle prévio
de legalidade da contratação.
§1º
As
manifestações
jurídicas exaradas
deverão
ser
orientadas
pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir sua fácil compreensão e
atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em
consideração.
§2º A Assessoria Jurídica realizará o controle prévio de legalidade de
contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a
atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos,
no que couber.
§3º Poderá ser dispensada a análise jurídica nas hipóteses previamente
definidas em Lei.
Art. 161. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá a autoridade competente
para o julgamento do recurso ou pedido de reconsideração ser auxiliada pela
Assessoria Jurídica.
Seção III
Do Papel do Controle Interno para o Desempenho das Funções Essenciais à
Execução do Disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021
Art. 162. No exercício das atividades de controle interno deverão ser
observados os
critérios e regras de
fiscalização definidos na Lei
Federal nº
14.133/2021.
§ 1º O Controle interno expedirá Nota Técnica com manifestação acerca da
apreciação do processo, considerando:
I- A governança da contratação;
II - A instrução do processo conforme preconizado na Lei;
III - A adequação da aquisição do bem e serviço com o planejamento anual
e a verificação de orçamento destinado a este fim.
§ 2º A expedição da Nota técnica pelo Controle Interno, com a devida
aprovação, é condição obrigatória e prévia ao envio dos autos do processo licitatório
à Assessoria Jurídica que fará a oportuna avaliação jurídica.
CAPÍTULO XVII
DOS CONTRATOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Das Regras para a Contratação
Art. 163. O objeto da contratação será definido de forma expressa no edital
de licitação e no contrato, observando-se o previsto inciso II, do artigo 37, da
Constituição Federal.
Art. 164. O Cremerj poderá, na forma da lei e desta Resolução, contratar,
isoladamente ou em conjunto:
I - serviços não continuados;
II - serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra;
III - serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra;
IV - aquisição de bens.
§1º A aquisição de bens e prestação de serviços com fornecimento
contínuos são as compras e serviços contratados para a manutenção da atividade
administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
§2º O fornecimento e prestação de serviço associado é o regime de
contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se
por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado.
Art. 165. O Cremerj poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais
de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa
contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e
simultânea por mais de um contratado; e
II - a múltipla execução for conveniente para atender as necessidades do
Conselho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Cremerj
deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual
relativamente a cada um dos contratados.
Art. 166. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais
acessórias, instrumentais, auxiliares ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do Cremerj.
§1º As atividades de conservação, limpeza, copeiragem, reprografia,
telecomunicações e manutenção de equipamentos serão, de preferência, objeto de
execução indireta.
§2º Na contratação das atividades descritas no §1º deste artigo, não se
admite a previsão de funções que lhes sejam incompatíveis ou impertinentes.
§3º O Cremerj poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos
cargos extintos ou em extinção.
§4º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão
observar a nomenclatura estabelecida no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Seção II
Da Duração dos Contratos
Art. 167. A duração dos contratos será a prevista no termo de referência e
no edital de licitação e seus anexos, e deverão ser observadas, no momento da
contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários,
quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 168. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser
prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão
no termo de referência e no edital de licitação e seus anexos e que a autoridade competente
ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, permitida a negociação com o
contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 169. O Cremerj poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez)
anos nas hipóteses previstas nas alíneas "f" do inciso IV e nos incisos V, XII e XVI do
caput do artigo 75 da Lei Federal n. º 14.133/2021.
Art. 170. O Cremerj poderá estabelecer a vigência contratual por prazo
indeterminado nos casos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime
de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de
créditos orçamentários vinculados à contratação.
Seção III
Dos Instrumentos de Medição de Resultados- IMR
Art. 171. Os critérios de aferição de resultados da execução de contratos de
serviços continuados poderão ser dispostos na forma de Instrumentos de Medição de
Resultados - IMR, conforme dispõe este Regulamento, e deverão ser adaptados às
metodologias de construção de IMRs disponíveis em modelos técnicos especializados
de contratação de serviços, quando houver.
Art. 172. Para a adoção do IMR é preciso que exista critério objetivo de mensuração
de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à
Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e
qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
Art. 173. Quando for adotado o IMR, este deverá ser elaborado com base
nas seguintes diretrizes:
I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados
já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades
consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de
modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não
interfiram negativamente uns nos outros;
III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do
prestador do serviço, bem como fatores que estão fora do controle do prestador e que
possam interferir no atendimento das metas;
IV - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência
facilmente
coletáveis,
relevantes,
compreensíveis
e
adequados
à
natureza
e
características do serviço
e compreensíveis, devendo ser
evitados indicadores
complexos ou sobrepostos;
V - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação
apropriada;
VI - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas
estabelecidas no IMR, observando-se o seguinte:
a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica
de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e
b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior,
considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de
tolerância para as atividades consideradas críticas.
VII - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em
indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras
ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
Parágrafo único. O IMR, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no
mínimo, as seguintes descrições:
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