DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
XXIV - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de
Itajaí/SC;
XXV - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de
Joinville/SC;
XXVI - 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Estado de
Sergipe;
XXVII - 5 (cinco) vagas na Procuradoria da República no Estado de São
Paulo;
XXVIII - 1 (uma) vaga na Procuradoria da República no Município de Bauru/SP; e
XXIX - 2 (duas) vagas na Procuradoria da República no Município de
Campinas/SP.
§ 1º Os ofícios comuns referentes à Amazônia Ocidental e Oriental foram
distribuídos e instalados por meio da Portaria PGR/MPF nº 960, de 6 de dezembro de
2022, nos seguintes termos:
I - 5 (cinco) ofícios na Amazônia Ocidental, sendo:
a) 2 (dois) na cidade de Manaus/AM; e
b) 3 (três) na cidade de Brasília/DF; e
II - 5 (cinco) ofícios na Amazônia Oriental, sendo:
a) 2 (dois) na cidade de Belém/PA;
b) 1 (um) na cidade de Cuiabá/MT; e
c) 2 (dois) na cidade de Brasília/DF.
§ 2º Os membros titulares dos ofícios mencionados no § 1º deverão ter
residência nas cidades ali indicadas.
Art. 2º Abrir concurso de remoção, a pedido singular, para as vagas
relacionadas no art. 1º, caput, para aquelas que surgirão sucessivamente, bem como
para as decorrentes dessas últimas, até que essa cadeia se encerre com vagas sem
postulantes.
Art. 3º Os interessados em se remover para as vagas ofertadas neste Aviso
deverão apresentar pedido singular de remoção, mediante inscrição, da qual deverá
constar indicação, em ordem de preferência, de todas as localidades pretendidas, ainda
que 
atualmente 
ocupadas, 
em 
formulário
eletrônico 
disponível 
no 
endereço
https://horus.mpf.mp.br, nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação deste Aviso.
§ 1º As inscrições, bem como eventuais alterações e desistências, somente
poderão ser efetivadas até as 18 (dezoito) horas, horário de Brasília, do último dia do
prazo.
§ 2º Findo o prazo definido neste artigo, decai o direito de desistência da
remoção, vedando-se a apreciação de quaisquer pedidos extemporâneos.
Art. 4º Os interessados que desejarem condicionar a sua remoção a de
outrem, de modo a somente lhe atribuir eficácia caso feita em conjunto com a de
outro Procurador da República, deverão expressar sua vontade pela funcionalidade
específica na própria página de inscrição disponibilizada no Sistema Hórus.
§ 1º No período de inscrição, definido no art. 3º - caput e § 1º -, o
interessado deverá indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse
prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência.
§ 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente constará no
resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados.
§ 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção a de apenas 1
(um) outro Procurador da República.
§ 4º Após a desistência do condicionamento da remoção a de outro
Procurador da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções
já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas
unidades.
§ 5º A opção de remoção condicionada a de outro membro pode impactar
eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não
caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993.
§ 6º Poderão ser escolhidas até 5 (cinco) opções de unidade para cada
membro da dupla, coincidentes ou não.
§ 7º A combinação de opções das duplas será formada a partir da
equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla
definiu.
§ 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão,
cada um, com a própria antiguidade.
§ 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas serão
ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e terá precedência
no processamento aquela que possuir o menor valor somado.
§ 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, será dada prioridade, em
caso de empate, à dupla do membro mais antigo.
§ 11. A desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador
da República poderá ser manifestada a qualquer momento, durante o período de
inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo.
Art. 5º Os Procuradores da República que efetuarem a inscrição para as
unidades de lotação objeto de redistribuição diferida dos ofícios comuns de Procurador
da República, em caso de êxito na remoção, oficiarão, após a concretização das fusões,
nas unidades de destino conforme quadro abaixo:
. UF
Unidade Origem
Unidade Destino
. AC
PRM-CRUZEIRO DO SUL
P R - AC
. BA
P R M - A L AG O I N H A S
P R - BA
. BA
PRM-CAMPO FORMOSO
PRM-FEIRA DE SANTANA
. BA
PRM-GUANAMBI
PRM-VITÓRIA DA CONQUISTA
. BA
P R M - J EQ U I É
PRM-VITÓRIA DA CONQUISTA
. BA
PRM-TEIXEIRA DE FREITAS
PRM-EUNÁPOLIS
. CE
P R M - C R AT E Ú S / T AU Á
PRM-SOBRAL
. ES
PRM-CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM
P R - ES
. ES
P R M - CO L AT I N A
P R - ES
. ES
P R M - L I N H A R ES
P R - ES
. ES
PRM-SÃO MATEUS
P R - ES
. GO
PRM-ANÁPOLIS
PR-GO
. GO
P R M - LU Z I Â N I A / FO R M O S A
PR-GO
. GO
PRM-RIO VERDE/JATAÍ
PR-GO
. MA
P R M - BAC A BA L
PR-MA
. MA
P R M - BA L S A S
P R M - I M P E R AT R I Z
. MG
P R M - I P AT I N G A
PRM-SETE LAGOAS
. MG
P R M - M A N H U AÇ U / M U R I A É
PRM-JUIZ DE FORA
. MG
PRM-PASSOS/S. SEB. DO PARAÍSO
PRM-DIVINÓPOLIS
. MG
PRM-PATOS DE MINAS
PRM-UBERLÂNDIA
. MG
PRM-POUSO ALEGRE
PRM-VARGINHA
. MG
PRM-TEÓFILO OTONI
PRM-GOV. VALADARES
. MS
P R M - N AV I R A Í
PRM-DOURADOS
. PA
P R M - P A R AG O M I N A S
PR-PA
. PA
P R M - R E D E N Ç ÃO
P R M - M A R A BÁ
. PB
PRM-GUARABIRA
PR-PB
. PB
PRM-MONTEIRO
PRM-CAMPINA GRANDE
. PB
P R M - P AT O S
PRM-CAMPINA GRANDE
. PB
PRM-SOUSA
PRM-CAMPINA GRANDE
. PE
P R M - S A LG U E I R O / O U R I C U R I
PRM-SERRA TALHADA
. PI
P R M - CO R R E N T E
P R M - P I CO S
. PI
P R M - F LO R I A N O
P R M - P I CO S
. PI
P R M - P I CO S
PR-PI
. PI
PRM-SÃO RAIMUNDO NONATO
P R M - P I CO S
. PR
PRM-CAMPO MOURÃO
1 OFÍCIO P/ A PR-PR
. PR
PRM-CAMPO MOURÃO
1 OFÍCIO P/ A PRM-MARINGÁ
. PR
PRM-FRANCISCO BELTRÃO
P R M - C A S C AV E L
. PR
PRM-GUAÍRA
PRM-UMUARAMA
. PR
P R M - G U A R A P U AV A
PRM-PONTA GROSSA
. PR
PRM-PATO BRANCO
PR-PR
. RJ
PRM-ANGRA DOS REIS
PR-RJ
. RJ
PRM-ITAPERUNA
PRM-C. DOS GOYTACAZES
. RJ
P R M - M AC A É
PRM-C. DOS GOYTACAZES
. RN
P R M - C A I CÓ
PR-RN
. RS
P R M - BAG É
P R M - P E LOT A S
. RS
PRM-BENTO GONÇALVES
PRM-CAXIAS DO SUL
. RS
PRM-CAPÃO DA CANOA
PR-RS
. RS
PRM-LA JEADO
PR-RS
. SC
PRM-JARAGUÁ DO SUL
PRM-JOINVILLE
. SC
PRM-MAFRA
PRM-JOINVILLE
. SC
P R M - T U BA R ÃO / L AG U N A
PRM-CRICIÚMA
. SP
PRM-ANDRADINA
P R M - A R AÇ AT U BA
. SP
PRM-ASSIS
PRM-MARÍLIA
. SP
PRM-BRAGANÇA PAULISTA
PRM-CAMPINAS
. SP
PRM-ITAPEVA
P R M - S O R O C A BA
. SP
P R M - JA L ES
PRM-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
. SP
PRM-JUNDIAÍ
PRM-CAMPINAS
. SP
P R M - O S A S CO
PR-SP
. SP
PRM-OURINHOS
PRM-MARÍLIA/TUPÃ
. SP
P R M - R EG I S T R O
PR-SP
. TO
PRM-GURUPI
PR-TO
§
1º
A
fusão
das Procuradorias
da
República
nos
Municípios
de
Araraquara/SP e São Carlos/SP foi definida pelo Conselho Superior do Ministério
Público Federal, mas o local da sede será decidido em reunião prevista para fevereiro
de 2023.
§ 2º O prazo para a conclusão do processo de fusão das unidades poderá
variar conforme a situação de cada Procuradoria da República em Município e será
divulgada em cronograma a ser publicado pela Secretaria-Geral até março de 2023.
Art. 6º Os Procuradores da República que efetuarem a inscrição para as
unidades de lotação objeto de redistribuição temporária, em caso de êxito na remoção,
terão exercício definitivo nas localidades das unidades de destino, conforme quadro
abaixo:
. UF
Unidade
Unidade de Ofício
. AM
PRM-TEFÉ
PR-AM
. BA
PRM-BOM JESUS DA LAPA
P R M - BA R R E I R A S
. CE
PRM-ITAPIPOCA
PR-CE
. GO
PRM-ITUMBIARA
PR-GO
. MG
P R M - P A R AC AT U / U N A Í
PRM-UBERLÂNDIA
. MG
PRM-VIÇOSA/PONTE NOVA
PRM-JUIZ DE FORA
. MS
P R M - COX I M
PR-MS
. MS
PRM-PONTA PORÃ
PRM-DOURADOS
. PA
PRM-TUCURUÍ
PR-PA
. PE
PRM-CABO DE S. AGOSTINHO/PALMEIRAS
PR-PE
. PR
PRM-APUCARANA
P R M - LO N D R I N A
. PR
P R M - JAC A R EZ I N H O
P R M - LO N D R I N A
. PR
P R M - P A R A N AG U Á
PR-PR
. PR
PRM-UNIÃO DA VITÓRIA
PRM-PONTA GROSSA
. PR
P R M - P A R A N AV A Í
PRM-MARINGÁ
. RN
PRM-ASSU
PRM-MOSSORÓ
. RN
PRM-PAU DOS FERROS
PRM-MOSSORÓ
. RS
P R M - C A N OA S
PR-RS
. SC
P R M - J OAÇ A BA
PR-SC
. SC
PRM-RIO DO SUL
PR-SC
. SC
P R M - CO N CÓ R D I A
P R M - C H A P ECÓ
. SP
P R M - G U A R AT I N G U E T Á
P R M - T AU BAT É
Art. 7º Nas hipóteses dos arts. 5º e 6º, efetivada a remoção, os ofícios de
origem se integrarão à unidade de destino, para todos os fins, inclusive quanto à
repartição de atribuições, a ser definida pelo Conselho Superior, nos termos do art. 57,
inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 8º Não serão objeto de inscrição para registro de interesse na remoção
as seguintes unidades:
I - Procuradoria da República no Município de Santa Rosa/RS;
II - Procuradoria da República no Município de Cruz Alta/RS;
III - Procuradoria da República no Município de Erechim/RS;
IV - Procuradoria da República no Município de Santo Ângelo/RS;
V - Procuradoria da República no Município de Teófilo Otoni/MG;
VI
-
Procuradoria
da 
República
no
Município
de
Governador
Valadares/MG;
VII - Procuradoria da República no Município de Patos de Minas/MG;
VIII - Procuradoria da República no Município de Paracatu/MG.
Art. 9º Todos os inscritos no concurso de remoção terão seus nomes
enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal, para fins de exame quanto à
situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da
remoção de cada interessado.
Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público
Federal será enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto
ao eventual diferimento no tempo do exercício do direito à remoção nos termos do
art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 10. O trânsito dos Procuradores da República removidos em virtude
deste concurso de remoção será realizado de forma escalonada até a posse dos
aprovados no 30º Concurso de Procurador da República.
ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

                            

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