DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE OUTUBRO/2022
(COMPLEMENTAR À PUBLICADA NO DOU 27/12/2022, SEÇÃO 1, P.73)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201927696 Parecer: CNE/CP 29/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Fundação Universitária Vida Cristã - Pindamonhangaba/SP Assunto: Recurso
contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 400, de 8 de junho de 2022, que tratou
do credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário FUNVIC (UNIFUNVIC),
a ser instalado no município de Mococa, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos
termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE),
conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da
decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 400, de 8 de junho de 2022, e manifesto-me
desfavorável ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário FUNVIC
(UNIFUNVIC), com sede na Estrada Radialista Percy Lacerda, nº 1.000, bairro Pinhão do
Borba, no município de Pindamonhangaba, no estado de São Paulo, que seria instalado na
Avenida Monsenhor Demosthenes Paraná Brasil Pontes, nº 2.131, bairro Conjunto
Habitacional Gilberto Rossetti, no município de Mococa, no estado de São Paulo, nos
termos do Decreto nº 9.235/2017 Decisão
do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202014694 Parecer: CNE/CES 694/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Sofia Educação Saúde e Consultoria e Empreendimentos Ltda. -
Florianópolis/SC Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas Platon (FIP), com sede
no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdades Integradas Platon (FIP), com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 401, bairro
João Paulo, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela
instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Ciências Contábeis, bacharelado;
Gestão de Negócios Internacionais, tecnológico e Gestão Pública, tecnológico, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201907352 Parecer: CNE/CES 695/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Ltda. -
ME - Parauapebas/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade para o Desenvolvimento
Sustentável da Amazônia (FADESA), com sede no município de Parauapebas, no estado do
Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos
termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia (FADESA), com
sede na Rua Ernesto Geisel Quadra 72, s/n, bairro Paraíso, no município de Parauapebas,
no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201927051 Parecer: CNE/CES 696/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 810, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 29 de julho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância,
pleiteado pelo Centro Universitário CEUNI - FAMETRO, com sede no município de Manaus,
no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 810, de 28 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, na modalidade a distância,
que seria ministrado pelo Centro Universitário CEUNI - FAMETRO, com sede na Av e n i d a
Constantino Ney, nº 3.000, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do
Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023632 Parecer: CNE/CES 697/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Instituto Educacional Maria Ranulfa Ltda. - EPP - Uberlândia/MG Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 812, de 29 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 1º de agosto de 2022, autorizou o funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade do Trabalho (FATRA), com sede no
município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de
240 (duzentas e quarenta) para 56 (cinquenta e seis) vagas totais anuais Voto do Relator:
Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 812, de 29 de julho de
2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela
Faculdade do Trabalho (FATRA), com sede na Avenida Vasconcelos Costa, nº 321, bairro
Martins, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, com 73 (setenta e três)
vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201806187 Parecer: CNE/CES 699/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade Nacional de Agricultura - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Credenciamento da Faculdade Nacional do Agronegócio (FNA), com sede no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Nacional do
Agronegócio (FNA), com sede na Avenida General Justo, nº 171, Centro, no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201905128 Parecer: CNE/CES 700/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto:
Credenciamento da Faculdade Metropolitana de Santarém (FAMETRO), a ser instalada no
munícipio de Santarém, no estado do Pará Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Metropolitana de Santarém (FAMETRO), que seria instalada
na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 1.374, bairro Santíssimo, no munícipio de
Santarém, no estado do Pará, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201907339 Parecer: CNE/CES 701/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: CESUPI Centro de Ensino Superior de Ilhéus Ltda. - ME - Ilhéus/BA
Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior de Ilhéus (CESUPI), com sede no
município de Ilhéus, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Centro de Ensino Superior de Ilhéus (CESUPI),
com sede na Avenida Tancredo Neves, s/n, bairro São Francisco, no município de Ilhéus, no
estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de
Administração, bacharelado; Arquitetura e Urbanismo, bacharelado; Ciências Contábeis,
bacharelado e Segurança do Trabalho, tecnológico, com o número de vagas totais anuais
a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ( S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202008240 Parecer: CNE/CES 702/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Faculdade Internacional de São Paulo Ltda. - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Internacional de São Paulo, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Internacional de São Paulo, com sede
na Rua Fidalga, nº 548, bairro Pinheiro, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração,
bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113296 Parecer: CNE/CES 703/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: M3B Serviços Educacionais Ltda. - Salvador/BA Assunto: Credenciamento do
VOAS - Instituto de Aprendizagem Superior, com sede no município de Salvador, no estado
da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, do VOAS - Instituto de Aprendizagem Superior, com sede na Rua Arthur de
Azevêdo Machado, nº 1.225, Edifício Civil Towers, Torre Cirrus, salas dos 2º e 3º
pavimentos, Costa Azul, bairro Stiep, no município de Salvador, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201904642 Parecer: CNE/CES 704/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: CESP - Centro de Educação Superior Piauiense Eireli - Campo Maior/PI
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Ciências Aplicadas Piauiense (FACAPI), com sede
no município de Campo Maior, no estado do Piauí, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências Aplicadas
Piauiense (FACAPI), com sede na Rua Professora Mulata Lima, s/n, bairro Fátima, no
município de Campo Maior, no estado do Piauí Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202014053 Parecer: CNE/CES 705/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: Centro de Educação Superior Mais Eireli - Inhumas/GO Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Itaberaí (FacMais), a ser instalada no município de
Itaberaí, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento da
Faculdade de Itaberaí (FacMais), a ser instalada na Quadra AMO 1, Lote nº 3, Rodovia BR
070, s/n, bairro Melissa Park, no município de Itaberaí, no estado de Goiás, observando-se
tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir
da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado e
Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 202022192 Parecer: CNE/CES 706/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: Instituto CTEM+ - Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade de
Gestão Estratégica, Inteligência e Tecnologias de Desenvolvimento Sustentável, Defesa e
Segurança (Faculdade CTEM+), com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos
do Decreto
nº 9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância,
da Faculdade
de Gestão Estratégica,
Inteligência e
Tecnologias de
Desenvolvimento Sustentável, Defesa e Segurança (Faculdade CTEM+), com sede na Rua
Canuto de Aguiar, nº 1.183, bairro Meireles, B - Altos, no município de Fortaleza, no estado
do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023862 Parecer: CNE/CES 707/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Sociedade Educacional do Vale do Itapocu S/S Ltda. - Guaramirim/SC Assunto:
Credenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci de Jacobina, a ser instalada no município
de Jacobina, no
estado da Bahia Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci de Jacobina, a ser instalada na Avenida
Centenário, nº 300 B, bairro Nazaré, no município de Jacobina, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de
vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
e-MEC: 202013663 Parecer: CNE/CES 708/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessado: Colégio Saber de Ourinhos Eireli - Ourinhos/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Internacional de Ourinhos (FIO), com sede no município de
Ourinhos, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Internacional de Ourinhos (FIO), com
sede na Rua João Moya Restoy, nº 445, bairro Jardim Paulista, no município de Ourinhos,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de
Ciências Contábeis, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais
anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926647 Parecer: CNE/CES 709/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Eclética - NX Educação e Ciência Ltda. - Salvador/BA Assunto:
Credenciamento da Faculdade Olga Mettig (FAMETTIG), com sede no município de
Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Olga Mettig (FAMETTIG), com sede na Avenida
Antônio Carlos Magalhães, nº 1.116, bairro Itaigara, no município de Salvador, no estado
da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia,
licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201933030 Parecer: CNE/CES 710/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Associação Educacional Nove de Julho - São Paulo/SP Assunto:
Credenciamento da Faculdade Marechal Rondon de Osasco (FMR_OSASCO), a ser instalada
no município de Osasco, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Marechal Rondon de Osasco (FMR_OSASCO), a ser instalada
na Rua Minas Bogasian, nº 253, Centro, no município de Osasco, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Psicologia, bacharelado, com o número
de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202001638 Parecer: CNE/CES 711/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Centro de Ensino São Lucas Ltda. - Porto Velho/RO Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 534, de 17 de março de 2022, publicada no Diário
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