DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Oficial da União (DOU), em 18 de março de 2022, autorizou o funcionamento do curso
superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário São Lucas Ji-Paraná (UniSL), com
sede no município de Ji-Paraná, no estado de Rondônia, contudo, determinou a redução de
100 (cem) para 28 (vinte e oito) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 534, de 17 de março de 2022, que autorizou o
funcionamento do curso superior de Medicina, a ser ofertado pelo Centro Universitário São
Lucas Ji-Paraná (UniSL), com sede na Avenida Engenheiro Manfredo Barata Almeida da
Fonseca, nº 542, bairro Jardim Aurélio Bernardi, no município de Ji-Paraná, no estado de
Rondônia, com 28 (vinte e oito) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
e-MEC: 200810914 Parecer: CNE/CES 712/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Sociedade de Ensino de Caldas Novas Ltda. - ME - Caldas Novas/GO
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 29 de julho de 2022, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer,
pleiteado pela Faculdade de Caldas Novas (UNICALDAS), com sede no município de Caldas
Novas, no estado de Goiás Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto
nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer, que seria
ministrado pela Faculdade de Caldas Novas (UNICALDAS), com sede na Avenida Portal do
Lago, nos 1 a 28, bairro Residencial Portal do Lago, no município de Caldas Novas, no
estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926127 Parecer: CNE/CES 713/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessada: Faculdade de Administração, Ciências e Educação - FAMART Ltda. -
Itaúna/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 776, de 20 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 22 de julho de 2022, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade FAMART, com sede no município de
Itaúna, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES), expressa na Portaria nº 776, de 20 de julho de 2022, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade FAMART, com sede na Rua
Osório Santos, nº 207, bairro Nogueira Machado, no município de Itaúna, no estado de
Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905814 Parecer: CNE/CES 714/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Cesumar de Ponta Grossa (FAC-CESUMAR), com sede no
município de Ponta Grossa, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Cesumar de Ponta Grossa (FAC-CESUMAR), com sede na
Rua Desembargador Westphalem, nº 60, bairro Oficinas, no município de Ponta Grossa, no
estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904651 Parecer: CNE/CES 715/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Faculdades Brasil Inteligente S/S Ltda. - Belém/PA Assunto: Recredenciamento
da Faculdade Cosmopolita, com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto do
Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Cosmopolita, com sede
na Avenida Tavares Bastos, nº 1.313, bairro Marambaia, no município de Belém, no estado
do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201900854 Parecer: CNE/CES 716/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: SESA - Sociedade de Ensino Superior Amadeus Ltda. - Aracaju/SE Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 1º de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Amadeus (FAMA), com sede no município de Aracaju, no estado de Sergipe Voto da
Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 809, de 28 de julho de
2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Amadeus (FAMA), com sede na
Rua Estância, nº 937, Centro, no município de Aracaju, no estado de Sergipe Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930775 Parecer: CNE/CES
717/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: IME - Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 855, de 22 de agosto de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 23 de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Metropolitana de Tefé (Fametro), com sede no município de Tefé, no estado do Amazonas
Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 855, de 22
de agosto de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana de
Tefé (Fametro), com sede na Rua Otaviano Melo, nº 238, Centro, no município de Tefé, no
estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201819611 Parecer: CNE/CES
718/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda. - Curitiba/PR
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 786, de 22 de julho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), em 25 de julho de 2022, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a
distância, pleiteado pela Universidade Positivo (UP), com sede no município de Curitiba, no
estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 786, de 22 de julho de 2022, para autorizar o curso superior de Enfermagem,
bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Universidade Positivo (UP),
com sede na Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, nº 5.300, bairro Campo
Comprido, no município de Curitiba, no estado do Paraná, com 500 (quinhentas) vagas
totais anuais Decisão da Câmara: REJEITADO por maioria.
e-MEC: 201703004 Parecer: CNE/CES 719/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Sociedade de Ensino Superior Mozarteum - São Paulo/SP Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 32, de 7 de fevereiro de 2020, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 10 de fevereiro de 2020, indeferiu o pedido de autorização
para funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, pleiteado pela
Faculdade Mozarteum de São Paulo (FAMOSP), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 32, de 7 de fevereiro de 2020, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, que seria ministrado pela
Faculdade Mozarteum de São Paulo (FAMOSP), com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº
365, bairro Santa Terezinha, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201818831 Parecer: CNE/CES 720/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: UNIJIPA - União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Ltda. - Ji-
Paraná/RO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 535, de 17 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de março de 2022, autorizou o
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Estácio Unijipa de
Ji-Paraná, com sede no município de Ji-Paraná, no estado de Rondônia, contudo,
determinou a redução de 100 (cem) para 28 (vinte e oito) vagas totais anuais Voto do
Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 535, de 17 de março de
2022, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela
Faculdade Estácio Unijipa de Ji-Paraná, com sede na Rodovia Pastor Severo Antônio de
Araújo, nº 2.050, bairro Terceiro Distrito, no município de Ji-Paraná, no estado de
Rondônia, com 28 (vinte e oito) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
e-MEC: 201820213 Parecer: CNE/CES 721/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Faculdade Amazonas Ltda. - EPP - Manacapuru/AM Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 840, de 11 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 12 de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Amazonas, com sede no município de Manacapuru, no estado do Amazonas Voto do
Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 840, de 11 de agosto de
2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Amazonas, com sede na Travessa
Cristiane Azevedo, nº 2.712, bairro Morada do Sol, no município de Manacapuru, no
estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201903203 Parecer: CNE/CES 722/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessado: Centro de Estudos III Millenium Ltda. - Sete Lagoas/MG Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 855, de 22 de agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 23 de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, pleiteado pela
Faculdade Ciências da Vida (FCV), com sede no município de Sete Lagoas, no estado de
Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na
Portaria nº 855, de 22 de agosto de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria
ministrado pela Faculdade Ciências da Vida (FCV), com sede na Avenida Prefeito Alberto
Moura, nº 12.632, bairro Distrito Industrial, no município de Sete Lagoas, no estado de
Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000038/2015-62 Parecer: CNE/CES 723/2022 Relator: Aristides
Cimadon Interessada: Associação Educacional Nove de Julho - São Paulo/SP Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 582, de 3 de outubro de 2018, que tratou do recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 612, de 30 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União (DOU), em 31 de outubro de 2014, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, pleiteado pela
Faculdade Marechal Rondon, com sede no município de São Manuel, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº
582, de 3 de outubro de 2018, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa
na Portaria SERES nº 612, de 30 de outubro de 2014, e manifesto-me desfavorável ao
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Civil,
bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade Marechal Rondon, com sede na Rua
Viscinal Nilo Lisboa Chavasco, nº 5.000, bairro Chácara Saltinho, no município de São
Manuel, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201820743 Parecer: CNE/CES 724/2022 Relator: Joaquim José Soares
Neto Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Recife/PE
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 721, de 9 de dezembro de 2021, que tratou do
recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 805, de 4 de agosto de 2021, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 6 de agosto de 2021, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, pleiteado pela Faculdade
Senac Pernambuco (SENACPE), com sede no município do Recife, no estado de
Pernambuco Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer
CNE/CES nº 721, de 9 de dezembro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a
decisão expressa na Portaria SERES nº 805, de 4 de agosto de 2021, e manifesto-me
favorável ao funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, a ser oferecido
pela Faculdade Senac Pernambuco (SENACPE), com sede na Avenida Visconde de Suassuna,
nº 500, bairro Santo Amaro, no município do Recife, no estado de Pernambuco, com 120
(cento e vinte) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000716/2021-35 Parecer: CNE/CES 725/2022 Relator: Joaquim
José Soares Neto Interessada: Universidade Federal de Pelotas - Pelotas/RS Assunto:
Reexame do Parecer CNE/CES nº 95, de 27 de janeiro de 2022, que tratou da convalidação
de estudos e validação nacional do título de Doutorado em Integração Regional, ministrado
pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel), com sede no município de Pelotas, no estado
do Rio Grande do Sul Voto do Relator: A partir das considerações e complementos acima
expostos, voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CES nº 95, de 27
de janeiro de 2022, e manifesto-me favoravelmente à convalidação dos estudos e à
validação nacional do título de Doutor obtido no curso de Doutorado em Integração
Regional, realizados por Armando Rodrigues da Costa, ministrado pela Universidade
Federal de Pelotas (UFPel), com sede no município de Pelotas, no estado do Rio Grande do
Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000474/2022-61 Parecer: CNE/CES 726/2022 Relator: Anderson
Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Thays Bernardino Leite - Rio das Ostras/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado,
ministrado pela Faculdade CNEC Rio das Ostras, com sede no município de Rio das Ostras,
no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Thays Bernardino Leite, no curso superior de Enfermagem,
bacharelado, no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade CNEC Rio das Ostras,
com sede no município de Rio das Ostras, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000333/2022-48 Parecer: CNE/CES 727/2022 Relator: Aristides
Cimadon Interessada: Pollyana de Sá Alves Loureiro Sousa - Formiga/MG Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Geografia, licenciatura, na
modalidade a distância, ministrado pela Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede no
município de Franca, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Pollyana de Sá Alves Loureiro Sousa, no curso
superior de Geografia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2022,
ministrado pela Universidade de Franca (UNIFRAN), com sede no município de Franca, no
estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000468/2022-11 Parecer: CNE/CES 728/2022 Relator: Luiz
Roberto Liza Curi Interessado: Miguel Victor da Silva Rodrigues - Caratinga/MG Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Odontologia, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário de Caratinga (UNEC), com sede no município de
Caratinga, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Miguel Victor da Silva Rodrigues, no curso superior de
Odontologia, bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário
de Caratinga (UNEC), com sede no município de Caratinga, no estado de Minas Gerais
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000494/2022-31 Parecer: CNE/CES 729/2022 Relatora: Marilia
Ancona Lopez Interessada: Maria da Conceição Costa de Andrade - Serra/ES Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,

                            

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