DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ministrado pela Faculdade Brasileira Cristã (FBC) (antiga Escola de Ensino Superior Fabra),
com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Maria da Conceição Costa de
Andrade, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2016 a 2019,
ministrado pela Faculdade Brasileira Cristã (FBC) (antiga Escola de Ensino Superior FABRA),
com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000481/2022-62 Parecer: CNE/CES 730/2022 Relatora: Marilia
Ancona Lopez Interessada: Luciane Santana Pereira Barbosa - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Psicologia, bacharelado,
ministrado pela Universidade Anhanguera de São Paulo (UNIAN-SP), com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Luciane Santana Pereira Barbosa, no curso
superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2015 a 2019, ministrado pela
Universidade Anhanguera de São Paulo (UNIAN-SP), com sede no município de São Paulo,
no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000462/2022-36 Parecer: CNE/CES 731/2022 Relator: Robson
Maia Lins Interessado: Marcos Vinicius Ribeiro da Silva Queiroz - Nova Iguaçu/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Logística,
ministrado pelo Centro Universitário Joaquim Nabuco (UNINABUCO RECIFE), com sede no
município do Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Marcos Vinicius Ribeiro da Silva Queiroz, no curso
superior de tecnologia em Logística, no período de 2020 a 2021, ministrado pelo Centro
Universitário Joaquim Nabuco (UNINABUCO RECIFE), com sede no município do Recife, no
estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000539/2022-78 Parecer: CNE/CES 732/2022 Relator: Robson
Maia Lins Interessada: Paula Francinete Meireles Caffarello - São José dos Campo/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso de Filosofia, ministrado pelo
Instituto Santa Teresinha, com sede no município de São José dos Campos, no estado de
São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados
por Paula Francinete Meireles Caffarello, no curso de Filosofia, ministrado pelo Instituto
Santa Teresinha, com sede no município de São José dos Campos, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.029087/2019-11 Parecer: CNE/CES 734/2022 Relator: Robson
Maia Lins Interessada: Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
- Brasília/DF Assunto: Solicitação de manifestação e emissão de uma resolução para
questões
relacionadas ao
Ensino a
Distância,
destacadas na
Nota Técnica
nº
635/2019/CGLNRS/DPR/SERES Voto do Relator: Responda-se à interessada, nos termos
deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000702/2018-16 Parecer: CNE/CES 735/2022 Relator: Robson
Maia Lins Interessado: Centro Universitário Barão de Mauá - Ribeirão Preto/SP Assunto:
Solicitação de alteração do artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017,
e do § 1º do artigo 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, que dispõe sobre
cursos sequenciais Voto do Relator: Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.001031/2018-19 Parecer: CNE/CES 736/2022 Relator: Robson
Maia Lins Interessada: Faculdade Sul-Americana - Fasam - Goiânia/GO Assunto: Consulta
sobre certificação de cursos sequenciais de formação específica Voto do Relator:
Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000534/2022-45 Parecer: CNE/CES 737/2022 Relator: Marco
Antonio Marques da Silva Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (Capes) - Brasília/DF Assunto: Reconhecimento do programa de pós-
graduação stricto sensu (Mestrado) recomendado pelo Conselho Superior (CS) da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião
realizada em 30 de junho de 2022 (3ª Reunião Extraordinária) Voto do Relator: Acolho a
recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes)
e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela
sistemática avaliativa, do curso de Mestrado relacionado na planilha anexa ao presente
Parecer, aprovado pelo Conselho Superior (CS) da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes), na reunião realizada em 30 de junho de 2022 (3ª
Reunião Extraordinária) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
e-MEC: 202017751 Relator: Marco Antonio Marques da Silva Interessado: Grupo Dom Bosco Ltda. - São Luís/MA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 583, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de abril de 2022, autorizou o
funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), com sede no município de São Luís, no estado do
Maranhão, contudo, determinou a redução de 120 (cento e vinte) para 84 (oitenta e quatro) vagas totais anuais Voto do Relator: Arquivado Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data
de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será
efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no
Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2023.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 737/2022
Ministério da Educação - MEC
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - C A P ES
3ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CS)
30 de junho de 2022
Recursos interpostos ao Presidente da CAPES, em 2020, das decisões do CTC-ES, quanto ao resultado dos Pedidos de Reconsideração do julgamento de APCNs do ano de 2019.
PEDIDOS DE RECURSO ANALISADOS NO CONSELHO SUPERIOR - RESULTADO FINAL
.
Seq.
Área de Avaliação
Nome do Curso
Código
Nível
Aprovado
Sigla IES
Nome IES
UF
Região
.
1
DIREITO
DIREITO
33177015001P8
ME
A
FAC A M P - ECO
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
SP
S U D ES T E
. Legenda:
. ME - Mestrado Acadêmico - A (Aprovado)
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 12, 13, 14 E 15 DO MÊS DE SETEMBRO/2022
(Complementar à Publicada no DOU 27/12/2022, Seção 1, pp. 73 e 74)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 201930333 Parecer: CNE/CES 624/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Centro Educacional de Qualificação Profissional e Formação Continuada
Castro Alves Ltda. - ME - Praia Grande/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Marinho
Paulista, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Marinho Paulista, com sede na Rua Airi, nº 20 a, bairro Vila Gomes Cardim, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202023995 Parecer: CNE/CES 625/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Fundação Universidade de Itaúna - Itaúna/MG Assunto: Credenciamento da
Universidade de Itaúna (UI), com sede no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais,
para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos
do Decreto
nº 9.057/2017 e
da Portaria
Normativa MEC nº
11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, da Universidade de Itaúna (UI), com sede na Rodovia MG 431, Km 45, s/n,
bairro Campus Verde, no município de Itaúna, no estado de Minas Gerais Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201903109 Parecer: CNE/CES 626/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Centro de Educação do Pantanal Ltda. - EPP - Cáceres/MT Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário Estácio do Pantanal (UNIPANTANAL), por
transformação da Faculdade Estácio do Pantanal (Estácio FAPAN), com sede no município
de Cáceres, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Nos termos da Resolução
CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário Estácio
do Pantanal (UNIPANTANAL), por
transformação da Faculdade Estácio do Pantanal (Estácio FAPAN), com sede na Avenida
São Luiz, nº 2.522, lado par, bairro Cidade Nova, no município de Cáceres, no estado de
Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201906338 Parecer: CNE/CES 627/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Credenciamento da Fa c u l d a d e
Uninassau Carpina (NASSAU CARPINA), a ser instalada no município de Carpina, no estado
de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade
Uninassau Carpina (NASSAU CARPINA), a ser instalada na Rodovia PE 41, Km 2, s/n, bairro
Novo, no município de Carpina, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta
dos cursos superiores de Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; Odontologia,
bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201907669 Parecer: CNE/CES 628/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - Porto Alegre/RS
Assunto: Credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Porto Alegre, com sede no
município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº
9.057/2017
e
da Portaria
Normativa
MEC
nº
11/2017, voto
favoravelmente
ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Tecnologia SENAI Porto Alegre, com sede na Avenida Assis Brasil, nº 8.450,
bairro Sarandi, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de tecnologia em
Automação Industrial; Manutenção Industrial; Redes de Computadores e Sistemas de
Telecomunicações, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202116215 Parecer: CNE/CES 634/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: CAEDRHS - Associação de Ensino - Paranaguá/PR Assunto: Recurso contra a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por
meio da Portaria nº 768, de 26 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), em 27 de julho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de tecnologia em Serviços Administrativos, Jurídicos, Cartorários e
Notariais, pleiteado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (ISULPAR), com sede no
município de Paranaguá, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 768, de 26 de julho de 2022, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Serviços
Administrativos, Jurídicos, Cartorários e Notariais, que seria ministrado pelo Instituto
Superior do Litoral do Paraná (ISULPAR), com sede na Rua Coronel José Lobo, nº 800,
bairro Costeira, no município de Paranaguá, no estado do Paraná Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201719511 Parecer: CNE/CES 637/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Sociedade de Educação Três Fronteiras Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ), com sede no
município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ), com sede na
Rua Tiradentes, nº 460, Centro, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017. Voto, ainda, no sentido de condicionar a emissão do ato autorizativo à
apresentação da comprovação da regularidade fiscal por parte da mantenedora e da
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