DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
documentação emitida pelo poder público que demonstre a adequação da segurança
predial e das medidas de cautela contra incêndio, em conformidade com as exigências do
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929156 Parecer: CNE/CES 645/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Credenciamento da Faculdade Pitágoras Unidade Caruaru, a ser instalada no município de
Caruaru,
no estado
de Pernambuco
Voto
do Relator:
Voto favoravelmente
ao
credenciamento da Faculdade Pitágoras Unidade Caruaru, a ser instalada na Avenida Cleto
Campelo, nº 36, bairro Maurício de Nassau, no município de Caruaru, no estado de
Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Psicologia, bacharelado,
com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201808471 Parecer: CNE/CES 652/2022 Relator: Maurício Eliseu Costa
Romão Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Amazonas Ltda. - Manaus/AM
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 355, de 28 de outubro de 2020, publicada
no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética,
pleiteado pela Faculdade Estácio do Amazonas - Estácio Amazonas, com sede no
município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES), expressa na Portaria nº 355, de 28 de outubro de 2020, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética
e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Estácio do Amazonas - Estácio
Amazonas, com sede na Avenida Constantino Nery, nº 3.693, bairro Chapada, no
município de Manaus, no estado do Amazonas Decisão da Câmara: APROVADO por
maioria.
Processo: 23000.025221/2018-23 Parecer: CNE/CES 656/2022 Relator: Maurício
Eliseu Costa Romão Interessadas: Faculdade Única Ltda. e Faculdade Prominas Ltda. -
Ipatinga/MG e Montes Claros/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 698,
de 7 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de julho de
2021, instaurou procedimento sancionador e determinou a aplicação de medidas
cautelares em face da Faculdade Única de Ipatinga (FUNIP), com sede no município de
Ipatinga, no estado de Minas Gerais; da Faculdade Prominas de Montes Claros
(PROMINAS) e do Instituto Superior de Educação de Ibituruna (ISEIB), ambos com sede no
município de Montes Claros, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do
artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 698, de 7 de julho de 2021, que
instaurou procedimento sancionador e determinou a aplicação de medidas cautelares em
desfavor da Faculdade Única de Ipatinga (FUNIP), com sede na Rua Salermo, nº 299,
bairro Bethânia, no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais; da Faculdade
Prominas de Montes Claros (PROMINAS) e do Instituto Superior de Educação de Ibituruna
(ISEIB), ambos com sede na Rua Lírio Brant, nº 511, bairro Melo, no município de Montes
Claros, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201930057 Parecer: CNE/CES 658/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Associação Aparecidense de Educação - Aparecida de Goiânia/GO Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 850, de 18 de agosto de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 19 de agosto de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade
Alfredo Nasser de Remanso, com sede no município de Remanso, no estado da Bahia
Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 850, de 18
de agosto de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Alfredo Nasser de
Remanso, com sede na Avenida Jesuíno Oliveira de Souza, Quadra 14, Lotes nos 52/148,
bairro Vila Santana, no município de Remanso, no estado da Bahia Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201931358 Parecer: CNE/CES 659/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: BCEC - Brasil Central de Educação e Cultura Ltda. - Brasília/DF Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 717, de 25 de junho de 2022, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 28 de junho de 2022, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pelo Centro
Universitário Projeção (UNIPROJEÇÃO), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do
Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 717, de 25 de junho de
2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Odontologia, bacharelado, que seria ministrado pelo Centro Universitário Projeção
(UNIPROJEÇÃO), com sede na Área Especial 5/6, Taguatinga, em Brasília, no Distrito
Federal Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201806008 Parecer: CNE/CES
661/2022 Relator: Marco Antonio
Marques da Silva Interessado: Factum - Centro de Ideias em Educação Sociedade Simples
Ltda. - EPP - Porto Alegre/RS Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 453, de 1º de
setembro de 2021, que tratou do credenciamento da Faculdade Factum, com sede no
município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção do Parecer CNE/CES nº 453, de 1º de setembro de 2021, e manifesto-me
favorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Factum, com sede no Largo João Amorim de Albuquerque, nº 60,
Centro, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a
partir da oferta dos cursos superiores de Estética e Cosmética, tecnológico e Pedagogia,
licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201809229 Parecer: CNE/CES 667/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Cesuap Centro de Ensino Superior de Apucarana - Apucarana/PR
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 743, de 7 de agosto de 2019, que tratou do
recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) que, por meio da Portaria nº 268, de 11 de junho de 2019, publicada no Diário
Oficial da União (DOU), em 12 de junho de 2019, autorizou o funcionamento do curso
superior de Odontologia, bacharelado, da Faculdade de Apucarana (FAP), com sede no
município de Apucarana, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de 80
(oitenta) para 40 (quarenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de
reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 743, de 7 de agosto de 2019, que deu
provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 268, de 11 de
junho de 2019, e manifesto-me favorável ao funcionamento do curso superior de
Odontologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade de Apucarana (FAP), com sede
na Rua Osvaldo de Oliveira, nº 600, bairro Jardim Flamingos, no município de Apucarana,
no estado do Paraná, com 40 (quarenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
Processo: 23000.030055/2019-68 Parecer: CNE/CES 672/2022 Relator: Aristides
Cimadon Interessado: INESP - Instituto Nacional de Ensino, Sociedade e Pesquisa - Vitória
de Santo Antão/PE Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 301, de 7 de abril de 2022,
que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 63, de 5 de maio de 2020,
publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 6 de maio de 2020, determinou a redução
de 100 (cem) para 40 (quarenta) vagas totais anuais no curso superior de Administração,
bacharelado, da Faculdade Novo Horizonte de Ipojuca (FNH), com sede no município de
Ipojuca, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção do Parecer CNE/CES nº 301, de 7 de abril de 2022, que negou provimento
ao recurso contra a decisão expressa no Despacho SERES nº 63, de 5 de maio de 2020,
que determinou a redução de 100 (cem) para 40 (quarenta) vagas totais anuais no curso
superior de Administração, bacharelado, da Faculdade Novo Horizonte de Ipojuca (FNH),
com sede na Avenida Francisco Alves de Souza, nº 500, Centro, no município de Ipojuca,
no estado de Pernambuco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201908078 Parecer: CNE/CES 676/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: UNEF Unidade de Ensino Superior de Feira de Santana Ltda. - Feira de
Santana/BA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 336, de 9 de junho de 2021, que
tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 598, de 16 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 18 de dezembro de 2020, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Letras - Língua
Portuguesa, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Ensino
Superior da Cidade de Feira de Santana (FASEF/UNEF), com sede no município de Feira de
Santana, no estado da Bahia Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma
do Parecer CNE/CES nº 336, de 9 de junho de 2021, que deu provimento ao recurso
contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 598, de 16 de dezembro de 2020, e
manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Letras - Língua Portuguesa, licenciatura, na modalidade a distância, que seria
oferecido pela Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira de Santana (FA S E F/ U N E F ) ,
com sede na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, s/n, bairro Subaé, no município
de Feira
de Santana,
no estado
da Bahia
Decisão da
Câmara: APROVADO
por
unanimidade.
e-MEC: 201930501 Parecer: CNE/CES 677/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Curitiba/PR Assunto: Reexame
do Parecer CNE/CES nº 19, de 26 de janeiro de 2022, que tratou do credenciamento da
Faculdade de Tecnologia SENAC São José dos Pinhais, a ser instalada no município de São
José dos Pinhais, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção parcial do Parecer CNE/CES nº 19, de 26 de janeiro de 2022, e manifesto-me
favorável ao credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAC São José dos Pinhais, a
ser instalada na Avenida Rocha Pombo, nº 3.028, bairro Águas Belas, no município de São
José dos Pinhais, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso
superior de tecnologia em Processos Gerenciais, com o número de vagas totais anuais a
ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (S E R ES )
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201820421 Parecer: CNE/CES 678/2022 Relator: Robson Maia Lins
Interessado: CIEP - Centro Internacional de Evolução Profissional e Pessoal Ltda. - ME -
Salvador/BA Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 761, de 10 de dezembro de 2020,
que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 308, de 15 de outubro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 16 de outubro de 2020, autorizou o
funcionamento do curso superior de tecnologia em Óptica e Optometria, pleiteado pela
FIEP - Faculdade Internacional de Evolução Profissional, com sede no município de
Salvador, no estado da Bahia, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50
(cinquenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela
manutenção do Parecer CNE/CES nº 761, de 10 de dezembro de 2020, que deu
provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 308, de 15 de
outubro de 2020, e manifesto-me favorável ao pedido de autorização para funcionamento
do curso superior de tecnologia em Óptica e Optometria, a ser oferecido pela FIEP -
Faculdade Internacional de Evolução Profissional, com sede na Rua Santa Bárbara, nº 5,
bairro Piatã, no município de Salvador, no estado da Bahia, com 100 (cem) vagas totais
anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2023.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
CENTRO DE TECNOLOGIA
ESCOLA DE QUÍMICA
PORTARIA Nº 497, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
A Vice-Diretora da Escola de Química da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, Professora Andrea Medeiros Salgado, nomeada através da Portaria nº 149 de 06
de janeiro de 2022, publicada no BUFRJ nº 02 de 13 de janeiro de 2022, no uso de suas
atribuições, resolve:
Homologar o resultado final do Processo Seletivo Simplificado para Contratação
de Professor Substituto do Departamento de Engenharia Bioquímica (DEB), Setor de
Engenharia e Tecnologia Ambiental, conforme Edital UFRJ nº 885 de 14 de dezembro de
2022, tendo como classificação:
1º Lugar - Felipe Pereira da Silva
2º Lugar - Maria Clara de Oliviera
ANDREA MEDEIROS SALGADO
PORTARIA Nº 499, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
A Vice-Diretora da Escola de Química da Universidade Federal do Rio de
Janeiro, Professora Andrea Medeiros Salgado, nomeada através da Portaria nº 149 de
06 de janeiro de 2022, publicada no BUFRJ nº 02 de 13 de janeiro de 2022, no uso
de suas atribuições, resolve:
Homologar
o
resultado
final do
Processo
Seletivo
Simplificado
para
Contratação de Professor Substituto do Departamento de Engenharia Bioquímica (DEB),
Setor de Engenharia Bioquímica, Microbiologia e Bioquímica Tecnológica, conforme
Edital UFRJ nº 885 de 14 de dezembro de 2022, tendo como classificação:
1º Lugar - Douglas Guedes Ferreira
ANDREA MEDEIROS SALGADO

                            

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