DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza a integralização de cotas pela União, em
moeda corrente, no Fundo Garantidor do Fundo de
Financiamento Estudantil - FG-Fies.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no artigo 6º-G da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei
nº 14.024, de 9 de julho de 2020, e no art. 10 do Decreto nº 9.305, de 13 de março de
2018, com redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 10 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a integralização de cotas pela União, em moeda
corrente, no Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - FG-Fies, de que
trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, até o montante de R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 17944.104625/2020-44
Interessado: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Assunto: Operação de crédito externo a ser celebrada entre o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -
BID, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Dólares dos Estados Unidos da
América), de principal, para o financiamento parcial do "Programa Emergencial de
Mitigação dos Efeitos Econômicos do Coronavírus - PROSUL Emergencial".
Tendo em vista o Parecer da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) concluindo
no sentido de que o Mutuário atendeu a todas as exigências previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal, no que diz respeito
aos requisitos mínimos para contratação da operação de crédito, bem como atendeu aos
requisitos legais e normativos necessários para a obtenção da garantia da União, de acordo
com a Resolução nº 48/2007 e nº 43/2022, ambas do Senado Federal; tendo em vista o
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e considerando o art. 6º do
Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, autorizo a garantia da União à operação
de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre o
BRDE, o Estado do Rio Grande do Sul e a União.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Institui código de receita para recolhimentos decorrentes
de transação por meio do Programa de Redução da
Litigiosidade Fiscal (PRLF) de que trata Portaria Conjunta
RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na Portaria
Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 6102 - Transação - Programa de
Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que deverá ser informado em Documentos de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar recolhimentos decorrentes de
transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal (PRLF) de que trata
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES
PORTARIA COMAC Nº 46, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Dá
publicidade
ao
resultado
obtido
pelos
servidores da Receita Federal do Brasil que atuam
na modalidade de Teletrabalho na atividade de
"Monitorar Grandes Contribuintes", referente ao
4º trimestre de 2022.
O
COORDENADOR
ESPECIAL
DE MAIORES
CONTRIBUINTES,
no
uso
da
atribuição que lhe confere o art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto
de 1995, na Portaria MF nº 196, de 14 de junho de 2016, e no inciso I do § 1º do
art. 21 da Portaria RFB nº 2.383, de 13 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dá publicidade ao resultado obtido pelos servidores da
Receita Federal do Brasil que atuam na modalidade de Teletrabalho na atividade de
"Monitorar Grandes Contribuintes", referente ao 4º trimestre de 2022, conforme Anexo
Único desta Portaria.
Parágrafo único. Os resultados individualizados por servidor encontram-se
divulgados no Boletim de Serviço da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
DIEGO SILVA DE CARVALHO
ANEXO ÚNICO
. At i v i d a d e
Meta
Resultado
. Monitorar
Grandes
Contribuintes
1,00
1,15
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 4, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.012592/2023-62. Declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica SANDRA JACKELINE GOM EZ
ARIZAPANA, CNPJ 25.314.080/0001-80.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SAN Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Outorga o credenciamento a peritos.
A DELEGADA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do ––§ 1º do art. 299 e o inciso III do
art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 12
da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, e o que consta no processo
administrativo nº 10209.720022/2022-21, declara:
Art 1º Fica outorgado o credenciamento, como peritos autônomos, a título
precário e sem vínculo empregatício com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
para a prestação de serviços de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada ou a exportar e para emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor
residual de bens, no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Santarém (DRF/SAN), conforme o Anexo III da Portaria RFB nº 1.215, de 23 de julho de
2020, para as pessoas físicas constantes do Anexo Único.
Art 2º O prazo de validade do credenciamento será de 25 de janeiro de 2023
a 31 de dezembro de 2024.
Art 3º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 25 de janeiro de 2023.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ANEXO ÚNICO
. Especialidade: mensuração de granéis
. Nome
Processo
Classificação
. JOAO PAULO ANDRADE LOPES
13042.061394/2022-41
1
. CLAUDIO OSNY LINDENMEYER
13042.063125/2022-10
2
. JOSHENILSON LOPES REGO
13042.059864/2022-15
3
. MARCO AURELIO HESSMANN
13042.063455/2022-13
4
. ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
13042.065903/2022-13
5
. KLEBER FIGUEIREDO DA CUNHA
13042.061937/2022-21
6
. Especialidade: química
. Nome
Processo
Classificação
. LUIZ AURELIO ALONSO
13042.058938/2022-98
1
. VITOR GUIMARAES GONCALVES
13042.060990/2022-12
2
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.001, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM
e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente
sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e
fazem jus à desoneração da Cofins.
Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota
da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou
consumo dentro da área de exceção.
A desoneração da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa
sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou
adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente
de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução azero da
alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está
condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará
responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das
penalidades cabíveis,
nos termos
do art.
22 da
Lei nº
11.945, de
2009,
independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da
destinação.
Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou
não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá,
portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua
aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência,
incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização
anterior (venda para o adquirente).
As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por
pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o
consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica
estabelecida dentro
da ZFM,
quando da revenda
para outras
pessoas jurídicas
estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Cofins na forma da legislação em vigor.
Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da
não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 -
COSIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
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