DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de
2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º - A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º,
3ºe 6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por
despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato
Declaratório PGFN nº 4, de 2017.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização
na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM
e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente
sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e
fazem jus à desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep;
Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota
da Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas
a industrialização ou consumo dentro da área de exceção.
A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança: i) a venda de
mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação
envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não
tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias)
prestados a empresas sediadas na ZFM.
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de
2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da
mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das
mencionadas finalidades implicará responsabilização do
causador do desvio pelo
pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº
11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria
e o desvio da destinação.
Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último
quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota
0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para
a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre
o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não
incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de
comercialização anterior (venda para o adquirente).
As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por
pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o
consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica
estabelecida dentro
da ZFM,
quando da revenda
para outras
pessoas jurídicas
estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da
legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais
mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê
o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 112 -
COSIT, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei
nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º - A; Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho
do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório
PGFN nº 4, de 2017.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MAC Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Outorga credenciamento a peritos para atuação
junto à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em
Maceió/AL.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho
de 2022, declara:
Art. 1° Credenciados, a título precário, sem vínculo empregatício, para
prestação de serviço de perícia de identificação e quantificação de mercadoria importada
e a exportar, na área de especialização especificada, nos termos da IN RFB n° 2.086, de 08
de junho de 2022, os profissionais selecionados por intermédio do Processo Seletivo de
que trata o Edital SRRF04 nº 18/2022:
. Área de especialização: Mensuração de Granéis
. Nome
CPF
Processo
. WILMAR BARROS DE CARVALHO
169.709.934-34
13083.147973/2022-02
. FERNANDO HENRIQUE CAMARGO FREITAS
007.827.460-55
13083.153224/2022-14
. AYRO CRUZ NETO
348.470.149-87
13083.146529/2022-61
. ALEXANDRE LUIS DE BULHÕES ROCHA
034.323.284-78
13083.147660/2022-46
Art. 2º O credenciamento terá vigência de 02 (dois) anos, no período
compreendido entre 01/02/2023 e 31/01/2025, para a atuação nas localidades de
jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO CARLOS ALVES DE ALMEIDA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Renova o Registro Especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune na atividade de
Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018 e alterações, e considerando o que consta do processo
10271.277.590/2021-63, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam art. 1º
e 2° da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, na atividade de GRÁFICA (GP), ao seguinte
estabelecimento:
I - Registro Especial nº GP-04101/00183;
II - Beneficiário: UNIPAUTA FORMULARIOS LTDA;
III - CNPJ: 35.593.706/0001-99;
IV - Domicílio Fiscal: RUA VALDEMAR PAULINO DOS SANTOS, 54, BAIRRO
VARADOURO, CEP: 53.020-520, Olinda/PE;
V - Processo Administrativo: 10271.277.590/2021-63.
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária,
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em especial das exigências estabelecidas na IN
RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS CAMPELO GOMES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A Auditora Fiscal da Receita FederaL do Brasil, lotada na DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e,
no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.367775/2022-61, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
CARLOS HAROLDO CRISPI
CARNEIRO E CIA LTDA,
inscrita no CNPJ sob
o nº
01.835.742/0001-08, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 19/08/2022 a 18/08/2025 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.2367824/2022.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de bebidas alcoólicas, marca
comercial Whisky Bourbon Wild Turkey.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício
das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e de acordo com o disposto
nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de
2013 e considerando o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 42, publicado no
Diário Oficial em 19 de outubro de 2018 e demais documentos integrantes do Processo nº
10660.723320/2018-59, aprova:
Art. 1º - O fornecimento de 22.110 (vinte e dois mil e cento e dez) selos de
controle, tipo whisky, cor amarela, ao estabelecimento importador CAMPARI DO BRASIL
LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 50.706.019/0018-74, localizada na Rodovia Fernão Dias, km.
947,5, Área B4, Bairro dos Pires, na cidade de Extrema, MG, inscrita no Registro Especial
de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/166, para selagem no exterior dos
produtos abaixo relacionados, produzidos por Campari América 1417, Versailles Rd,
Lawrenceburg, KY 40342 USA:
. Marca Comercial
Características do Produto
Quantidade
. WHISKY BOURBON WILD TURKEY RYE
550 caixas de 6 garrafas de 700ml de
Uísque, graduação alcoólica de 40.5%
3.300
. WHISKY BOURBON WILD TURKEY 101P 1.045 caixas de 6 garrafas de 700ml de
Uísque, graduação alcoólica de 50.5%
6.270
. WHISKY BOURBON WILD TURKEY 101P 1.045 caixas de 6 garrafas de 700ml de
Uísque, graduação alcoólica de 50.5%
6.270
. WHISKY BOURBON WILD TURKEY 101P 1.045 caixas de 6 garrafas de 700ml de
Uísque, graduação alcoólica de 50.5%
6.270
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações
citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, 26 de dezembro de 2013, principalmente a
de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no
prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem
efeito a autorização para a importação.
Art. 2º - A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da
declaração de importação.
Art. 3º - Este Ato Declaratório somente terá validade após a sua publicação no
Diário Oficial da União.
HENRIQUE VIEGAS CUNHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Aprova o fornecimento de selos de controle, para
selagem no exterior, de uísque.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no
exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela
Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho
de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa
RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo
(DRF/Varginha/MG) nº 35, publicado no Diário Oficial de 9 de julho de 2020, e conforme
demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.728021/2021-14, aprova:
Art. 1o O fornecimento de 25.998 (vinte e cinco mil e novecentos e noventa e oito)
selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO
EXTERIOR LTDA., CNPJ nº 01.135.153/0009-66, localizada na Rua Projetada PS, nº 333, Bairro
Aeroporto, CEP 37031-090, cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro
Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/179, para selagem no exterior dos
produtos abaixo relacionados, produzidos por Chivas Brothers Ltd - Distillers, Keith, AB55,
Scotland:
Fechar