DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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41
Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2035
318.660
0,00%
1.866.143
0,01%
-1.547.484
0,01%
2036
313.699
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-1.600.183
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2037
308.587
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2038
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1.999.382
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2039
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2040
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2041
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2060
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2061
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2062
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2063
159.261
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2064
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2065
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2066
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2069
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2070
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2073
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2074
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2079
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2080
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2081
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2082
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2083
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2087
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2088
11.463
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0,00%
-121.810
0,00%
2089
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2090
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2091
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0,00%
2092
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0,00%
-53.910
0,00%
2093
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0,00%
46.476
0,00%
-42.594
0,00%
2094
3.007
0,00%
36.188
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-33.181
0,00%
2095
2.295
0,00%
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0,00%
-25.466
0,00%
2096
1.725
0,00%
20.964
0,00%
-19.239
0,00%
2097
1.275
0,00%
15.571
0,00%
-14.295
0,00%
FONTE: CGACI/SRPPS/SPREV/MTP.
Notas:
1 - A avaliação atuarial dos benefícios previdenciários dos Policiais Civis do Governo do Distrito Federal, mantidos pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, considerou as mesmas regras
de benefícios aplicáveis aos policiais federais.
2 - A avaliação atuarial considerou o grupo fechado (sem taxa de reposição) e rotatividade nula.
3 - Com relação à idade de entrada no mercado de trabalho, foram adotadas 3 (três) premissas:
a) No caso da averbação do tempo de serviço resultar na idade de primeiro vínculo em qualquer regime previdenciário menor que 14 anos, tal ocorrência é considerada como erro de cadastro. Assim
sendo, o tempo relativo ao primeiro vínculo é estimado como sendo o tempo decorrido entre a idade de 25 anos e a idade na data da posse no serviço público;
b) caso a averbação do tempo de serviço resultar na idade de primeiro vínculo em qualquer regime previdenciário entre 14 e 25 anos, estima-se o tempo relativo ao primeiro vínculo como sendo
o tempo decorrido entre a idade declarada de início de contribuição e a idade na data da posse no serviço público;
c) se a averbação do tempo de serviço resultar na idade de primeiro vínculo a qualquer regime previdenciário superior a 25 anos, estima-se o tempo relativo ao primeiro vínculo pela diferença do
tempo decorrido entre a idade de 25 anos e a idade na data da posse no serviço público.
4 - Não foram considerados nas estimativas de receitas e de despesas os valores de compensação financeira entre regimes previdenciários, a receber ou a pagar.
5 - Riscos Expirados (1): Para os servidores enquadrados nas regras de transição considerou-se que esses aguardarão a regra mais vantajosa de aposentadoria, independentemente do tempo de
espera.
6 - Riscos Expirados (2): Considerou-se que todos os demais servidores classificados como riscos expirados (ou seja, que já cumpriram todos os requisitos para se aposentar, mas ainda não o fizeram)
permanecerão 7 (sete) anos recebendo abono de permanência da data de cumprimento da melhor elegibilidade, de forma a distribuir melhor o fluxo de concessão dos riscos expirados, considerando o grande
contingente de servidores que ficam recebendo abono de permanência.
7 - Na avaliação atuarial não foi considerada a hipótese de crescimento por produtividade, apenas por mérito, de 1% real ao ano.
8 - Para a atualização monetária dos fluxos financeiros foi adotado como indexador inflacionário o INPC projetado de 4,90% para 2023 (conforme Grade de Parâmetros disponibilizada pela Secretaria
de Política de Econômica do Ministério da Economia de 09/12/2022), 3,00% para 2024, 3,00% para 2025, 3% para 2026 em diante foi considerado o índice de 3,00% ao ano, conforme projeções adotadas para
o RGPS.
9 - Foram considerados os valores do PIB, conforme Grade de Parâmetros disponibilizada pela Secretaria de Política de Econômica do Ministério da Economia de 09/12/2022, nos anos de 2023 a 2026.
A partir de 2027, a taxa de crescimento real do PIB foi considerada nula, aplicando-se apenas o INPC projetado de 3,00% ao ano.
10 - As alíquotas de contribuição vigentes em 31/12/2022, data focal da Avaliação Atuarial, previstas na Lei Complementar Distrital nº 970/2020, foram utilizadas para apuração dos valores das
contribuições futuras sobre benefícios. Contudo, para a apuração dos valores das contribuições futuras de servidores em atividade e ente, utilizou-se o método PUC.
11 - Para cálculo das contribuições progressivas dos aposentados e pensionistas, conforme EC n° 103/2019, foi considerada a parcela do benefício excedente a R$ 7.612,38, pois o cálculo foi anterior
à publicação da Portaria Interministerial MT/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, e utilizou-se, na ocasião, a estimativa do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC acumulado para 2022 de 7,41% contida
no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2023, enviado pelo governo ao Congresso em 31 de agosto de 2022.
12 - As receitas e despesas previdenciárias projetadas referem-se aos benefícios de aposentadorias e pensões.
13 - Método de Financiamento: Crédito Unitário Projetado (Projected Unit Credit - PUC).
14 - Tábuas Biométricas:
a) Sobrevivência dos servidores válidos e inválidos: Tábua específica dos servidores civis da União, segregada por sexo e por escolaridade inerente ao cargo, subdivida nos níveis superior e
médio;
b) Sobrevivência dos aposentados válidos e inválidos: Tábua específica dos servidores civis da União, segregada por sexo e com escolaridade de nível médio;
c) Sobrevivência dos pensionistas válidos e inválidos: Tábua mortalidade geral IBGE 2021 - extrapolada a partir da idade de 80 anos, por sexo; e
Taxas de entrada em invalidez: Tábua específica dos servidores civis da União, segregada por sexo e por escolaridade inerente ao cargo, subdivida nos níveis superior e médio.
15 - Quanto à composição familiar:
a) mantido o percentual de 76,5% da obrigação da respectiva pensão, como forma de se estimar o efeito, nas projeções atuariais, daqueles servidores que não apresentam dependentes por ocasião
de seu falecimento, ou que apresentam apenas dependentes temporários;
b) com relação ao percentual de cotas familiares: para as reversões de aposentadorias em pensão, utilizou-se uma cota equivalente a 60% do valor do benefício de pensão calculado e para as pensões
por morte de servidor em atividade, uma cota equivalente a 70% do valor do benefício de pensão a ser calculado;
c) com relação à diferença etária entre servidor e dependente, em atenção às recomendações do Acórdão nº 1463/2020-TCU, adotou-se para os servidores do sexo masculino um cônjuge do sexo
oposto 3 anos mais novo, e para os servidores do sexo feminino um cônjuge do sexo oposto 2 anos mais velho;
d) com relação à diferença etária entre aposentado e dependente, em atenção às recomendações do Acórdão nº 1463/2020-TCU, adotou-se uma diferença média de 4 anos a mais na idade dos
aposentados do sexo masculino em relação a seu cônjuge, e de, em média, 2 anos dos aposentados do sexo feminino em relação a seu cônjuge.

                            

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