DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Do Credenciamento da Empresa de Escolta
Subseção I
Requisitos para Habilitar-se ao Credenciamento
Art. 16.
Para habilitar-se à
prestação dos serviços
objeto deste
Regulamento, o interessado encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em
qualquer unidade da PRF no Estado de domicílio do requerente ou por meio digital
disponibilizado pela PRF, acompanhado da documentação a seguir:
I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para
habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante do
Anexo III da Portaria Normativa, assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante(s)
legal(is) da empresa, com firma reconhecida em cartório, se for o caso;
II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e
representante(s) legal(is);
III - atos constitutivos ou contrato social, junto com a última alteração,
mediante certidão atualizada expedida pela junta comercial do Estado, indicando
obrigatoriamente, como um dos objetos da firma, a exploração de prestação de
serviços especializados de escolta e comprovando um capital inicial mínimo de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV - ata da eleição da administração em exercício, quando for o caso,
mediante certidão atualizada, expedida pela junta comercial do Estado, ou publicação
no diário oficial do Estado, com a respectiva certidão de arquivamento;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério
da Fazenda em que conste como atividade econômica, principal ou secundária, o
CNAE
52.29-0-99 (Outras
atividades
auxiliares
dos transportes
terrestres não
especificadas anteriormente), observado o disposto no § 4º deste artigo;
VI - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do
endereço da sede principal da empresa;
VII - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço
de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na
Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.
§ 1º É vedado o credenciamento de empresa de escolta que tenha:
I - policial rodoviário federal como sócio ou dirigente, exceto se inativo,
observando-se o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; e
II - sócio ou dirigente que tenha integrado, ao tempo da aplicação da
penalidade, quadro societário de empresa de escolta que se encontre dentro do
período de cumprimento da penalidade de cancelamento da credencial e impedimento
de se credenciar.
§ 2º Caberá à CRE da Superintendência da PRF no Estado onde estiver
localizada a sede da empresa interessada a instrução do respectivo processo, a
conferência da documentação e o envio à CGSV, com ateste de que foram cumpridos
os requisitos estabelecido neste Regulamento.
§ 3º A CRE que receber o requerimento disporá de até 5 (cinco) dias úteis
para encaminhar a documentação à CGSV ou informar ao interessado as medidas
necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades.
§ 4º Às empresas credenciadas na modalidade "serviço de escolta própria",
não se exigirá que um dos objetos da firma seja a exploração de prestação de serviços
especializados de escolta.
§ 5º A empresa deve manter atualizados os dados referentes ao telefone
de contato, endereço eletrônico e endereço da sua sede, devendo comunicar no prazo
de até 30 (trinta) dias, eventuais alterações à CRE.
Art. 17. As empresas poderão solicitar o credenciamento em uma das
seguintes modalidades:
I - serviço de Escolta Própria; ou
II - serviço de Escolta de Terceiros
§ 1º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta
Própria não poderão prestar serviços para terceiros.
§ 2º As empresas credenciadas na modalidade de Serviço de Escolta de
Terceiros poderão escoltar carga própria e de terceiros.
Art. 18. Para o credenciamento dos órgãos da Administração Pública direta
e indireta, das empresas concessionárias de serviços públicos, das associações e dos
sindicatos de produtores rurais, a autoridade competente ou representante legal
encaminhará requerimento à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF da sede
do requerente, acompanhado da documentação a seguir:
I - requerimento de Credenciamento com Termo de Responsabilidade para
habilitar-se à prestação dos serviços de escolta, conforme o modelo constante do
Anexo III da
Portaria Normativa, assinado pela
autoridade competente ou
representante legal, com firma reconhecida em cartório, se for o caso;
II - documento de identificação oficial com CPF de seu(s) dirigente(s) e
representante(s) legal(is);
III - comprovação da nomeação da autoridade competente ou ata da
eleição da administração em exercício;
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do
Ministério da Fazenda;
V - telefones de contato, endereço eletrônico (e-mail) e comprovação do
endereço de sua sede; e
VI - comprovante do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço
de credenciamento de empresa de escolta de carga superdimensionada, prevista na
Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.
§ 1º Deverá ser observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do Art. 16
deste Regulamento.
§ 2º Os entes credenciados com fundamento neste artigo não poderão
prestar serviços de escolta para terceiros, salvo se comprovarem vínculo permanente
com a entidade.
Art. 19. O pedido de credenciamento poderá ser indeferido pelo Diretor de
Operações da PRF mediante decisão fundamentada.
Subseção II
Do Credenciamento
Art. 20. Deferido o pedido de credenciamento pelo Diretor de Operações,
será dada ciência do fato à empresa pela CRE, com a respectiva entrega da credencial
da empresa.
§ 1º A credencial se vincula ao número do CNPJ que solicitou o
credenciamento, podendo ser utilizado tanto pela matriz, como por suas filiais,
caracterizando-se tal circunstância por utilizarem o mesmo número raiz do C N P J.
§ 2º A credencial deverá seguir modelo instituído em meio digital
disponibilizado pela PRF e receberá número sequencial ordinal, não podendo ser
reutilizado após o descredenciamento da empresa.
§
3º
Em
caso
de
credenciamento
de
empresa
anteriormente
descredenciada, será atribuída nova credencial com numeração distinta da credencial
cancelada.
§ 4º Ultimada a fase de habilitação com o consequente credenciamento,
será dada publicidade ao ato administrativo de credenciamento por meio de Portaria
publicada no Diário Oficial da União (DOU).
§ 5º A contar da data da publicação do credenciamento no DOU, para a
manutenção do credenciamento, a empresa credenciada deverá comprovar no prazo
de 120 (cento e vinte) dias:
I - a propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos quando credenciada na
modalidade de Serviço de Escolta Própria;
II - a propriedade de, no mínimo, 6 (seis) veículos quando credenciada na
modalidade de Serviço de Escolta de Terceiros;
III - a propriedade de, no mínimo 1 (um) veículo, aos órgãos da
Administração Pública direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços
públicos, as associações e os sindicatos de produtores rurais.
§ 6º A propriedade de veículos novos será comprovada por meio de nota
fiscal e a propriedade de veículos de escolta usados por meio de CRLV.
§ 7º A frota exigida no § 5º poderá ser composta de veículos novos e/ou
veículos de escolta usados adquiridos de outras empresas credenciadas, observados os
prazos estabelecidos no art. 29.
§ 8º Considera-se veículo novo, para os fins deste regulamento, o veículo
que, concomitantemente:
I - possua até 6 (seis) meses de idade, a contar da data da nota fiscal
emitida pelo próprio fabricante ou concessionárias autorizadas;
II - tenha possuído somente um único proprietário; e
III - possua menos de 2.000 (dois mil) quilômetros rodados.
§ 9º Os veículos destinados ao serviço de escolta poderão ser do tipo
automóvel, camioneta, caminhonete e utilitário.
§ 10. A não apresentação dos veículos nos prazos estabelecidos ocasionará
o cancelamento da credencial.
§ 11. O prazo previsto no §5º poderá ser prorrogado por até 120 (cento e
vinte)
dias,
mediante
requerimento
em
tempo
hábil,
caso
comprovada
a
impossibilidade de apresentação dos veículos por motivo de caso fortuito ou força
maior, cabendo à DIOP a análise e o julgamento
Art.
21.
Da
decisão
do
Diretor
de
Operações
que
indeferir
o
credenciamento, caberá pedido de revisão ao Diretor-Geral da PRF, no prazo de até 30
(trinta) dias, a contar da data da ciência pelo interessado.
Art. 22. A transferência do controle da empresa credenciada ou a mudança
de seu representante legal deverá ser comunicada no prazo de até 30 (trinta) dias,
mediante apresentação do contrato atualizado, ata ou documento congênere à CRE.
§
1º
O descumprimento
do
disposto
no
caput sujeita
a
empresa
credenciada à penalidade de suspensão da credencial da empresa de escolta.
§ 2º A empresa será notificada da decisão de suspensão e do prazo de 15
(quinze) dias para regularização do cadastro e, persistindo a irregularidade, o processo
será encaminhado à CGSV para cancelamento da credencial da empresa de escolta.
Art. 23. O credenciamento para realização dos serviços de escolta poderá
ser cancelado a qualquer tempo, em caso devidamente justificado, no interesse da
Administração Pública, sem qualquer indenização às empresas credenciadas.
Seção II
Da Frota de Veículos
Subseção I
Caracterização do Veículo de Escolta e Inclusão na Frota Autorizada
Art. 24. Os veículos destinados ao serviço de escolta, nos termos deste
Regulamento, deverão:
I - comportar o conjunto de equipamentos do veículo de escolta exigido
neste Regulamento no compartimento de carga, mantendo-o ancorado, de forma a
não ser lançado no motorista ou auxiliar, quando o veículo de escolta estiver em
serviço de escolta;
II - estar pintados ou adesivados nas partes laterais e traseira até a meia
altura da carroceria contendo, tanto as faixas como os intervalos entre elas a distância
entre 13 (treze) cm e 17 (dezessete) cm, medida na horizontal em relação ao
pavimento, com inclinação entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) graus, em relação à
posição vertical, da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores laranja e
branca alternadamente, sendo que no capô, essas faixas deverão ser na cor laranja
em forma de "V", com a ponta do "V" no centro do capô, de acordo com o modelo
constante do Anexo IV da Portaria Normativa, podendo ser refletivas;
III - estar dotados de suportes para fixação das bandeiras, colocados nas
extremidades laterais do veículo ou dos para-choques dianteiros e traseiros, com
inclinação entre 10 (dez) e 45 (quarenta e cinco) graus em relação à posição
vertical;
IV - estar perfeitamente identificados com o nome da empresa (razão social
ou nome fantasia) e número da credencial e demais informações e dimensões
constantes no Anexo V da Portaria Normativa, escritos em letras pretas, dentro de
retângulos pintados na cor branca nas portas dianteiras;
V - estar dotados do conjunto de equipamentos do veículo de escolta,
composto, no mínimo, por:
a) 1 (um) par de luvas de raspa para o motorista e 1 (um) par para o
auxiliar, quando houver;
b) 2 (dois) extintores de 4 (quatro) quilogramas cada, carregados com gás
carbônico ou pó químico seco, por veículo;
c) 1 (uma) trena de no mínimo 30 (trinta) metros;
d) 8 (oito) cones para sinalização da via, no mínimo, por veículo de escolta,
conforme especificações previstas na Resolução Contran nº 160, de 2004 ou suas
sucedâneas;
e) 1 (um) colete de qualquer cor ou modelo que contenha faixas refletivas,
sendo o refletivo na cor branca, para o motorista, e 1 (um) para o auxiliar, quando
houver;
f) 1 (uma) lanterna que ofereça condições adequadas de visibilidade em
condições de funcionamento;
g)
4
(quatro)
dispositivos
portáteis,
no
mínimo,
que
funcionem
independentemente do circuito elétrico do veículo, dotados de luzes intermitentes na
cor amarelo âmbar em ambos os lados, com visibilidade mínima, no período noturno,
de 250 (duzentos e cinquenta) metros em condições atmosféricas normais, destinados
à sinalização da pista em casos de emergência, com suportes para serem afixados
sobre os cones de segurança; e
h) 4 (quatro) bandeiras de tecido ou plástico, na cor vermelha e nas
dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 60 (sessenta)
centímetros de comprimento, com mastros de no mínimo 60 (sessenta) centímetros,
admitindo-se tolerância de 3 (três) centímetros para mais ou para menos, as quais
devem estar afixadas nos suportes previstos no inciso III deste artigo;
VI - ter instalada 1 (uma) barra sinalizadora luminosa intermitente não
removível, de luz amarelo âmbar, instalada sobre o teto, na forma estabelecida pela
Resolução Contran nº 268, de 2008, ou suas sucedâneas;
VII - ter instalado dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos
veículos que vêm à retaguarda, indicador de direção tipo seta, composto de barra
com luzes na cor amarelo âmbar, com módulo de controle permitindo inúmeras
sequências de acendimento para orientação do trânsito com no mínimo:
a) direcionamento da esquerda para direita;
b) direcionamento da direita para a esquerda;
c) direcionamento do centro para as laterais.
VIII - dispor de meio que possibilite a comunicação simultânea entre os
tripulantes
do(s)
veículo(s)
de
escolta,
do
veículo
transportador
da
carga
indivisível/excedente e a PRF, para esta quando em serviço de escolta dedicada da
P R F.
§ 1º Para fins de fiscalização, a eficácia do dispositivo previsto na alínea "g"
do inciso V somente deverá ser verificada no período noturno, para que seja passível
de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º Excetua-se o dispositivo previsto no inciso VII, para os veículos que
tiverem a barra sinalizadora de que trata o inciso VI e que atenda as mesmas
funções.
§ 3º Para o veículo aprovado em alguma vistoria da frota antes da entrada
em vigor deste Regulamento poderá ser aceito, em substituição ao equipamento
previsto no
inciso VI,
no mínimo, 2
(dois) dispositivos
luminosos rotativos,
acompanhado de dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito dos veículos
que vêm à retaguarda, nos moldes daquele inciso.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, caso seja
necessária a realização de adaptações no veículo, deverá ser providenciada a
regularização junto ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou Distrito Fe d e r a l
(Detran), se exigida pela legislação de trânsito.
§ 5º Para os veículos que sejam originalmente classificados como de carga
e, que seus compartimentos sejam totalmente isolados para o acesso diretamente ao
motorista e/ou seu auxiliar, ficam dispensados da ancoragem prevista no inciso I deste
artigo.
§ 6º É facultada a aposição da logomarca da empresa de escolta ou
mensagens educativas nas áreas envidraçadas que não interfiram na dirigibilidade do
veículo e que atendam às especificações da Resolução Contran nº 960, de 17 de maio
de 2022, ou suas sucedâneas, desde que não gerem confusão com os elementos de
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