DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESCOLTA DE CARGAS INDIVISÍVEIS E
S U P E R D I M E N S I O N A DA S
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
I N T R O D U Ç ÃO
Art. 1º Este Regulamento normatiza o credenciamento de empresas
especializadas, o planejamento, a execução, o controle, a fiscalização e a aplicação de
penalidades dos serviços de escolta aos veículos transportadores de cargas indivisíveis,
superdimensionadas e excedentes em peso e/ou dimensões e outras cargas que, pelo
seu grau de insegurança, dependam de Autorização Especial de Trânsito (AET) e
escolta para transitar nas rodovias e estradas federais.
Art. 2º O credenciamento de que trata este Regulamento será concedido às
empresas especializadas que o requeiram, atendam aos requisitos da presente norma
e aos demais dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à matéria.
Art. 3º O pedido de credenciamento é condição preliminar e indispensável
para que uma empresa se habilite a executar serviços especializados de escolta.
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, observar-se-ão, no que couber e
considerando as eventuais atualizações normativas:
I - Constituição Federal;
II - Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB);
III - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
IV - Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta
e indireta, e dá outras providências;
V - Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, que define a competência
da Polícia Rodoviária Federal (PRF), e dá outras providências;
VI - Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
VIII - Resolução DNIT nº 11, de 2022, que estabelece normas sobre o uso
de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos,
destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões,
observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CO N T R A N ;
e
IX - Portaria nº 1.070, de 30 de julho de 2015, do Ministério da Justiça, que
estabelece os preços para retribuição dos serviços prestados pelo Departamento de
Polícia Rodoviária Federal (DPRF).
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Regulamento, serão adotadas as seguintes
definições:
I
- Autorização
Especial
de Trânsito
(AET):
documento em
formato
eletrônico ou impresso, emitido única e exclusivamente pelos Órgãos ou Entidades
Executivos Rodoviários da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal
(OEER), ao veículo ou à combinação de veículos e/ou carga que não se enquadrem
nos limites de peso e dimensões, estabelecidos pela Resolução Contran nº 882, de
2021;
II - carga indivisível: carga unitária que, quando carregada, apresenta peso
ou dimensões excedentes aos limites regulamentares, ou cujo transporte requeira o
uso
de
veículos
apropriados
com lotação
(capacidade
de
carga
útil
máxima),
dimensões, estrutura, suspensão e direção adequadas, a exemplo de equipamentos,
máquinas, peças, pás eólicas, vagões, transformadores, reatores, guindastes, máquinas
de uso
industrial, máquinas da
construção civil,
do segmento agrícola
e de
terraplanagem, estruturas metálicas, silos, caminhões basculantes ou veículos de
serviço fora de estrada, dentre outros;
III - carga indivisível e superdimensionada: carga indivisível cujas dimensões exijam
a presença de escolta dedicada da PRF para o trânsito nas rodovias e estradas federais;
IV - empresa de escolta: termo genérico utilizado para as empresas
especializadas, órgãos públicos, associações ou qualquer outro ente credenciado junto
à PRF para a execução dos serviços de escolta abrangidos por este Regulamento;
V - escolta dedicada da PRF: equipe de Policiais Rodoviários Federais que
ocupam viatura de quatro rodas e tem a atribuição específica de coordenar e
acompanhar o serviço de escolta desde o início até o término de um trecho sob a
circunscrição da PRF, conforme diretrizes estabelecidas neste Regulamento e na
Ordem de Serviço específica;
VI - credencial: documento público, expedido pela PRF, que comprova que
a empresa está autorizada a prestar serviço de escolta no âmbito das rodovias e
estradas federais;
VII - Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE): documento
público, expedido pela PRF, que certifica que o veículo de escolta de empresa
credenciada foi submetido à vistoria anual e incluído na frota da empresa estando
autorizado a prestar o serviço de escolta a conjuntos transportadores de cargas
indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas federais;
VIII - Licença de Motorista de Escolta (LME): documento público, expedido
pela PRF, que licencia o motorista a prestar o serviço de escolta a conjuntos
transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas nas rodovias e estradas
federais;
IX - área de processamento de autuações: área da Superintendência da PRF
designada
para
exercer as
competências
da
gestão
de autuações
no
âmbito
regional;
X -
área de operações:
Serviço/Seção/Setor de
Operações (SEOP),
congênere,
ou
outra
área
da Superintendência
designada
para
exercer
as
competências da gestão operacional no âmbito regional;
XI - área de comando e controle: Centro de Comando e Controle Regional
(C3R), congênere, ou outra área da Superintendência designada para gerenciar
informações operacionais, monitorar os relatórios operacionais, os comunicados e as
demais atividades operacionais no âmbito regional.
CAPÍTULO III
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 6º Compete à Diretoria de Operações (DIOP) da PRF:
I - credenciar as empresas, na forma prevista neste Regulamento;
II - aplicar as penalidades de impedimento de se credenciar como empresa
de escolta, de suspensão e de
cancelamento da credencial, por proposta
fundamentada de Superintendente da PRF; e
III - emitir e publicar, com o apoio da Coordenação-Geral de Segurança
Viária (CGSV), as Ordens de Serviço de execução da escolta dedicada da PRF.
Art. 7º Compete à CGSV da PRF:
I - definir e planejar a execução dos serviços de escolta de cargas
superdimensionadas e indivisíveis;
II - analisar os pedidos de credenciamento, em conformidade com o que
está previsto neste Regulamento, emitindo parecer ao Diretor de Operações;
III - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das
empresas credenciadas;
IV - com fundamento nas informações consolidadas pelas Comissões
Regionais de Escolta, organizar:
a) o cadastro das empresas, veículos e motoristas autorizados a executar os
serviços de escolta; e
b) o histórico de penalidades com esgotamento da instância recursal
administrativa
aplicadas
aos motoristas
de
escolta
e
às empresas
de
escolta
credenciadas;
V - organizar e manter atualizado banco de questões para os testes de
verificação de conhecimentos dos motoristas de escolta;
VI - receber e analisar o requerimento e documentos necessários para
escolta credenciada
em conjunto
com escolta
dedicada da
PRF aos
veículos
transportadores de cargas superdimensionadas; e
VII - dirimir quaisquer questionamentos ou casos omissos quanto ao
conteúdo relativo
ao credenciamento, licenciamento, certificação
e fiscalização
previstos neste Regulamento.
Art. 8º Compete ao Centro de Comando e Controle Nacional (C3N) da
PRF:
I - coordenar, avaliar, orientar e controlar a execução dos serviços de
escolta de cargas superdimensionadas e indivisíveis;
II - acompanhar e monitorar os deslocamentos das equipes de escolta
dedicada da PRF, mediante informações prestadas pelos Centros de Comando e
Controle
Regionais, realizando
eventuais intervenções
necessárias ao
devido
cumprimento da Ordem de Serviço; e
III - emitir relatórios diários de acompanhamento da execução dos serviços de escolta
dedicada da PRF, com detalhamento de eventuais intercorrências na execução dos serviços.
Art. 9º Compete aos Superintendentes da PRF:
I - nomear uma Comissão Regional de Escolta (CRE), por meio de portaria
a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico (BSE);
II - nomear, conforme a necessidade, comissões de vistoria nas Delegacias,
por meio de portaria a ser publicada em BSE, para apoiar a CRE;
III - nomear uma Comissão de Análise de Recursos de Penalidade de Escolta
(CARPE), por meio de portaria a ser publicada em Boletim de Serviço Eletrônico;
IV - julgar os recursos das penalidades aplicadas pelo responsável pela área
de Operações das Superintendências, subsidiado por orientação emitida pela CARPE;
V - homologar a decisão da CARPE em recursos de penalidades; e
VI - analisar os processos de impedimento de se credenciar como empresa
de escolta, de suspensão e de cancelamento da credencial e emitir parecer ao Diretor
de Operações.
Art. 10. Compete ao responsável pela área de operações das Superintendências da PRF:
I - supervisionar e fiscalizar a execução do serviço de escolta por parte das
empresas credenciadas e das equipes de escolta dedicada da PRF;
II - elaborar a Ordem de Missão de execução da escolta dedicada da PRF,
em consonância com a Ordem de Serviço publicada pela DIOP;
III - manter a relação dos policiais disponíveis para serem designados para
compor as equipes de escolta dedicada da PRF;
IV - manter cadastro atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de
arte especiais, pontos de parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à
execução das operações de escoltas de cargas indivisíveis, com o apoio das Delegacias PRF;
V - acompanhar os registros da execução e conclusão dos serviços de
escolta dedicada da PRF em sistema digital disponível;
VI - subsidiar a CGSV na análise do requerimento e documentação
necessários para escolta credenciada em conjunto com escolta dedicada da PRF aos
veículos transportadores de cargas indivisíveis e superdimensionadas;
VII - aplicar as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de
suspensão da LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como
motorista de escolta e de cancelamento do CVVE;
VIII - propor a aplicação das penalidades de impedimento de se credenciar
como empresa de escolta, cancelamento e suspensão da credencial da empresa de
escolta;
IX - homologar os resultados das defesas contra as autuações, subsidiado
por orientação emitida pela Comissão de Análise de Defesa da Autuação (CADA); e
X - declarar a prescrição dos autos de infração lavrados com base neste
Regulamento.
Art. 11. Compete às C3R da PRF:
I - acompanhar, monitorar e dar suporte remoto às equipes de escolta
dedicada da PRF durante a prestação dos serviços de escolta;
II - informar à C3N sobre os deslocamentos das equipes de escolta
dedicada da PRF e localização das cargas; e
III - informar à C3N sobre as alterações e acidentes de trânsito decorrentes
da execução dos serviços de escolta previstos neste Regulamento.
Art. 12. Compete às CRE da PRF:
I - autuar processo eletrônico com o requerimento de credenciamento de
empresas de
escolta, conferindo
os documentos
apresentados e
adotando as
providências necessárias para solicitar ao interessado o saneamento em caso de
incorreção;
II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, proceder
a vistoria e emitir o respectivo certificado, obedecendo aos critérios previstos neste
Regulamento;
III - autorizar as inclusões, baixas ou substituições na frota de veículos das
empresas;
IV - analisar os requerimentos de licença de motorista de escolta, aplicar os
testes de verificação de conhecimento, quando for o caso e conforme conteúdo
constante do Anexo II da Portaria Normativa, e emitir as respectivas licenças;
V - manter
cadastro atualizado das empresas
credenciadas e seus
respectivos veículos e dos motoristas de escolta com licenças emitidas sob sua
circunscrição, informando à CGSV;
VI - dar suporte às CADA e às CARPE nos processos de defesas prévias e
recursos de penalidades apresentados; e
VII - dar suporte às Comissões de Vistoria das Delegacias.
Parágrafo único. A CRE será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros,
sendo um deles o presidente.
Art. 13. Compete à Comissão de Vistoria da Delegacia (CVD):
I - apoiar a CRE;
II - analisar os requerimentos de vistoria de veículos de escolta, realizar a
vistoria e subsidiar a CRE para a emissão do respectivo certificado, obedecendo aos
critérios previstos neste Regulamento; e
III - aplicar os testes de verificação de conhecimentos aos motoristas de
escolta, nos termos da solicitação da CRE.
Parágrafo único. As Comissões de Vistoria das Delegacias serão compostas
por, no mínimo, 2 (dois) membros.
Art. 14. Compete à CARPE:
I - apreciar recurso de penalidade de auto de infração de escolta a fim de
subsidiar a decisão do Superintendente;
II
- propor
diligências
para
instruir o
processo
de
forma a
reunir
informações, documentos e provas necessários para julgamento dos argumentos do
recurso de penalidade de auto de infração; e
III - indicar problemas observados nas autuações e apontados em recursos
que se repitam sistematicamente, com vistas a sanar as irregularidades constatadas na
lavratura dos autos de infração.
Art. 15. Compete às áreas de processamento de autuações:
I - no âmbito regional:
a) realizar o processamento dos autos de infração lavrados conforme
capítulo V do Título V deste Regulamento; e
b) informar imediatamente às áreas responsáveis pelas aplicação das
penalidades, logo após o esgotamento da instância recursal administrativa, todas as
sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas de escolta;
II - no âmbito nacional:
a) gerenciar e acompanhar o processamento dos autos de infração lavrados
conforme capítulo V do Título V deste Regulamento; e
b) dirimir
quaisquer questionamentos ou
casos omissos
quanto ao
conteúdo relativo ao processamento das autuações previstos neste Regulamento.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DAS EMPRESAS DE ESCOLTA
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