DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
identificação e sinalização do veículo e seu leiaute seja previamente aprovado pela
comissão de escolta.
§ 7º Nos veículos tipo furgão que não possuem vidros laterais e traseiros,
a logomarca da empresa de escolta ou mensagens educativas podem ser fixadas na
área correspondente.
§ 8º Aos veículos que obtiverem ou renovarem o CVVE a partir de 1º de
julho de 2022, será exigido que os meios de comunicação simultânea previstos no
inciso VIII deste artigo sejam homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel) e tenham potência mínima de 5W.
Subseção II
Vistoria do Veículo de Escolta
Art. 25. A vistoria dos veículos destinados ao serviço de escolta deverá ser
feita pela CRE ou pela CVD.
§ 1º A vistoria anual deverá ser agendada com qualquer CRE, mediante
comprovação do recolhimento dos preços públicos referente ao serviço de vistoria de
veículos de escolta de carga superdimensionada, prevista na Portaria nº 1.070, de
2015, do Ministério da Justiça.
§ 2º Concluída a vistoria, deverão ser encaminhados, imediatamente, o
termo de vistoria e demais documentos para a CRE em que a empresa estiver
credenciada, para prosseguimento dos procedimentos.
§ 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos 1
(um) dia útil por semana para a vistoria dos veículos.
§ 4º Na vistoria, os veículos destinados ao serviço de escolta, além do
cumprimento das exigências estabelecidas na legislação de trânsito, deverão possuir os
seguintes requisitos:
I - bom estado geral de conservação;
II - bom estado da pintura, que deve atender às exigências deste
Regulamento;
III - todos os vidros em perfeito estado;
IV - todos
os equipamentos obrigatórios previstos
na legislação de
trânsito;
V - existência e bom estado de conservação de todos os itens do conjunto
de equipamentos de veículos de escolta, previstos no art. 24 deste Regulamento;
VI - gravação do número VIN (chassi) sem sinais de adulteração;
VII - gravação no número VIN nos vidros e etiquetas sem sinais de adulteração; e
VIII - gravação do número do motor sem sinais de adulteração.
§ 5º Caso o veículo seja reprovado na vistoria, deverá realizar novo
recolhimento das tarifas previstas na Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da
Justiça.
§ 6º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta
poderão ser iniciados 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.
§ 7º Os procedimentos para renovação da vistoria do veículo de Escolta
deverão se encerrar até 30 (trinta) dias após seu vencimento, quando o veículo estará
impedido de realizar a escolta até a regularização.
Art. 26. Na data da vistoria deverá apresentar os seguintes documentos
para fins de conferência:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), por meio físico ou digital;
II - Laudo de Inspeção Técnica (LIT), para os veículos com mais de 1 (um)
ano, com base na data de registro.
Parágrafo único. Quando da primeira vistoria de veículo novo, deverá ser
apresentada também a Nota fiscal de compra.
Art. 27. O LIT, de que trata o inciso II do artigo anterior, deve:
I - comprovar as boas condições de funcionamento do veículo para os seguintes itens:
a) sistema de suspensão;
b) sistema de direção;
c) sistema de freio, de marcha e de estacionamento;
d) sistema de transmissão (embreagem, caixa de marcha e diferencial);
e) sistema de arrefecimento;
f) sistema de iluminação e sinalização; e
g) motor de combustão interna;
II - ser emitido e assinado, somente, por:
a) empresas credenciadas pelo Inmetro ou pela Senatran;
b) concessionárias ou oficinas credenciadas pelos fabricantes de veículos;
e
c) oficina contratada pela empresa de escolta, desde que comprove que
possua profissional registrado no CREA como responsável técnico.
III - constar obrigatoriamente no LIT de cada veículo:
a) nome ou razão social da empresa que emitiu o LIT;
b) CNPJ da empresa que emitiu o LIT;
c) telefone da empresa que emitiu o LIT;
d) nome ou razão social da empresa de escolta;
e) CNPJ da empresa de escolta;
f) marca/modelo do veículo;
g) ano do veículo;
h) placa do veículo;
i) número do chassi e decalque;
j) fotografia dianteira com lateral direita, e traseira com lateral esquerda do
veículo;
k) data da inspeção e da validade;
l) declaração de que se encontram em boas condições de funcionamento os
itens citados no inciso I deste artigo; e
m) nome e assinatura do técnico habilitado no CREA.
Parágrafo único. A apresentação do LIT poderá ser substituída pela
comprovação da realização da inspeção prevista no Art. 104, do CTB, quando exigida
por aquela norma.
Subseção III
Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE)
Art. 28. A CRE ou a CVD que realizou a vistoria deverá emitir o Termo de
vistoria (Anexo VI da Portaria Normativa), o qual servirá de subsídio para emissão do
Certificado de Vistoria de Veículo de Escolta (CVVE).
§ 1º O CVVE será emitido originariamente em meio digital, conterá a
assinatura digital de algum dos integrantes da CRE, cuja autenticidade poderá ser
conferida através de link de acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF,
sendo facultada a sua plastificação, desde que preservadas todas as informações
originais.
§ 2º O CVVE terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de expedição
do CVVE, salvo para veículos com 7 (sete) anos ou mais de registro, cuja validade
ficará limitada à data em que o veículo completar 8 (oito) anos.
§ 3º Sendo o veículo classificado como "REPROVADO" no termo de vistoria,
não será emitido o CVVE.
Art. 29. Não será renovado o CVVE para veículos com mais de 8 (oito) anos
de uso, comprovados pela data de seu primeiro registro no órgão executivo de
trânsito estadual.
Subseção IV
Alteração da Frota Credenciada
Art. 30. Os acréscimos ou substituições na frota somente serão permitidos
se os veículos a serem incluídos forem novos e, para a devida inclusão, dependerão
do encaminhamento de requerimento acompanhado da respectiva nota fiscal de
compra, para autorização do Presidente da CRE.
§ 1º É facultado às empresas credenciadas adquirirem de suas congêneres
veículos de escolta já credenciados pela PRF, observado o disposto neste Regulamento,
no que couber.
§ 2º Os veículos adquiridos de empresas congêneres não necessitam seguir
o requisito estabelecido no caput, mas deverão atender ao requisito da idade máxima
da frota estabelecida neste Regulamento.
Art. 31. O veículo com vistoria vencida há mais de 90 (noventa) dias será
automaticamente excluído da frota da empresa, ocorrendo a consequente redução da frota.
Art. 32. Nos casos de baixa de veículo da frota, quer por acidente, venda,
transferência ou qualquer outro motivo, as empresas terão um prazo de até 90
(noventa) dias, contados do dia do fato, para comunicá-lo à CRE.
§ 1º Se em decorrência desta situação a empresa de escolta deixar de
atender à frota mínima exigida, deverá apresentar, no mesmo prazo, outro(s)
veículo(s) em substituição para vistoria.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado pelo Diretor de
Operações, uma única vez e por igual período, mediante requerimento apresentado
tempestivamente, em caso de comprovação da impossibilidade de substituição por
motivo de caso fortuito ou força maior.
Art. 33. A empresa tem a obrigação de descaracterizar o veículo de escolta
nas seguintes situações:
I - tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de
escolta;
II - a empresa tiver sua credencial cancelada;
III - o veículo não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações; e
IV - o veículo não for apresentado para realizar a vistoria até o prazo
previsto no art. 31.
Parágrafo único. Compreende-se por descaracterização a remoção dos
equipamentos, itens e exigências constantes nos incisos II, III, IV, VI e VII e dos
parágrafos 3º, 4º e 6º do art. 24 deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS MOTORISTAS DE ESCOLTA
Seção I
Requisitos para Licença de Motorista de Escolta (LME)
Art. 34. O interessado em obter a Licença de Motorista de Escolta (LME)
deverá apresentar requerimento, conforme modelo previsto no Anexo VII da Portaria
Normativa à CRE, protocolizado em qualquer unidade da PRF no âmbito do Estado de
domicílio do requerente ou por meio digital disponibilizado pela PRF, atendidos aos
seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - estar habilitado, no mínimo, com CNH na categoria "B" e inscrição no
campo "observações" de que exerce atividade remunerada (EAR);
III - não estar cumprindo suspensão do direito de dirigir ou cassação da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como não estar impedido judicialmente
de conduzir veículo automotor;
IV - não estar cumprindo a penalidade de impedimento de se licenciar
como motorista de escolta em decorrência de infração deste Regulamento;
V - ser aprovado no teste de verificação de conhecimento a ser aplicado
pela CRE ou CVD da PRF, ou ter sido aprovado no curso especializado para condutores
de veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, previsto na
Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020, ou suas sucedâneas, conforme
meios de comprovação previstos na Resolução Contran nº 205, de 20 de outubro de
2006, e suas alterações;
VI - apresentar, no que couber, o comprovante de recolhimento de preços
públicos referente ao serviço de teste de verificação de conhecimento para motorista
de escolta de carga superdimensionada, previsto na Portaria nº 1.070, de 2015, do
Ministério da Justiça; e
VII - apresentar comprovante de residência e endereço de e-mail válido.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2023 o cumprimento do
requisito de conhecimentos específicos para a concessão ou renovação da LME de que
trata o inciso V deste artigo será exclusivamente através da aprovação no teste de
verificação de conhecimento a ser aplicado pela CRE ou CVD da PRF.
Seção II
Licença de Motorista de Escolta (LME)
Art. 35. Concluído o processo, será emitida a LME em meio digital
disponibilizado pela PRF, a qual conterá a assinatura digital de um representante da
CRE emitente, e poderá ter sua autenticidade conferida através de link de acesso
externo
em meio
digital disponibilizado
pela
PRF, sendo
facultada a
sua
plastificação.
§ 1º Para os motoristas que apresentarem comprovante de aprovação no
curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível ou
da sua atualização, a validade da LME será idêntica à do referido curso.
§ 2º Para os motoristas que forem submetidos ao teste de verificação de
conhecimento aplicado pela CRE ou CVD, a validade da LME será de 3 (três) anos a
partir da data de emissão.
§ 3º A CRE deverá disponibilizar, mediante agendamento, pelo menos um
dia útil por semana para aplicação dos testes de verificação de conhecimento, o qual
deverá seguir o estabelecido no Anexo III da Portaria Normativa.
§ 4º Em caso de reprovação no teste de verificação de conhecimento, para
a realização de novo teste será exigido novo pagamento de preço públicos previsto na
Portaria nº 1.070, de 2015, do Ministério da Justiça.
§ 5º Os procedimentos para renovação da LME poderão ser iniciados 90
(noventa) dias antes do seu vencimento.
§ 6º A CRE, quando solicitada, emitirá para o candidato uma declaração na
qual constará o resultado do teste.
§ 7º O motorista de escolta deverá informar eventual mudança de local de
residência ou endereço eletrônico (e-mail) à CRE.
§ 8º É vedada a expedição de LME em mais de uma Unidade da Federação
(UF) para o mesmo motorista.
§ 9º Para o cumprimento do previsto no parágrafo anterior, a CRE deverá,
antes de iniciar os trâmites para a expedição da LME, verificar a existência de LME
expedida para o motorista em outra UF na base de dados de motoristas cadastrados
disponibilizada pela CGSV.
TÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ESCOLTA
CAPÍTULO I
PELA EMPRESA DE ESCOLTA
Seção I
Disposições gerais
Art. 36. Ninguém pode oferecer ou aceitar o serviço de escolta se os
veículos, motoristas e sua carga não estiverem nas condições exigidas por este
Regulamento, bem como pelas normas de trânsito, do DNIT e dos demais normativos
que regulamentam a matéria.
Art. 37. A quantidade de veículos de escolta a ser empregada na execução
do serviço deverá estar de acordo com o estabelecido na AET.
Art. 38. São documentos de porte obrigatório durante a execução do
serviço de escolta:
I - CVVE;
II - LME;
III - formulário de Vistoria de Cargas Especiais, preenchido com os
requisitos mínimos estabelecidos no modelo do Anexo VIII da Portaria Normativa;
IV - AET para o conjunto transportador escoltado; e
V - documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu peso.
Parágrafo único. As empresas de escolta deverão verificar se o motorista
contratado não
possui restrições administrativas em
sua CNH e
conferir a
autenticidade da LME por link de acesso externo em meio digital disponibilizado no
próprio documento emitido pela PRF.
Art. 39. Antes de iniciar a execução do serviço de escolta, o motorista de
escolta credenciada deverá, com o conjunto transportador estacionado em local
seguro, adotar os seguintes procedimentos:
I - verificar se a AET fornecida pelo transportador:
a) está dentro do prazo de validade;
b) contempla exatamente os mesmos veículos a serem escoltados;
c) autoriza especificamente a carga que será escoltada;
d) está adequada às configurações (tipo de suspensão dos eixos isolados ou
conjuntos de eixos, distância entre eixos), às dimensões e à tara do conjunto
transportador e seus acessórios; e

                            

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