DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) possui recomendações nela contidas;
II - verificar se o conjunto transportador está de acordo com o check list
de apoio à fiscalização, conforme Anexo XI da Portaria Normativa;
III - preencher o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, no qual devem ser
transcritas, pela equipe de escolta da empresa credenciada, as informações descritas na AET
em campo específico e as medições realizadas ou peso constatados no documento fiscal e
plaquetas ou etiquetas adesivas previstas pela Resolução Contran nº 882, de 2021;
IV - nas escoltas em que não for exigida escolta dedicada da PRF, após o
preenchimento do Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, se as informações
constatadas pelo Motorista de Escolta e declaradas na AET estiverem adequadas à
legislação vigente, imediatamente antes do início do serviço de escolta a empresa
credenciada deverá enviar correio eletrônico para escolta@prf.gov.br contendo cópia
do referido formulário.
V - no caso de haver qualquer divergência entre a AET e o conjunto
transportador ou carga transportada, exceto se os pesos e/ou dimensões verificados
forem
inferiores ao
informado na
AET, a
empresa de
escolta informará
à
transportadora que não poderá iniciar o serviço de escolta até que sejam sanadas
todas as irregularidades;
VI - para execução do serviço de escolta o motorista do veículo de escolta
deverá estar de uniforme de cor laranja, composto de calça e camisa/camiseta ou de
macacão, sendo admitida jaqueta ou casaco, quando necessário, também na cor
laranja e calçado fechado que se firme aos pés;
VII - em casos de emergência e em período noturno, o motorista de escolta
e seu auxiliar, quando houver, deverão usar o colete do conjunto de equipamentos do
veículo de escolta; e
VIII - a empresa de escolta deverá, com 2 (dois) dias úteis de antecedência
e em horário comercial, manter contato prévio com as Delegacias da PRF, com
circunscrição sobre o trecho onde será realizado o serviço de escolta, quando houver
necessidade de inversão de pista, bloqueios de acessos importantes ou demorados,
tráfego na contramão, remoção de sinalização ou de trânsito no período noturno
autorizado na AET.
§ 1º Na forma do inciso IV deste artigo, nos trechos de rodovias federais
em que as AETs não são emitidas pelo DNIT, faz-se necessário o encaminhamento de
cópia da AET.
§ 2º Não deverá ser iniciada a prestação do serviço de escolta em
condições meteorológicas desfavoráveis (chuva
forte, neblina, cerração, dentre
outras).
§ 3º É proibido transportar pessoas não relacionadas à operação em
veículos de escolta durante a execução do serviço de escolta.
§ 4º O motorista de escolta poderá ser acompanhado por um auxiliar,
devidamente uniformizado de acordo com o previsto neste Regulamento, desde que
identificado como funcionário da mesma empresa de escolta credenciada que esteja
realizando o serviço ou possua LME.
§ 5º Também poderá estar no veículo de escolta o preposto da empresa
proprietária do conjunto transportador ou da carga transportada.
§ 6º Não se exigirá o uso do uniforme previsto neste Regulamento aos
motoristas e auxiliares de veículos de órgãos da Administração Pública direta e
indireta quando houver regramento próprio de uniforme, devendo o motorista usar o
colete refletivo do conjunto de equipamentos do veículo de escolta durante a
execução da escolta.
§ 7º Antes de iniciar o serviço, o motorista de escolta deverá verificar a existência
e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
§ 8º A qualquer tempo, caso haja alteração da empresa credenciada ou dos
motoristas de escolta
credenciada que irão realizar a
escolta do conjunto
transportador, tal fato deverá ser informado à PRF, seguindo os procedimentos
previstos no inciso IV, deste artigo, desconsiderando-se eventual informação
anterior.
§ 9º A empresa de escolta que assumir o serviço e não comunicar à PRF
poderá ser responsabilizada pelas infrações do art. 99, incisos XIV ou XV, deste
Regulamento, se for o caso.
Art. 40. A partir das informações constantes na AET deverá ser realizado o
planejamento da escolta, levando em consideração:
I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador;
II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições;
III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia ou por praças de
pedágio;
IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou
inversão de fluxo;
V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade
prevista;
VI - necessidade de permitir ultrapassagens; e
VII - programação de transporte realizada pela concessionária e anexa à
AET, quando for o caso.
Art. 41. Antes do início do percurso, os veículos serão posicionados de
forma a permitir que a entrada na pista de rolamento seja da forma mais segura
possível, levando-se em conta o tipo de acesso, o trajeto da pista, a capacidade de
manobra do conjunto e o número de veículos de escolta.
Parágrafo único. Antes do início do deslocamento, deverá ser considerado
o posicionamento dos veículos a ser adotado no percurso, conforme o planejamento
e as orientações contidas neste Regulamento.
Art. 42. Durante a execução do serviço de escolta, a equipe de escolta deverá:
I - cumprir as disposições do CTB, das Resoluções do Contran, das normas
do DNIT, da AET e deste Regulamento;
II - estar ciente de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito,
devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via
da escolta;
III - manter em funcionamento a barra sinalizadora luminosa intermitente
e, quando necessário, o dispositivo visual traseiro com direcionamento ativado,
direcionando o fluxo que segue a retaguarda, conforme o caso (do centro para as
laterais, para a direita, para a esquerda);
IV - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos
para a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma que se deixe clara
a existência de uma carga indivisível aos usuários da via;
V - realizar a escolta em lances, planejando pequenas paradas, de forma a
liberar o trânsito sempre que necessário, para não provocar congestionamentos;
VI - observar, a todo momento, a distância entre os veículos de escolta e
a carga transportada, a qual varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte,
intersecções, aclives, declives e desnível da via), evitando o ingresso ou a permanência
de veículos entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es);
VII - parar o serviço de escolta no primeiro ponto de apoio (local em
condições
de estacionamento
seguro) em
caso de
ocorrência de
condições
meteorológicas desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração, dentre outras);
§ 1º Quando, por qualquer circunstância, o conjunto transportador for
obrigado a estacionar na pista de rolamento ou no acostamento, o motorista do
veículo de escolta deverá sinalizar devidamente o local, com a utilização do conjunto
de equipamentos do veículo de escolta indicados neste Regulamento, bem como
permanecer à retaguarda do conjunto transportador ao menos um veículo de escolta
credenciada, fazendo uso dos seus dispositivos de sinalização.
§ 2º O veículo de escolta que seguir à retaguarda deve manter distância
suficiente do conjunto transportador, de forma a evitar que outros veículos efetuem
ultrapassagens não autorizadas.
§ 3º O veículo de escolta que seguir na dianteira deverá se posicionar a
uma distância suficiente para que os condutores que trafegam no sentido contrário
adotem as medidas de segurança necessárias.
§ 4º Em curvas de pequeno raio, lombadas e locais em que haja restrição
de visibilidade
pela topografia
do terreno ou
quaisquer outros
obstáculos à
visibilidade, o veículo de escolta deverá se afastar de forma a alertar os demais
condutores, para não serem surpreendidos
com o deslocamento do conjunto
transportador.
Art. 43. A empresa é obrigada a comunicar imediatamente à PRF a
ocorrência de acidente de trânsito durante a execução do serviço de escolta que
envolvam os veículos de escolta e/ou os veículos transportadores escoltados.
Parágrafo único. A comunicação dar-se-á pelo telefone 191 ou diretamente
à qualquer unidade da instituição.
Seção II
Com 1 (uma) Escolta Credenciada
Art. 44. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de
sua carga exijam uma escolta credenciada, o início do serviço e o deslocamento dar-se-
á da seguinte forma:
§ 1º Em pista simples:
I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta
credenciada deverá antecipar-se bloqueando a faixa no sentido em que irão se
deslocar;
II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de
escolta credenciada deverá permanecer atrás durante todo o deslocamento;
III - sempre que houver possibilidade de invasão da pista contrária pela carga
ou conjunto transportador, o veículo de escolta deverá posicionar-se de forma a alertar
os veículos que seguem em sentido contrário, podendo fazer uso de fachos de luz alta
de modo intermitente.
§ 2º Em pista dupla:
I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia o veículo de escolta
credenciada deverá antecipar-se bloqueando as faixas e depois deverá seguir à
retaguarda do conjunto transportador;
II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de
escolta credenciada deverá permanecer na retaguarda do conjunto transportador
durante todo o deslocamento.
Seção III
Com 02 (duas) Escoltas Credenciadas
Art. 45. Para os casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou
de sua carga exijam duas escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento
dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Em pista simples:
I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de
escolta credenciada deverá antecipar-se bloqueando a faixa contrária ao sentido que será
tomado pelo conjunto e o outro veículo de escolta credenciada deverá posicionar-se
bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto;
II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento os
veículos de escolta credenciada deverão acompanhar seu deslocamento, no qual um
veículo de escolta credenciada deverá manter-se a frente e o outro na retaguarda;
§ 2º Em pista dupla:
I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia um dos veículos de
escolta credenciada deverá antecipar-se bloqueando as faixas, e o outro veículo de
escolta credenciada deverá posicionar-se à frente do conjunto transportador;
II - após o ingresso do conjunto transportador na rodovia, o veículo de
escolta credenciada que bloqueava as faixas deverá permanecer atrás e o que seguia à
frente deverá manter sua posição.
CAPÍTULO II
COM ESCOLTA DEDICADA DA PRF
Seção I
Da Solicitação da Escolta Dedicada da PRF
Art. 46. Sempre que exigível a realização de escolta conjunta entre a escolta
credenciada e a escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos
previstos neste Capítulo.
§ 1º É vedada a execução de escolta de cargas superdimensionadas por
equipe PRF sem cumprir o disposto neste Regulamento.
§ 2º O recebimento e análise de documentos para requisição dos serviços de
escolta dedicada de cargas superdimensionadas ficará a cargo do Serviço de Policiamento
de Trânsito e Fiscalização de Transporte (SPTFT), ou área técnica congênere que
porventura a suceda.
§
3º O
acompanhamento
remoto do
serviço
de
escolta de
cargas
superdimensionadas ficará a cargo da área de Comando e Controle Nacional, subsidiado
pelas áreas de Comando e Controle Regionais.
Art. 47. Para o acionamento da escolta dedicada da PRF, a empresa de
escolta deverá enviar
solicitação por correio eletrônico
para escolta@prf.gov.br,
acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:
I - requerimento devidamente assinado, conforme modelo do Anexo IX da
Portaria Normativa;
II - no caso de AET emitida por órgão executivo rodoviário dos estados ou
municípios, e relacionada ao trecho de rodovia federal, deverá ser encaminhada cópia da
respectiva AET;
III - certificado de aprovação no curso especializado para condutores de
veículos de transporte de carga indivisível ou da sua atualização, de acordo com a
Portaria Denatran nº 26, de 2005, nos casos em que não houver registro no Registro
Nacional de Carteiras Nacionais de Habilitação (Renach).
§ 1º Será admitido o acionamento de escolta dedicada da PRF por mais de
uma empresa de escolta credenciada em um mesmo requerimento, desde que as
informações de ambas estejam descritas no documento e ambos os responsáveis legais
o assinem.
§ 2º A qualquer tempo, caso haja alteração das informações prestadas, tal
fato deverá ser comunicado imediatamente pela empresa de escolta, seguindo os
procedimentos previstos no caput deste artigo.
§ 3º Caso apresente-se para a execução do serviço empresa de escolta diversa da
solicitante e seja constatada alguma irregularidade, a nova empresa estará sujeita às infrações
previstas neste Regulamento, inclusive as capituladas nos incisos XIV e XV, do Art. 99.
§ 4º As áreas de Operações das Superintendências com circunscrição sobre as
vias por onde serão realizadas as escoltas dedicadas da PRF deverão realizar fiscalização
remota prévia e, para tanto, poderão, como condição para a execução do serviço,
solicitar documentos e/ou informações adicionais às empresas de escolta credenciadas.
§ 5º A critério da PRF, poderá ser exigida a disponibilização prévia do plano
de contingência do transportador, como condição para a execução da escolta dedicada,
o qual deverá atender ao disposto no Art. 5º, § 6º, da Resolução DNIT nº 11, de
2022.
Art. 48. Recebida a documentação pela PRF, a área responsável tem o prazo
de até 2 (dois) dias úteis para analisar a regularidade e emitir a Guia de Recolhimento
da União (GRU), em conformidade com os valores da tabela constante da Portaria nº
1.070, de 2015, do Ministro da Justiça, encaminhando-a por correio eletrônico à empresa
requerente.
Art. 49. A empresa de escolta deverá enviar o comprovante de pagamento da
GRU para conferência pela área responsável da efetivação da compensação bancária por
meio do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU).
Art. 50. Constatado o pagamento parcial ou o não pagamento da GRU, o
pedido será indeferido.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido implica na impossibilidade de a
empresa continuar a solicitação da escolta dedicada da PRF, devendo ser iniciada uma
nova solicitação.
Art. 51. Constatado o pagamento integral, o pedido de escolta será deferido
e 
a 
SPTFT 
confeccionará 
Ordem 
de 
Serviço 
(OS), 
independentemente 
da
Superintendência por onde transitará a carga.
§ 1º Poderá haver segmentação do percurso em subtrechos, designando-se
uma equipe diferente de escolta dedicada da PRF para cada um deles.
§ 2º O prazo para planejamento e elaboração da Ordem de Serviço é de até
3 (três) dias úteis, a partir da data de envio do comprovante de pagamento da GRU e
regular documentação exigida no presente Regulamento.
Art. 52. A critério da área de Operações das Superintendências, poderão ser
realizados serviços de escolta dedicada da PRF com a formação de comboio de veículos
transportadores de cargas superdimensionadas excedentes em comprimento, altura e/ou
largura, devendo ser considerado para tanto, caso a caso, o traçado da via, quantidade
de viaturas PRF e de escoltas credenciadas para definir a quantidade dos veículos do
comboio.
Art. 53. A Ordem de Serviço deverá ser encaminhada à(s) Superintendência(s)
com circunscrição sobre a(s) via(s) por onde trafegará a carga superdimensionada e para
área de Comando e Controle Nacional.

                            

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