DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As empresas requerentes deverão ser comunicadas do cronograma de
execução por correio eletrônico, devendo manter contato com a área de Operações da
Superintendência em que se iniciará o serviço para alinhar a atividade em até 2 (dois)
dias úteis, sob pena ocorrer nova programação.
§ 2º Não sendo adotada a providência do parágrafo anterior no prazo de 15
(quinze) dias, a solicitação de escolta dedicada da PRF será cancelada.
§ 3º A Ordem de Serviço de escolta dedicada da PRF também será cancelada
caso ocorra o vencimento da AET.
Art. 54.
Recebida a Ordem
de Serviço,
as áreas de
Operações das
Superintendências deverão designar equipe de escolta dedicada da PRF, com elaboração
de Ordem de Missão, que atenderá à execução do deslocamento planejado pela
SPTFT.
Art. 55. A Ordem de Missão elaborada pela Superintendência deverá conter
os telefones da área de Comando e Controle Regional, para fins de comunicação e apoio
à equipe de escolta dedicada da PRF, devendo ser elaborada no mesmo processo que
consta a Ordem de Serviço da SPTFT.
Parágrafo único. O planejamento da escolta dedicada da PRF deverá ser
comunicado à área de Comunicação Social para que sejam adotadas as medidas
necessárias à divulgação da realização da atividade, caso impacte significativamente o
fluxo da via, informando previamente aos usuários sobre a previsão de realização da
escolta dedicada e, quando possível, sobre os deslocamentos e localização do conjunto
transportador, com o objetivo de reduzir os transtornos causados pela operação.
Seção II
Da Execução da Escolta Dedicada da PRF
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 56. Para a realização da escolta, a responsabilidade pela coordenação e
segurança de todo o serviço de escolta será da PRF, sem excluir a responsabilidade das
empresas e motoristas de veículos de escolta.
Art. 57. A partir das informações constantes na AET, a área de Operações da
Superintendência deverá realizar o planejamento da escolta dedicada da PRF, de forma
a identificar:
I - pontos de parada e apoio, compatíveis com o conjunto transportador;
II - localização das Obras de Arte Especiais e suas restrições;
III - pontos de passagem sob redes elétricas e telefonia e por praças de pedágio;
IV - locais onde serão necessárias intervenções no trânsito, bloqueio ou
inversão de fluxo;
V - tempo de percurso entre as paradas, considerando a velocidade prevista; e
VI - Volume Diário Médio (VDM) e necessidade de permitir ultrapassagens.
Parágrafo único. As delegacias da PRF, preferencialmente, manterão cadastro
atualizado dos seus respectivos trechos, com as obras de arte especiais, pontos de
parada, estreitamentos e todas as informações necessárias à execução das operações de
escoltas de cargas indivisíveis, nos moldes estabelecidos no Anexo X da Portaria
Normativa.
Art. 58. A critério da área de operações da Superintendência responsável pela
execução da escolta dedicada da PRF, considerando o levantamento inicial e as condições
de segurança, ou se expresso na Ordem de Serviço da SPTFT, poderão ser formados
comboios, de forma a reduzir os riscos e o impacto na fluidez viária.
Art. 59. Nos casos em que se fizer necessária alguma informação adicional
sobre o transporte ou a participação de outros órgãos públicos, concessionárias ou
prestadoras de serviços públicos, para início ou continuidade do serviço, deve ser
realizado o contato prévio com o transportador, embarcador ou órgãos envolvidos a fim
de planejar a operação em conjunto.
Parágrafo único. Nos trechos urbanos com grande concentração de tráfego a
escolta dedicada da PRF poderá ser realizada no período noturno, visando à segurança viária.
Art. 60. A autorização para o trânsito noturno, bem como para a formação de
comboios, deverá constar na AET ou na Ordem de Missão da área de Operações das
Superintendências.
Art. 61. A equipe de escolta dedicada da PRF deverá registrar diariamente,
nos sistemas informatizados disponibilizados pela instituição, o período de início e fim de
suas atividades, incluindo os deslocamentos de ida ao local de início e de retorno a sua
origem, na qual serão registrados, no mínimo:
I - número da Ordem de Serviço da SPTFT;
II - nome dos componentes da equipe de escolta dedicada da PRF;
III - início e fim de cada deslocamento, no mínimo com as informações de BR e Km;
IV - placa da(s) viatura(s);
V - placas do(s) veículo(s) de escolta e conjunto(s) transportador(es);
VI - dados da(s) empresa(s) de escolta e da(s) transportadora(s), e respectivos
motoristas;
VII - dados da(s) AET(s); e
VIII - toda interrupção do serviço de escolta, pormenorizando os motivos.
§ 1º Deverá ser aberta Parte Diária Informatizada (PDI) específica, na Unidade
Organizacional da equipe convocada, atendendo aos sequintes requisitos:
I - no campo "Grupo Temático" deverá ser selecionada a opção "Escolta de
carga superdimensionada";
II - no campo "Descrição" deverá ser inserido o texto: ESCOLTA DEDICADA
NNNN, onde NNNN é o número da Ordem de Serviço.
§ 2º Caso a escolta dedicada seja realizada em comboio, a descrição em PDI
deverá ser: ESCOLTA DEDICADA NNNN, NNNN.
§ 3º Deverá ser lançado somente um procedimento referente à execução da
escolta em cada PDI.
§ 4º A inclusão do procedimento é realizada pelo seguinte caminho: Incluir
Procedimento - Procedimento Diverso/s - Tipo de Procedimento - Escolta/Batedor.
Art. 62. A execução da escolta dedicada da PRF será composta por
fiscalização, reunião com motoristas, disposição dos veículos, ingresso na via, percurso,
paradas para liberação do fluxo e estacionamento, sempre privilegiando a ordem, a
segurança viária, a incolumidade das pessoas, a proteção do patrimônio da União e de
terceiros, reduzindo, desta forma, o impacto na circulação.
Art. 63. Antes de iniciar o serviço de escolta, a equipe PRF deverá conferir as
condições dos veículos envolvidos e da carga, de acordo com os parâmetros de
fiscalização definidos no Título IV deste Regulamento.
Art. 64. A vistoria inicial da carga deverá ser realizada antes do primeiro
deslocamento, com o conjunto transportador estacionado em local seguro, mesmo que
fora do trecho de circunscrição da PRF.
Parágrafo único. No caso da vistoria inicial ocorrer em local fora da
circunscrição da PRF, não serão adotadas medidas de segurança e/ou a lavratura do auto
de infração relativas às possíveis irregularidades verificadas.
Art. 65. Caso seja encontrada alguma irregularidade, o serviço de escolta só
deverá ser iniciado após a regularização.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade que não possa ser sanada no local,
o serviço será suspenso e deverá ser lavrado o respectivo auto de infração de escolta,
por infração ao art. 98, XII ou ao art. 99, inciso XV deste Regulamento, devendo a
equipe PRF informar a área de Operações da Superintendência para definição de
procedimentos a serem adotados quanto à execução da Ordem de Serviço de Escolta,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
§ 2º Quando possível, deverão
ser feitos registros fotográficos das
divergências encontradas e juntados ao processo de execução da escolta dedicada e auto
de infração de Escolta.
Art. 66. Caso não seja encontrada irregularidade, o serviço de escolta poderá
ser iniciado, dando ciência à área de Comando e Controle Regional, devendo sua
execução pautar-se neste Regulamento.
Parágrafo único. Deverá ser informado o início e fim de cada dia de execução
da escolta e, também, qualquer eventualidade que ocorra.
Art. 67. Antes do início do serviço de escolta conjunta, as empresas
credenciadas envolvidas deverão disponibilizar meio de comunicação simultânea entre os
motoristas do(s) veículo(s) de escolta, do conjunto transportador e a PRF.
Art. 68. O C3R ou equivalente deverá informar ao C3N acerca das alterações
relatadas pela equipe de escolta dedicada da PRF.
Subseção II
Reunião com Motoristas
Art. 69. A equipe PRF deverá realizar reunião com todos os envolvidos antes
do início da operação de transporte para determinar a forma de atuação durante as
manobras, o posicionamento dos veículos, a sinalização, a comunicação, os pontos de
parada e demais procedimentos de segurança.
Subseção III
Do Início do Serviço de Escolta Dedicada da PRF
Art. 70. O ingresso do conjunto transportador na rodovia dar-se-á mediante
bloqueio da(s) pista(s) e o posicionamento dos veículos envolvidos será conforme as
orientações preconizadas neste Regulamento.
Art. 71. Em casos excepcionais, levando em consideração a topografia do
local, o volume de trânsito, a capacidade de manobra do conjunto transportador ou a
existência de obstáculos à visibilidade no local de saída, pode ser necessário reduzir
gradativamente a velocidade dos veículos antes do bloqueio total da via com o objetivo
de evitar a ocorrência de colisões traseiras no final da fila de veículos, o que pode ser
realizado das seguintes formas:
I - posicionar um veículo de escolta ou uma viatura de escolta dedicada da
PRF em local com boa visibilidade, sinalizando aos motoristas para reduzirem a
velocidade antes da chegada ao local onde haverá o bloqueio viário;
II - a viatura de escolta dedicada da PRF pode deslocar-se até um local com
boa visibilidade e a partir daí seguir em baixa velocidade, retendo o tráfego sem
bloqueio total até chegar ao local de saída do conjunto transportador.
Art. 72. A equipe de escolta dedicada da PRF não deverá iniciar o serviço de
escolta em condições meteorológicas desfavoráveis, tais como chuva forte, neblina,
cerração, dentre outras.
Subseção IV
Da Execução do Serviço com 1 (uma) Escolta Credenciada e 1 (uma) Escolta
Dedicada da PRF
Art. 73. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de
sua carga exijam uma escolta credenciada e uma escolta dedicada da PRF, o início do
serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Em pista simples:
I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia, a viatura de escolta
dedicada da PRF deverá bloquear a faixa a ser usada pelo conjunto devendo ser
substituída pelo veículo de escolta credenciada logo em seguida, e, na sequência, a
viatura de escolta dedicada da PRF deverá bloquear a faixa contrária ao sentido que será
tomado pelo conjunto;
II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, o
veículo de escolta credenciada deverá seguir atrás e a viatura de escolta dedicada da PRF
deverá seguir à frente do conjunto.
§ 2º Em pista dupla:
I - para o ingresso do conjunto transportador na rodovia, a viatura de escolta
dedicada da PRF deverá bloquear as faixas e o veículo de escolta credenciada deverá
posicionar-se à frente do conjunto transportador;
II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, a
viatura de escolta dedicada da PRF deverá seguir atrás e o veículo de escolta
credenciada deverá permanecer à frente do conjunto.
Subseção V
Da Execução do Serviço com 2 (duas) Escoltas Credenciadas e 1 (uma)
Dedicada da PRF
Art. 74. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de
sua carga exijam duas escoltas credenciadas e uma escolta dedicada da PRF, o início do
serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte forma:
§ 1º Em pista simples:
I - a viatura PRF deverá antecipar-se bloqueando a faixa a ser usada pelo
conjunto transportador, sendo substituída pelo veículo de escolta credenciada, e, na
sequência, a viatura PRF deverá bloquear a faixa de trânsito em sentido contrário,
enquanto o outro veículo de escolta credenciada deverá se posicionar à frente do
conjunto transportado;
II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura
de escolta dedicada da PRF deverá seguir à frente do veículo de escolta credenciada que
vinha à frente do conjunto, enquanto o veículo de escolta credenciada deverá
permanecer atrás do conjunto durante todo o deslocamento.
§ 2º Em pista dupla:
I - a viatura PRF deverá antecipar-se bloqueando as faixas, enquanto um dos
veículos de escolta credenciada deverá posicionar-se atrás do conjunto transportador e
outro a sua frente;
II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento a viatura
de escolta dedicada da PRF deverá seguir atrás do conjunto e os veículos de escolta
credenciada deverão continuar na posição que já ocupavam.
Subseção VI
Da Execução do Serviço com 3 (três) Escoltas Credenciadas com Cargas do
Segmento Eólico
Art. 75. Nos casos em que as dimensões do conjunto transportador e/ou de
sua carga do segmento eólico, conforme Resolução nº 11, de 2022, do DNIT, exijam 3
(três) escoltas credenciadas, o início do serviço e o deslocamento dar-se-á da seguinte
forma:
§ 1º Em pista simples:
I - um dos veículos de escolta credenciada deverá posicionar-se à retaguarda
da via a ser acessada, bloqueando a faixa a ser usada pelo conjunto transportador e, na
sequência, outro veículo de escolta credenciada deverá bloquear a faixa de trânsito em
sentido contrário enquanto o terceiro veículo de escolta credenciada deverá posicionar-
se à frente do conjunto transportador;
II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos
veículos de escolta credenciada deverá seguir à frente do conjunto transportador,
enquanto os demais veículos de escolta credenciada deverão permanecer atrás do
conjunto durante todo o deslocamento, no qual o veículo mais à retaguarda deverá
posicionar-se sobre a linha divisória de fluxo, a fim de evitar ultrapassagens indevidas.
§ 2º Em pista dupla:
I - um dos veículos de escolta credenciada deverá antecipar-se bloqueando as
faixas, enquanto os demais veículos de escolta credenciada deverão posicionar-se atrás
do conjunto transportador, cada um bloqueando uma das faixas de rolamento;
II - após o ingresso do conjunto transportador na pista de rolamento, um dos
veículos de escolta credenciada deverá antecipar-se sinalizando a faixa de rolamento
utilizada pelo conjunto transportador, enquanto os demais veículos de escolta
credenciada deverão permanecer atrás do conjunto durante todo o deslocamento, no
qual o veículo mais à retaguarda deverá posicionar-se sobre a linha divisória de fluxo, a
fim de evitar passagens arriscadas, sem observância da distância de segurança adequada
em relação ao conjunto transportador.
Subseção VI
Do Percurso
Art. 76. Durante todo o percurso, a equipe dedicada da PRF e a(s) equipe(s)
da escolta credenciada, deverão:
I - estar cientes de que seu objetivo é promover a segurança no trânsito,
devendo zelar pela incolumidade das pessoas e veículos que transitem na mesma via da
escolta;
II - manter acionado o sinalizador luminoso rotativo, ou barra sinalizadora, e,
quando necessário, utilizar o dispositivo visual traseiro para orientação de trânsito, ou,
somente no caso da equipe dedicada da PRF, dispositivo de alerta sonoro;
III - atentar para a sinalização utilizada pelos demais veículos de escolta,
corrigindo os procedimentos de forma a garantir a segurança ao longo de todo o
percurso;
IV - utilizar de forma criteriosa a rede de comunicação entre os motoristas
das escoltas credenciadas e do(s) conjunto(s) transportador(es) e os policiais da escolta
dedicada, sempre com determinações claras e objetivas;
V - zelar pela obediência à velocidade estabelecida na AET, bem como pela
fiscalização desta;

                            

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