DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - realizar escolta com pequenas paradas, de forma a liberar o trânsito
sempre que necessário, a fim de não prejudicar demasiadamente a fluidez viária;
VII - observar, a todo momento, a distância entre os veículos de escolta e o
conjunto transportador, a qual varia conforme o traçado da via (curvas, obras de arte,
interseções, aclives, declives e desnível da via), devendo ser evitado o acesso de veículos
entre o(s) veículo(s) de escolta e o(s) conjunto(s) transportador(es);
VIII - dirigir com prudência, seguindo as normas e padrões estabelecidos para
a execução do serviço de escolta, orientando o fluxo de forma a deixar claro aos
usuários da via a existência de uma carga indivisível e/ou superdimensionada;
IX - parar o comboio no primeiro ponto de apoio (local em condições de
estacionamento
seguro)
no
caso
de
ocorrência
de
condições
meteorológicas
desfavoráveis (chuva forte, neblina ou cerração);
X - havendo necessidade de parada do conjunto transportador sobre a pista,
devem ser adotadas as seguintes providências:
a) avaliar a posição mais segura e que permita a liberação do trânsito,
considerando que os acostamentos não devem ser utilizados para estacionamento de
cargas com grande excesso de peso ou de altura;
b) dispor imediatamente, pelas escoltas credenciadas, os equipamentos de
sinalização auxiliares, sob o comando da equipe de escolta dedicada da PRF, quando em
escolta conjunta;
c) realizar a sinalização no final da fila, pela escolta credenciada, para evitar
acidentes.
Art. 77. Devem ser observadas as seguintes prescrições:
§ 1º As travessias de Obras de Arte Especiais (OAE) serão realizadas das
seguintes formas:
I - bloquear o tráfego, em ambos os sentidos, para travessia de OAE, com
antecedência suficiente para que não restem veículos no percurso do conjunto
transportador, permitindo que este adote a posição centralizada e realize a passagem
isoladamente conforme orientação da AET;
II - restabelecer o tráfego de veículos somente após a conclusão da travessia
pelo conjunto transportador;
III - executar a travessia de OAE em marcha lenta e constante, sem impacto
de frenagem e/ou aceleração;
IV - adotar esses procedimentos também para a travessia de OAE em curva,
devendo os veículos transitarem centralizados na pista de rolamento, nas proximidades
dos apoios e pelo lado interno da curva;
V - a inversão do sentido do tráfego deverá sempre ser orientada pela escolta
dedicada da PRF e precedida da parada total do fluxo e da garantia das condições de
segurança;
VI - os serviços de remoção e recolocação de sinalização, pórticos, divisores,
defensas ou quaisquer outros elementos são de responsabilidade solidária entre a
transportadora, empresa de escolta ou contratante, caso o contrato de serviço não
disponha o contrário, devendo ser realizados de forma a garantir a segurança e o
mínimo impacto possível no tráfego da rodovia.
§ 2º Na escolta de conjuntos transportadores com excesso de largura, em
rodovias de pista simples, quando parte da carga ou veículo invadir a pista contrária, a
escolta deverá ser realizada em lances, procedendo da seguinte forma:
I - bloquear o tráfego no sentido oposto, pela viatura de escolta dedicada da
PRF, em local seguro e preferencialmente plano e com boa visibilidade, informando via
rádio o último veículo autorizado e somente com a passagem deste o conjunto
transportador iniciará seu deslocamento;
II - liberar o tráfego retido à retaguarda e no sentido oposto, somente
quando o conjunto transportador alcançar o local onde está posicionada a viatura de
escolta dedicada da PRF;
III - deslocar em seguida a viatura de escolta dedicada da PRF até outro local
onde possa efetuar nova retenção, e assim sucessivamente;
IV - definir o intervalo entre cada parada considerando a velocidade do
conjunto transportador, a possibilidade de acesso de veículos à rodovia e a manutenção
da fluidez viária em ambos os sentidos.
Art. 78. Excepcionalmente, havendo condições de segurança, as escoltas de
conjuntos transportadores com excesso de largura em rodovias de pista simples, poderão
ser realizadas sem retenção total do tráfego em sentido contrário, ocasião em que a
viatura de escolta dedicada da PRF deverá transitar à frente do conjunto transportador
usando a pista de fluxo contrário ao da escolta, sinalizando aos condutores para que
reduzam a velocidade e sigam pelo acostamento, enquanto a escolta credenciada deverá
permanecer à
retaguarda e
sinalizar impedindo que
os veículos
ultrapassem o
conjunto.
Parágrafo único. A escolta credenciada deverá sinalizar de forma clara e
contínua para impedir a ultrapassagem pelos veículos não envolvidos no serviço de
escolta, caso contrário prevalecerá a sinalização horizontal ou vertical da via.
Art. 79. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura
e/ou comprimento, nas rodovias de pista simples, far-se-á o bloqueio do tráfego em
sentido contrário nas curvas de pequeno raio, devendo a viatura de escolta dedicada da
PRF avançar e realizar o bloqueio em local seguro.
Art. 80. Nas escoltas de conjuntos transportadores com excesso de largura
e/ou comprimento, nas rodovias de pista dupla, far-se-á o bloqueio das ultrapassagens
antes das curvas, de modo a evitar acidentes, devendo o bloqueio ser realizado com
antecedência, pela escolta que está à retaguarda.
Art. 81. Durante a execução de escoltas em trechos sinuosos ou com aclives
e declives acentuados, recomenda-se a presença de uma escolta credenciada, viatura da
PRF ou veículo operacional da concessionária, neste caso por solicitação da PRF,
realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de veículos.
Art. 82. Nas escoltas realizadas no período noturno, faz-se necessária a
presença
de uma
escolta credenciada,
viatura
PRF ou
veículo operacional
da
concessionária realizando a sinalização para a redução de velocidade no final da fila de
veículos.
Art. 83. Excepcionalmente será permitida
a utilização de equipes de
motociclistas em escolta dedicada, o que será sempre como apoio à equipe de escolta
dedicada da PRF e realizada com no mínimo 2 (duas) motocicletas.
Subseção VII
Do Encerramento do Serviço de Escolta Dedicada da PRF
Art. 84. Será considerado encerrado o serviço de escolta pela equipe de
escolta dedicada da PRF, para fins de encerramento da PDI, com a chegada do último
PRF ao seu local de lotação.
Art. 85. O chefe da equipe deverá discriminar todas as situações relevantes
e os problemas encontrados durante a execução dos serviços de escolta, para
aprimoramento dos procedimentos.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PELA PRF
Art. 86. A fiscalização deverá ser realizada antes do início da escolta dedicada
da PRF pela equipe do local de origem da carga e poderá ser exercida a qualquer tempo,
inclusive quando a escolta estiver sendo realizada somente por veículos de empresa
credenciada.
Art. 87. A fiscalização observará os aspectos relativos à prestação do serviço
de escolta, aos motoristas e seus auxiliares, aos veículos e ao conjunto de equipamentos
do veículo de escolta.
Art. 88. A fiscalização dos veículos envolvidos na prestação do serviço de que
trata este Regulamento, quando em efetiva prestação do serviço de escolta, abrangerá,
além do previsto na legislação de trânsito e demais normas relacionadas, os seguintes
quesitos:
I - Documentos de porte obrigatório de escolta:
a) CVVE;
b) LME;
c) formulário de Vistoria de Carga Especiais preenchido; e
d) documento fiscal referente à carga escoltada, com a informação do seu
peso;
II - quantidade de veículos de escolta de acordo com a AET;
III - estado de conservação e pintura do veículo de escolta;
IV - conjunto de equipamentos do veículo de escolta, previsto no art. 24
deste Regulamento; e
V - cumprimento das orientações operacionais e de segurança previstas neste
Regulamento.
§ 1º Caso julgue necessário, a CRE ou a equipe PRF que realizará a escolta
dedicada poderá solicitar previamente à empresa credenciada responsável pela escolta a
apresentação de documentos e imagens relacionadas aos veículos, condutores e carga a
serem escoltados.
§ 2º A apresentação das informações previstas no parágrafo anterior, se
solicitadas, é condição essencial para a realização do serviço de escolta dedicada da
P R F.
Art. 89. A autenticidade do CVVE e da LME deve ser confirmada por link de
acesso externo em meio digital disponibilizado pela PRF.
Art. 90. A fiscalização do conjunto transportador e da carga será realizada de
acordo com os aspectos exigidos pela legislação de trânsito, demais normas relacionadas
e pautadas pelos normativos internos da PRF.
Parágrafo único. Sendo constatada alguma infração referente ao CTB ou a
outras normas específicas, deverão ser lavrados os respectivos autos de infração e
adotadas as medidas administrativas cabíveis.
Art. 91. Para a medição das dimensões será utilizada, preferencialmente, a
trena do conjunto de equipamentos do veículo de escolta.
Art. 92. Sendo constatada, durante a fiscalização, o não atendimento à
exigência de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotadas as medidas previstas neste
Regulamento e na legislação de trânsito.
Art. 93. As equipes de serviço nas Unidades Operacionais da PRF ao longo do
trecho constante na AET poderão solicitar à CGSV cópia do Formulário de Vistoria de
Cargas Especiais para fins de fiscalização.
Art. 94. Nos casos em que a regularização da infração implicar acionamento
de escolta dedicada da PRF, deverão ser adotados os procedimentos previstos no
Capítulo específico deste Regulamento.
Art. 95. O policial que fiscalizar os veículos envolvidos no serviço de escolta
deverá datar, informar o local da fiscalização e rubricar o Formulário de Vistoria de
Cargas Especiais.
Art. 96. Para orientar a fiscalização, o policial poderá utilizar o check list
previsto no Anexo XI da Portaria Normativa.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DE SEUS EFEITOS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 97. Constitui infração na execução do serviço de escolta a inobservância
de qualquer preceito deste Regulamento sendo o infrator sujeito às penalidades e
medidas de segurança indicadas em cada artigo.
§ 1º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades.
§ 2º Quando o serviço de escolta for realizado por dois ou mais veículos da mesma
empresa, será lavrado somente um único auto de infração para cada uma das infrações
previstas no art. 99, incisos I, II, III, IV, alíneas "c" e "d", IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o auto de infração de escolta será
lavrado para qualquer um dos veículos e a identificação do outro veículo e motorista
deverá constar no campo observações.
Art. 98. São infrações do motorista de escolta:
I - executar serviços de escolta:
a) com a LME ou CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Penalidade: suspensão da LME;
Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;
b) sem possuir LME:
Penalidade: impedimento de se licenciar como motorista de escolta por 12
(doze) meses;
Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;
c) com a LME suspensa:
Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como
motorista de escolta por 12 (doze) meses;
Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;
II - executar os serviços de escolta com LME falsificada ou adulterada:
Penalidade: cancelamento da LME e impedimento de se licenciar como
motorista de escolta por 24 (vinte e quatro) meses;
Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;
III - executar os serviços de escolta:
a) sem portar os documentos de porte obrigatório;
b) estando os documentos de porte obrigatório em desacordo com o previsto
no art. 38 deste Regulamento:
Penalidade: advertência grave;
Medida de
segurança: retenção para
regularização ou
substituição do
motorista ou do veículo de escolta;
IV - executar os serviços de escolta estando o motorista ou o auxiliar com o
uniforme:
a) em desacordo com as disposições deste Regulamento;
b) em mau estado de conservação;
Penalidade: advertência leve;
Medida de
segurança: retenção para
regularização ou
substituição do
motorista;
V - executar os serviços de escolta sem uniforme:
Penalidade: advertência grave;
Medida de segurança: retenção para regularização;
VI - executar os serviços de escolta, nos casos do § 5º, do art. 39, estando
o motorista ou o auxiliar sem colete refletivo:
Penalidade: advertência leve;
Medida de segurança: retenção para regularização;
VII - executar os serviços de escolta, durante período noturno, sem usar o
colete refletivo ou permitir que seu auxiliar esteja nestas condições:
Penalidade: advertência grave;
Medida de segurança: retenção para regularização;
VIII - executar os serviços de escolta descumprindo os procedimentos de
segurança ou operacionais
para execução de serviço de
escolta previstos neste
Regulamento:
Penalidade: advertência grave;
IX - executar os serviços de escolta sem realizar a escolta em lances, com
planejamento
de pequenas
paradas
de forma
a liberar
o
trânsito sempre
que
necessário:
Penalidade: advertência grave;
X - deixar o veículo de escolta de sinalizar e se posicionar na retaguarda do
conjunto transportador quando quaisquer de suas unidades sejam obrigadas a estacionar
na pista de rolamento ou no acostamento:
Penalidade: advertência grave (três vezes);
XI - executar os serviços de escolta desobedecendo deliberadamente as
ordens ou orientações da equipe de escolta dedicada da PRF:
a) colocando em risco a segurança viária;
b) prejudicando o bom andamento do serviço;
Penalidade: suspensão da LME;
XII - executar os serviços de escolta transportando pessoas não relacionadas
ao serviço no veículo de escolta:
Penalidade: advertência grave;
Medida de segurança: retenção para regularização;
XIII - apresentar-se para equipe de escolta dedicada da PRF:
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