DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) sob influência de álcool ou outra substância psicoativa;
b) em estado físico ou psíquico que não permita conduzir o veículo em
segurança, quando for realizar ou estiver realizando o serviço de escolta;
c) com impedimentos na CNH que impeçam a realização do serviço de
escolta;
Penalidade: suspensão da LME;
Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;
Art. 99. São infrações das empresas de escolta:
I - executar o serviço de escolta com a credencial suspensa:
Penalidade:
cancelamento
da
credencial
da
empresa
de
escolta
e
impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses;
II - executar o serviço de escolta;
a) sem estar devidamente credenciada;
b) com credencial cancelada;
Penalidade: impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24
(vinte e quatro) meses;
Medida de segurança: retenção para regularização;
III - ser credenciada na modalidade de Serviço de Escolta Própria e prestar
serviços de escolta para terceiros:
Penalidade:
cancelamento
da
credencial
da
empresa
de
escolta
e
impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 12 (doze) meses;
Medida de segurança: retenção para regularização;
IV - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo:
a) sem portar o CVVE:
Penalidade: advertência leve;
Medida de segurança: retenção para regularização;
b) com vistoria vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Penalidade: advertência grave;
Medida de segurança: retenção para regularização;
c) sem possuir o CVVE:
Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;.
Medida de segurança: substituição do veículo de escolta;
d) com o CVVE falsificado ou adulterado:
Penalidade:
cancelamento
da
credencial
da
empresa
de
escolta
e
impedimento de se credenciar como empresa de escolta por 24 (vinte e quatro)
meses;
Medida de segurança: substituição do veículo de escolta;
V - utilizar veículos de escolta:
a) em mau estado de conservação;
b) com pintura/adesivos em mau estado de conservação;
c) com pintura/adesivos em desacordo com este Regulamento:
Penalidade: advertência grave;
Medida de segurança: retenção para regularização;
VI - utilizar, durante o serviço de escolta, veículo:
a) sem algum dos equipamentos obrigatórios previsto neste Regulamento;
b) com algum dos equipamentos inoperantes;
c) com algum dos equipamentos em desacordo com este Regulamento:
Penalidade: advertência grave;
Medida de segurança: retenção para regularização;
VII - utilizar, durante o serviço de escolta, motorista:
a) sem LME;
b) com LME vencida há mais de 30 (trinta) dias;
c) com LME suspensa ou cancelada;
d) com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, suspensa ou cassada, na
forma do CTB:
Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;
Medida de segurança: substituição do motorista de escolta;
VIII - permitir motorista ou auxiliar em serviço de escolta sem uniforme:
Penalidade: advertência grave;
Medida de segurança: retenção para regularização;
IX - contratar servidor da PRF para prestar serviço de motorista de escolta,
exceto se inativo:
Penalidade: cancelamento da credencial da empresa;
Medida de
segurança: retenção para
regularização ou
substituição do
motorista de escolta;
X - deixar de enviar à CGSV, antes do início do serviço de escolta, o
Formulário de Vistoria de Cargas Especiais devidamente preenchido:
Penalidade: advertência grave;
XI - escoltar conjunto transportador que não porte AET ou que esteja
transitando em desacordo com a AET:
Penalidade: advertência grave (três vezes);
Medida de segurança: medidas administrativas previstas no art. 231, inciso VI,
ou no art. 232 do CTB, no que couber, para o veículo transportador da carga, ocorrendo
a liberação do veículo transportador da carga mediante apresentação de nova AET
regularizada ou a apresentação da AET legalmente expedida;
XII - escoltar conjunto transportador que não possua AET, com número de
veículos de escolta inferior ao estabelecido pela AET ou exigido pela legislação em razão
das suas dimensões ou peso:
Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;
Medida de segurança: retenção para regularização;
XIII - executar o serviço de escolta para o qual seja necessária escolta
dedicada
da PRF
sem
adotar os
procedimentos
de
solicitação previstos
neste
Regulamento ou sem a presença de equipe dedicada da PRF:
Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;
XIV - atrasar, sem justificativa, o início dos serviços, que acarrete prejuízos a
terceiros e/ou à PRF:
Penalidade: advertência grave (três vezes);
XV - acionar equipe de escolta dedicada da PRF com veículo de escolta
credenciada com qualquer irregularidade ou com conjunto transportador em desacordo
com o Formulário de Vistoria de Carga Especial capaz de acarretar a suspensão ou o
cancelamento do serviço de escolta dedicada da PRF:
Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;
XVI - deixar de comunicar imediatamente as ocorrências de acidentes de
trânsito durante a execução do serviço de escolta que envolvam os veículos de escolta
e/ou os veículos transportadores da carga:
Penalidade: advertência grave;
XVII - vender ou transferir veículo da frota sem comunicar à PRF, nos prazos
previstos neste Regulamento:
Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de
escolta;
XVIII - vender e/ou transferir o controle da empresa, sem comunicação à PRF
no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação de seu novo ato constitutivo:
Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta;
XIX - deixar de comunicar à CRE a baixa de veículo da frota, quer por
acidente, venda, transferência ou qualquer outro motivo, no prazo estabelecido no art.
32 deste regulamento.
Penalidade: Cancelamento do CVVE e suspensão da credencial da empresa de
escolta;
XX - deixar de descaracterizar o veículo de escolta, em até 30 (trinta) dias, quando:
a) este tiver completado o tempo de vida útil previsto para o serviço de escolta;
b) este não for aprovado em vistoria, após solicitação de adequações;
c) não for apresentado para vistoria até 30 (trinta) dias após o vencimento do CVVE:
Penalidade: suspensão da credencial da empresa de escolta.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 100. As penalidades serão aplicadas de acordo com as competências
estabelecidas neste Regulamento, ao motorista de escolta, à empresa de escolta e aos
veículos de escolta.
Art. 101. Na ocorrência de infração que implique medida de segurança de
substituição ou retenção do veículo de escolta para regularização ou que requeira
substituição do motorista de escolta, os veículos transportadores da carga não estarão
retidos, porém somente poderão seguir viagem com veículo de escolta regular, conforme
disposto na AET.
Art. 102. A autoridade competente aplicará as seguintes penalidades:
I - aos motoristas de escolta:
a) advertência leve;
b) advertência grave;
c) suspensão da LME;
d) cancelamento da LME; e
e) impedimento de se licenciar como motorista de escolta;
II - às empresas de escolta:
a) advertência leve;
b) advertência grave;
c) suspensão da credencial da empresa de escolta;
d) cancelamento da credencial da empresa de escolta; e
e) impedimento de se credenciar como empresa de escolta.
Parágrafo único. Aos veículos de
escolta aplica-se a penalidade de
cancelamento do CVVE.
Art. 103. A cada penalidade de advertência, após esgotada a instância
recursal administrativa, serão computados no histórico do motorista ou da empresa de
escolta credenciada os seguintes pontos, que expiram em 12 (doze) meses, a contar da
data da constatação da infração:
a) advertência leve: 3 (três) pontos; e
b) advertência grave: 5 (cinco) pontos.
Parágrafo único. Nos casos de infrações com a previsão de penalidade de
advertência grave com fator multiplicador, os pontos previstos serão multiplicados e
atribuídos ao responsável pela infração.
Art. 104. Além dos casos
previstos especificamente em artigos deste
Regulamento, a suspensão da LME e suspensão da credencial da empresa de escolta
serão aplicadas quando o infrator, no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem
de:
I - 20 (vinte) pontos para o motorista de escolta;
II - 20 (vinte) pontos, multiplicados pelo número de veículos cadastrados na
frota, para as empresas de escolta.
§ 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, para dosimetria
das penalidades de suspensão da LME e da credencial da empresa de escolta deverão
ser consideradas as reincidências no período de 12 (doze) meses, conforme o seguinte
critério:
I - 15 (quinze) dias para a aplicação da primeira penalidade de suspensão;
II - 30 (trinta) dias para a aplicação da segunda penalidade de suspensão;
III - 60 (sessenta) dias para a aplicação das penalidades de suspensão
seguintes.
§ 2º Aplicada a penalidade de suspensão da LME ou da credencial da
empresa de escolta, o motorista de escolta ou a empresa de escolta, conforme o caso,
ficará impedido de exercer as atividades de que trata este Regulamento pelo período da
suspensão.
§ 3º Mensalmente, até o quinto dia útil, a CRE informará as penalidades
aplicadas e as que estão com as fases recursais esgotadas para a CGSV, que manterá
registro em histórico, para fins de aplicação das penalidades de suspensão da LME, da
credencial da empresa e do cancelamento da credencial da empresa de escolta, bem
como para fins de dosimetria destas penalidades.
Art. 105. O cancelamento da credencial de empresa de escolta dar-se-á, além
dos outros casos previstos neste Regulamento, quando a empresa:
I - permanecer 120 (cento e vinte) dias consecutivos, por qualquer motivo,
com frota de veículos de escolta em quantidade inferior ao mínimo estabelecido;
II - no período de 24 (vinte e quatro) meses, cometer 3 (três) ou mais
infrações que ensejam a penalidade de suspensão da credencial da empresa de
escolta;
III - no período de 12 (doze) meses, atingir a contagem de 50 (cinquenta)
pontos multiplicados pelo número de veículos cadastrados na frota;
IV - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial
ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às
orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada a culpa ou dolo da
empresa credenciada;
V - demonstrar desinteresse pela continuidade da prestação do serviço;
VI - não cumprir as exigências estabelecidas no § 5º do art. 20 deste
Regulamento, caracterizando o desinteresse pela execução dos serviços.
§
1º
Será
permitido
à
empresa
e/ou
seus
sócios
solicitar
novo
credenciamento somente após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da
aplicação da penalidade, devendo o interessado iniciar os procedimentos previstos no
Capítulo I, do Título II, deste Regulamento, exceto se disposto de modo diverso neste
Regulamento.
§ 2º Outros fatos não previstos neste Regulamento serão apurados em
processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme
a gravidade dos fatos.
Art. 106. O cancelamento da LME dar-se-á, além dos outros casos previstos
neste Regulamento, quando o motorista:
I - for reincidente na penalidade de suspensão da LME dentro do período de
24 (vinte e quatro) meses;
II - atingir a contagem mínima de 50 (cinquenta) pontos no período de 12
(doze) meses;
III - envolver-se em acidente de trânsito com vítimas e/ou interdição parcial
ou total de pista durante a execução do serviço de escolta, em descumprimento às
orientações da autoridade competente, ou, ainda, se comprovada sua culpa ou dolo.
§ 1º Exceto se disposto de modo diverso neste Regulamento, será permitido
solicitar nova licença ao motorista após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da data da
aplicação da penalidade e mediante submissão ao teste de verificação de conhecimentos
aplicado pela PRF.
§ 2º A exigência de teste de verificação de conhecimentos, prevista no
parágrafo anterior, aplicar-se-á mesmo se o motorista possuir o curso especializado
previsto na Resolução Contran nº 789, de 24 de junho de 2020 e sucedâneas.
§ 3º Outros fatos não previstos neste Regulamento poderão ser apurados em
processo administrativo específico, com a respectiva aplicação da penalidade, conforme
a gravidade dos fatos.
Art. 107. A aplicação das penalidades e o julgamento de recursos previstos
neste Regulamento observarão a seguinte distribuição de competências:
I - as penalidades de advertência leve, de advertência grave, de suspensão da
LME, de cancelamento da LME, de impedimento de se licenciar como motorista de
escolta e de cancelamento do CVVE serão aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor
de Operações das Superintendências;
II - as penalidades de suspensão da credencial da empresa de escolta, de
cancelamento da credencial da empresa de escolta e de impedimento de se credenciar
como empresa de escolta serão aplicadas pelo Diretor de Operações, por proposta
fundamentada de Superintendente da PRF.
§ 1º Compete ao Superintendente decidir sobre os recursos das penalidades
aplicadas pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Operações das Superintendências.
§ 2º Compete ao Diretor-Geral decidir sobre os recursos das penalidades
aplicadas pelo Diretor de Operações.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 108. Medidas de segurança são as ações adotadas de imediato pelo
agente da autoridade no momento da fiscalização, para garantir a segurança viária, em
especial:
I - substituição do motorista de escolta;
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