DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - substituição do veículo de escolta;
III - retenção para regularização;
IV - medidas administrativas previstas no CTB.
§ 1º No caso de a irregularidade constatada, pela inobservância do disposto
neste Regulamento, não puder ser regularizada no local, o veículo poderá ser liberado
para providências necessárias, mediante registro no auto de infração dos serviços de
escolta, e desde que não descumpra requisitos de segurança previstos no CTB.
§ 2º A aplicação da medida administrativa de retenção, prevista no CTB, não
se confunde com o procedimento de liberação previsto nesta norma.
CAPÍTULO IV
DA AUTUAÇÃO
Art. 109. Constatada a infração, lavrar-se-á o respectivo auto de infração de escolta.
§ 1º Deverá ser registrada apenas uma infração por auto de infração, sendo
este destinado à abertura do processo administrativo.
§ 2º Poderá ser emitida uma cópia, no momento da autuação, destinada ao
motorista de escolta, quando solicitado.
§ 3º O policial deverá informar ao usuário que a Notificação da Autuação será
enviada ao endereço do infrator.
§ 4º Caberá ao policial consignar no auto de infração de Escolta:
I - a identificação do conjunto transportador, o número da AET, os veículos de
escolta e o motorista de escolta;
II - os fundamentos que motivaram a lavratura do auto de infração,
descrevendo as situações encontradas durante a fiscalização que correspondam às
condutas especificadas neste Regulamento; e
III - as medidas de segurança adotadas para a regularização e liberação do
conjunto transportador.
§ 5º Os documentos, com aptidão para fazer prova da constatação da infração,
podem ser digitalizados e anexados ao respectivo auto de infração.
§ 6º Sem prejuízo de outros meios de prova lícitos, consideram-se aptos à
instrução probatória a AET, o Formulário de Vistoria de Cargas Especiais, o CVVE, a LME,
a Nota Fiscal, o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - DANFE, imagens,
áudios ou vídeos que caracterizem a situação flagrada, dentre outros que o policial
considerar relevante.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE ESCOLTA
Art. 110. Considera-se notificado o infrator:
I - no caso de remessa postal:
a) quando efetivamente entregue a notificação;
b) quando o motivo da devolução da notificação for desatualização cadastral
ou inconsistência do endereço do destinatário;
c) quando recusado o recebimento da notificação;
d) quando publicado edital de notificação no DOU;
II - quando enviada mensagem para o endereço eletrônico cadastrado;
III - quando o auto de infração for entregue ao motorista e se tratar de
infração do motorista de escolta prevista no Art. 98 deste Regulamento;
IV - quando publicado no sítio da PRF na rede mundial de computadores; e
V - quando da apresentação da defesa ou do recurso.
Art. 111. Todos os atos administrativos previstos neste Regulamento terão
publicidade, na forma legal do ato.
Art. 112. Todas as sanções impostas às empresas, veículos e/ou aos motoristas
de escolta deverão ser informadas à CGSV e às Unidades Regionais da PRF onde estes
estejam credenciados e registrados, para inclusão no processo base, conforme o caso.
Art. 113. O infrator será notificado por qualquer meio que assegure a ciência
da notificação, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a apresentação da Defesa da
Autuação;
Art. 114. O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure
sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.
Art. 115. O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não
interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da
penalidade cabível pela autoridade competente.
Art. 116. O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação
ou recurso da penalidade.
Parágrafo único. O interessado para apresentação de defesa da autuação ou
recurso da penalidade poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou
por instrumento de procuração, na forma da lei.
Art. 117. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir
acompanhados de:
I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal
ou procurador;
II - documento que comprove a assinatura do requerente;
III - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que
comprovem a assinatura de outorgante e outorgado.
Art. 118. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão
conhecidos quando:
I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação;
II - não for comprovada a legitimidade de representação;
III - o requerimento não for assinado; ou
IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119. As empresas que possuam veículos com o CVVE emitidos em
desacordo com o art. 28, § 1º, e os motoristas que possuam LME emitida em desacordo
com o caput do art. 35, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste
Regulamento, para requerer à CRE onde estão vinculados a emissão de um novo
documento de acordo com este Regulamento.
§ 1º Os novos documentos atenderão ao disposto no art. 28, § 1º, e caput do
art. 35, deste Regulamento e conservarão sua validade inicialmente concedida.
§ 2º Os CVVE e as LME que não tenham sido emitidos pelo Sistema Eletrônico
de Informações (SEI) da PRF perderão sua validade 120 (cento e vinte) dias após a
publicação deste Regulamento.
Art. 120. A LME emitida pelo SEI antes da publicação deste Regulamento
continuará vigente e o vínculo empregatício com a empresa de escolta associada ao
motorista não terá efeito para fins de emissão da licença ou de fiscalização.
Art. 121. Para o processamento dos autos de infração lavrados até a data de
entrada em vigor deste Regulamento observar-se-ão as penalidades previstas na data do fato.
Art. 122. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos
devem seguir as regras próprias do sistema específico quando se tratar de autos
digitais.
Art. 123. A empresa prestadora de serviço de escolta e o motorista
responderão solidariamente, indenizando o prejudicado pelos atos de imprudência,
negligência ou imperícia.
Art. 124. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela CGSV da PRF.
ANEXO II
CONTEÚDO PARA
O TESTE
DE VERIFICAÇÃO
DE CONHECIMENTO
DOS
MOTORISTAS DE ESCOLTA
1 - Legislação:
- Normas gerais de conduta e circulação e infrações previstas no Código de
Trânsito Brasileiro (CTB);
- Resolução Contran nº 882, de 2021, que estabelece os limites de pesos e
dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, referenda a Deliberação
Contran nº 246, de 25 de novembro de 2021, e dá outras providências;
- Resolução Contran nº 973, de 18 de julho de 2022, que institui o
Regulamento de Sinalização Viária;
- Resolução DNIT nº 11, de 2022, que estabelece normas sobre o uso de
rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao
transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os
requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN; e
-
Regulamento
dos
Serviços
de
Escolta
de
Cargas
Indivisíveis
e
Superdimensionadas, da PRF.
2 - Direção Defensiva:
- Por que praticar a direção defensiva;
- Elementos da direção defensiva;
- Condições adversas;
- Fatores importantes para evitar acidentes;
- Prevenção de acidentes;
- Comportamentos seguros no trânsito;
- Dirigindo em rodovias;
- Deveres do motorista defensivo;
- A Direção Defensiva e o Veículo de Transporte de Cargas Indivisíveis;
- Acidente evitável ou não evitável;
- Como ultrapassar e ser ultrapassado;
- O acidente de difícil identificação da causa;
- Como evitar acidentes com outros veículos;
- Como evitar acidentes com pedestres e outros integrantes do trânsito
(motociclista, ciclista, carroceiro, skatista);
- A importância de ver e ser visto;
- A importância do comportamento
seguro na condução de veículos
especializados;
- Comportamento seguro e comportamento de risco - diferença que pode
poupar vidas;
- Manutenção periódica do veículo;
- Estado físico e mental do condutor, consequências da ingestão e consumo de
bebida alcoólica e substâncias psicoativas.
3 - Rodovias Federais Rodovias:
- Radiais, longitudinais, transversais, diagonais, de ligação; e
- Quilometragem de rodovias.
4 - Escolta de Cargas Indivisíveis:
-
Legislação
referente
ao
tempo
de
direção
e
descanso:
regras,
regulamentações e infrações;
- Carga Indivisível: Conceitos, considerações e exemplos; Regulamentação
específica (norma do DNIT);
-
Acondicionamento:
verificação
da
integridade
do
acondicionamento
(ancoragem e amarração da carga);
- Efeito e consequências no tráfego urbano e rural de cargas indivisíveis;
- Planejamento para realização do transporte e cuidados em virtude das
dimensões e peso da carga;
- Dimensões usuais/permitidas: comprimento, altura e largura da carga;
- Escolta de Cargas Superdimensionadas/Indivisíveis: Conceitos, considerações e
exemplos;
- Requisitos de segurança durante a escolta da carga;
- Distância da carga necessária para orientar e sinalizar aos demais usuários da
via o tráfego de uma carga indivisível considerando o traçado da via (curvas, pontes,
intersecções, aclives, declives, pista simples ou dupla);
- Fatores de interrupção da viagem;
- Documentos do condutor, do veículo, da carga, fiscais e de trânsito;
Autorização Especial de Trânsito - AET;
- Sinalização de dimensão excedente do veículo;
- Restrição de tráfego (AET, cargas indivisíveis);
- Veículos isolados e comboio;
- Precaução contra acidentes;
- Volume de tráfego, condições de segurança; e
- Escoltas em vias de pista simples e duplas.
ANEXO III
REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COM TERMO DE RESPONSABILIDADE
PARA HABILITAR-SE À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESCOLTA
A entidade _______________________________________________________,
CNPJ ___________________ que constitui um(a) _______________________, com sede na
______________________________________________________,
bairro
_______________________, no município de _______________________, UF ____ - CEP
_______________, vem, por seu representante legal, conforme documentação anexa,
requerer o credenciamento como empresa de escolta credenciada. Para tanto, declara
perante a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, total conhecimento e aceitação ao Regulamento
dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas da Polícia Rodoviária
Federal e suas atualizações, o qual regulamenta o credenciamento, funcionamento e
fiscalização das empresas responsáveis pela execução dos serviços de escolta aos veículos
transportadores de cargas superdimensionadas, indivisíveis e excedentes em peso e/ou
dimensões e outras cargas que, pelo seu grau de insegurança, dependam de Autorização
Especial de Trânsito (AET) e escolta especial para transitar nas rodovias e estradas
federais, assim como assumir toda e qualquer responsabilidade inerente à segurança de
trânsito dos transportes destas cargas. Declara, ainda, que não possui em seu quadro
societário nenhum policial rodoviário federal ativo. Da mesma forma, declara ainda que
arcará com o ônus decorrente de danos causados à própria via e sua sinalização, desde
que fique demonstrado ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência de seus
prepostos (motoristas de escolta) na execução dos serviços especializados de escolta que
realizar.
________________, _____ de _____________ de _________.
_________________________________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
________________________________ _________________________________
Testemunha: Testemunha:
CPF: CPF:
ANEXO IV
MODELO DE PINTURA PARA VEÍCULOS DE ESCOLTA
CARROCERIA
DETALHE DA PINTURA DE VEÍCULO DE ESCOLTA
CARROCERIA
CAPÔ
Observações:
1. Ângulo das faixas: 40º a 50º;
2. Para a faixa como para o intervalo entre as faixas será admitida a distância
entre 13 cm e 17 cm, medida na horizontal;
3. É admitida a plotagem do veículo conforme este modelo, desde que o
veículo seja regularizado pelo Órgão Executivo do Estado (DETRAN); e
4. É facultativa a pintura "zebrada" nos para-choques do veículo.
ANEXO V
MODELO DE INSCRIÇÃO NAS PORTAS
Observações:
1. A identificação deverá conter as seguintes dimensões mínimas:
a) RETÂNGULO: mínimo de 600 (seiscentos) milímetros de comprimento por
350 (trezentos e cinquenta) milímetros de altura.
2. A altura mínima das letras onde constem os itens obrigatórios abaixo, deverá
seguir as seguintes dimensões mínimas:
a) NOME DA EMPRESA: 100 (cem) milímetros;
b) CREDENCIAL: 50 (cinquenta) milímetros;
c) FONE: 40 (quarenta) milímetros; e
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