DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA ANP Nº 159, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Estabelece procedimentos para a elaboração de
enunciados pela ANP
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.225285/2022-51 e
com base na Resolução de Diretoria nº 23, de 25 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para a
edição, a alteração e a revogação de enunciados no âmbito da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 2º A ANP poderá publicar enunciados para uniformizar entendimentos
regulatórios e a interpretação do ordenamento setorial da ANP, conforme decisões
anteriores que, reiteradamente, tenham sido adotadas pela Agência sobre determinada
matéria sujeita à sua regulação.
§ 1º Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante
em relação a todas as unidades organizacionais da ANP, até ulterior revisão.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à Procuradoria-Geral Federal junto à ANP,
vinculada exclusivamente às manifestações da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia
Geral da União.
Art. 3º A iniciativa para a edição, alteração e revogação de enunciados ficará
limitada às autoridades listadas no Regimento Interno da ANP, devendo a proposta ser
encaminhada à deliberação da Diretoria Colegiada, em processo administrativo específico
para esse fim, do qual deverá constar Nota Técnica que demonstre:
I - a dúvida regulatória que demanda a uniformização de entendimento ou a
necessidade de orientação da Diretoria Colegiada para a execução uniforme de atividades
ou adoção de procedimentos; e
II - a ocorrência reiterada de decisões da Agência sobre a matéria.
Parágrafo único. O processo administrativo destinado à criação, alteração ou
revogação de enunciados deverá ser submetido à análise da Procuradoria-Geral Federal
junto à ANP, antes do seu encaminhamento à Diretoria Colegiada para deliberação.
Art. 4º Os enunciados da ANP serão aprovados por meio de súmulas da
Diretoria Colegiada, que serão numeradas sequencialmente, em série única, contínua, e
sem renovação anual, na forma do Anexo desta Portaria, contendo as seguintes
informações:
I - enunciado: texto claro e sucinto, que, sem estabelecer novas regras,
uniformiza entendimentos administrativos ou regulatórios acerca de matéria de
competência da Agência;
II - base legal: relação dos dispositivos legais e das decisões anteriores que
fundamentam o enunciado;
III - número do processo administrativo; e
IV - data de aprovação pela Diretoria Colegiada.
Art. 5º Os enunciados poderão ser revisados a qualquer tempo, desde que:
I - o dispositivo legal que fundamenta a sua edição tenha sido revogado ou
alterado; ou
II - a Diretoria Colegiada estabeleça novo entendimento sobre a matéria por
meio de decisões supervenientes.
Art. 6º Os enunciados poderão ser revogados, desde que existam reiteradas
decisões em sentido contrário, que justifiquem o seu cancelamento, devendo, para tanto,
observar o mesmo rito de criação.
Art. 7º As edições, alterações e revogações de enunciados aprovadas pela
Diretoria Colegiada deverão ser publicadas no DOU e no sítio da ANP na internet
(www.gov.br/anp).
Art. 8º A decisão contrária ao disposto em enunciados da ANP deverá ser
submetida à deliberação pela Diretoria Colegiada, que deverá apresentar a motivação para
não aplicação do enunciado no caso concreto.
Art. 9º A Superintendência de Governança e Estratégia deverá, periodicamente,
analisar e identificar a ocorrência de deliberações reiteradas, e sugerir às unidades
responsáveis pela matéria a proposição de enunciados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o art. 4º da Portaria ANP nº 159, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Modelo de Súmula
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
SÚMULA DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANP Nº XX, DE [DIA] DE [MÊS POR
EXTENSO] DE [ANO]
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.225285/2022-51 e
com base na resolução de Diretoria nº XX, de XX de XXXXX de XXXX, torna pública a
seguinte súmula:
. Súmula nº:
nº/ANO
. Enunciado:
texto claro e sucinto, que, sem estabelecer novas regras, uniformiza entendimentos administrativos
ou regulatórios acerca de matéria de competência da Agência;
. Base legal:
relação dos dispositivos legais e das decisões anteriores que fundamentam o enunciado;
. Processo administrativo:
número do processo administrativo;
. Aprovação:
data de aprovação pela Diretoria Colegiada;
. Publicação:
data de publicação no DOU.
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 62, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
considerando as disposições da Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019 e o que consta
no processo 48610.202317/2023-21. resolve: Autorizar a empresa E.M.I.A. G LO BA L
LTDA, a exercer a atividade de Agente de Comércio Exterior no(s) CNPJ(s) listado(s)
abaixo.
.
CNPJ
.
13.976.157/0001-07
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 63, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 777, de 05/04/2019 e o que consta no processo 48610.202591/2023-09.
resolve: Autorizar a empresa CARVALHAES PRODUTOS PARA LABORATORIO LTDA, a exercer
a atividade de Agente de Comércio Exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo.
.
CNPJ
.
01.530.501/0001-42
.
01.530.501/0002-23
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 64, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 18, de 19 de junho de 2009, e considerando o que consta no Processo
nº 
48610.231317/2022-58, 
resolve: 
autorizar
a 
empresa 
PETROCAR 
PRODUTOS
AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ nº 21.587.263/0001-19, a exercer a atividade de Produção de
Óleo Lubrificante Acabado Automotivo e Industrial, com produção terceirizada pela
empresa POLY PETRO LUBRIFICANTES EIRELI, CNPJ nº 11.378.430/0001-68. Fica revogada a
Autorização SDL-ANP nº 125, de 10 de março de 2020.
ADRIANA NICKEL LOURENÇO
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 65, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de
2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.201534/2023-02, e
considerando o atendimento a todas as exigências da Portaria MME nº 232, de 13 de
abril de 2012, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGÁS, com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.023.921/0001-56, autorizada
a exercer
a atividade
de importação
de gás
natural -
GN, com
as seguintes
características:
I - País de origem: Bolívia;
II - Volume autorizado: 215 mil de metros cúbicos por dia;
III - Mercado potencial: Segmento não termelétrico no Estado do Mato
Grosso contemplando os setores industrial, comercial, serviços, residencial, cogeração,
fertilizantes e veicular;
IV - Transporte: Gasoduto Lateral-Cuiabá; e
V - Locais de entrega no Brasil: Cáceres/MT.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de
acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e
Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias,
contados da sua assinatura, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME no 232, de 13 de abril de 2012.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento
geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME no 232, de 2012:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade
de importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à
ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para
importação de gás natural.
Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás
natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização
fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa,
à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade de 2 (dois) anos a partir da
data de publicação no Diário Oficial da União e limita-se exclusivamente à importação
de gás natural na forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO

                            

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