DOU 30/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 21, segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
PORTARIA IPEA Nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Divulgação dos resultados finais das Metas de Desempenho Institucional para o ano de 2022.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.194, de 8 de
setembro de 2022; e tendo em vista o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, a Portaria Ipea nº 157, de 31 de maio de 2012, a Portaria Ipea nº 232, de 8 de dezembro de 2022 e
a Portaria MP nº 318, de 10 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado final da avaliação de desempenho institucional para efeito de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas do IPEA -
GDAIPEA, instituída pela Lei n° 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aos servidores beneficiários desta Gratificação, referente ao percentual de cumprimento das metas globais e
intermediárias do ano de 2022:
. METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DAS METAS
. METAS GLOBAIS
99,7
. METAS INTERMEDIÁRIAS (Média)
98,6
. D I ES T
100,00
. D I M AC
93,8
. DINTE
100,00
. DIRUR
100,00
. DISET
100,00
. DISOC
100,00
. G ES T ÃO
96,7
. RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
99,5
Parágrafo Único. O resultado final da avaliação gerará efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA MENDES SANTOS SERVO
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 701, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Emenda nº 08 ao RBAC nº 107.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182,
de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, no art. 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando
o que consta do processo nº 00058.073098/2022-72, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita -
Operador de Aeródromo", consistente nas seguintes alterações:
"107.105 .......................
.......................
(c) ........................
(1) ........................
(v) aos veículos que portem autorização de trânsito interno de veículos (ATIV) permanentes, expedida pelo operador do aeródromo;
(vi) aos passageiros da aviação comercial de posse de cartão de embarque válido, no caso de acesso às salas de embarque; e
(vii) à pessoa portadora de autorização de acesso às salas de embarque e desembarque, concedida pelo operador aéreo, para acompanhar passageiro menor em voos
domésticos.
(A) O operador de aeródromo, em conjunto com o operador aéreo, define os meios de caracterização da autorização do acompanhante com o objetivo de garantir a
sua devida leitura e evitar sua utilização indevida." (NR)
Art. 2º A Emenda de que trata o art 1º desta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e
na página "Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede
mundial de
computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 702, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
Aprova a Emenda nº 06 ao RBAC nº 108.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, no art. 52 do Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, e considerando o que consta
do processo nº 00058.073098/2022-72, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 24 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, intitulado "Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - Operador
Aéreo", consistente nas seguintes alterações:
"108.25 .......................
.......................
(j) O operador aéreo pode conceder, após identificação, autorização de acesso às salas de embarque e desembarque de pessoa para acompanhar passageiro menor em voos
domésticos, observadas a legislação e as regulamentações dos órgãos competentes.
(1) O operador aéreo deve informar à pessoa autorizada que se aplicam a ela as regras previstas para os passageiros, quanto aos procedimentos de inspeção de segurança.
(2) O operador aéreo, em conjunto com o operador de aeródromo, define os meios e características da autorização do acompanhante com o objetivo de garantir a sua devida
leitura e evitar sua utilização indevida." (NR)
§ 1º O Apêndice A, que trata dos requisitos aplicáveis em cada classe, do RBAC nº 108 passa a vigorar na forma do Anexo I Resolução.
§ 2º O Apêndice B, que trata dosimetria das sanções aplicáveis às infrações ao regulamento, do RBAC nº 108 passa a vigorar na forma do Anexo II Resolução.
Art. 2º A Emenda de que trata o art 1º desta Resolução encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço
eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de
computadores.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO I
APÊNDICE A DO RBAC Nº 108
REQUISITOS APLICÁVEIS EM CADA CLASSE
.
Seção
Descrição
Operadores Aéreos
.
Classe I
Classe II
Classe III
Classe IV
Classe V
Classe VI
.
Classe II-A
Classe II-B
Classe IV-A
Classe IV-B
.
SUBPARTE A - GENERALIDADES
.
108.1
Termos e Definições
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
.
108.3
Siglas e Abreviaturas
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
.
108.5
Fundamentação
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
.
108.7
Aplicabilidade
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
.
108.9
Objetivo
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
.
108.11
Classificação
dos
Operadores
Aéreos
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Aplicável
Fechar