DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - promover a educação fiscal e seus aspectos básicos, a compreensão da função socioeconômica dos tributos, o fomento ao controle cidadão dos gastos públicos, a
solidariedade contributiva, proporcionalidade da capacidade de contribuição e justiça fiscal;
V - promover a educação financeira, securitária e previdenciária;
VI - auxiliar a regularização fiscal;
VII - aproximar profissionais e estudantes das áreas fiscal, jurídica e financeira da realidade de mulheres em situação de risco e de vulnerabilidade social, favorecendo trocas
educativas;
VIII - apoiar projetos sociais cujos objetivos e atividades sejam aderentes à atenção e à minimização das situações de risco e de vulnerabilidade social vivenciadas pelas
mulheres;
IX - identificar mulheres, em situação de risco e de vulnerabilidade social, interessadas em empreender, proporcionando-lhes acompanhamento e apoio, mediante a realização
de ações de cidadania fiscal capazes de alicerçar um empreendimento seguro;
X - estimular a participação ativa do cidadão na construção de uma sociedade mais justa, atuando e fiscalizando políticas públicas e apropriando-se de sua responsabilidade na
promoção do desenvolvimento sustentável; e
XI - capacitar servidores públicos para a atuação responsiva perante a sociedade, mediante interações que promovam cidadania fiscal.
Art. 3º As ações do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" serão realizadas por meio dos Núcleos de Apoio Contábil, Jurídico e Fiscal (NAF) em cooperação
com instituições de ensino, que levarão assistência fiscal, jurídica e financeira de forma gratuita, presencial ou remota, a mulheres em situação de risco e de vulnerabilidade social,
microempreendedoras individuais, organizações da sociedade civil e pequenas produtoras rurais.
Parágrafo único. As ações de capacitação desenvolvidas no âmbito do programa se darão por meio da oferta de conhecimentos técnicos, suporte e mentorias, que favoreçam
o ato de empreender.
Art. 4º As doações de mercadorias apreendidas de que trata o art. 14, inciso I, "b", da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, poderão ser realizadas, no âmbito do
Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", às Organizações da Sociedade Civil que promovam a ressocialização de mulheres em cumprimento de pena por crime ou
contravenção penal.
§ 1º As doações de que trata o caput serão estimuladas e divulgadas como forma de conscientização social no combate ao contrabando, descaminho e pirataria, pela
transformação do produto do crime em ação social que beneficia pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 2º Aplica-se à presente hipótese a legislação referente à doação de mercadorias apreendidas a Organizações da Sociedade Civil - OSC.
Art. 5º Fica instituído o selo cidadania fiscal - Mulher Cidadã, para os núcleos que implementarem ações no âmbito do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para
mulheres".
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres", que será composto por um membro titular e um suplente de cada um dos
seguintes órgãos:
I - Secretaria Executiva, que o presidirá;
II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
V - Secretaria de Políticas Econômicas.
§ 1º Compete ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda designar os membros do Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" , assim
como seus respectivos suplentes, observadas as indicações dos representantes feitas pelos órgãos componentes do grupo.
§ 2º O apoio administrativo do Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" será prestado pela Subsecretaria de Administração e Orçamento
do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Compete ao Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres":
I - editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria, respeitando o funcionamento já existente dos Núcleos de Apoio Contábil e Fiscal disciplinados
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - deliberar sobre a ampliação dos cursos universitários que comporão as parcerias com as instituições de ensino, adequando-se o nome do núcleo parceiro de acordo com o
curso de nível superior envolvido no programa, quando for o caso; e
III - firmar, por intermédio de sua presidência, as parcerias necessárias ao bom funcionamento do programa.
Art. 8º O Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e em caráter extraordinário sempre que
convocado por seu Presidente.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 4º O Comitê poderá convocar qualquer servidor do Ministério da Fazenda para participar de suas reuniões, bem como para atuar junto ao Programa, neste último caso,
mediante anuência do dirigente máximo do órgão Fazendário em que esteja em exercício.
§ 5º As reuniões do Comitê serão acompanhadas por representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério da Fazenda.
Art. 9º A participação no Comitê Gestor do Programa "Mulher Cidadã - cidadania fiscal para mulheres" será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
PORTARIA MF Nº 27, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do
Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo
Federal para o exercício de 2023 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, tendo em vista o disposto na alínea "a", inciso II, do art. 9º do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
ANEXO I
ACRÉSCIMO AO ANEXO II DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 -
VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)
. R$ mil
. Órgãos
Até Fev
Até Mar
Até Abr
Até Mai
Até Jun
Até Jul
Até Ago
Até Set
Até Out
Até Nov
At é
Dez
. 47000 Ministério do Planejamento
e Orçamento
574.667
862.000
862.000
862.000
862.000
862.000
862.000
862.000
862.000
431.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da
incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/PMPF nº 5/23, que divulga o Preço médio ponderado ao consumidor final
(PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do
inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar
a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, para estabelecimento da base de cálculo nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo
GLP/P13 e GLP; e
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 23.02.2023, registrada no processo SEI
nº 12004.100162/2023-91, torna público:
Art. 1º O item 19 do Ato COTEPE/PMPF nº 5, de 23 de fevereiro de 2023, referente ao Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
G AC
GAP
DIESEL S10
Ó L EO
D I ES E L
GLP (P13)
GLP
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 19
RJ
**5,1100
**5,2700
***
***
***
***
2,4456
**4,3300
**4,4800
-
-
-
"
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução; e
c) *** valores divulgados em Ato COTEPE/ICMS na forma do Convênio ICMS nº 198/22.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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