DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS N° 17, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 16/23, que divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo
GLP/P13 e GLP.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198,
22 de dezembro de 2022,
CONSIDERANDO que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, em sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de janeiro de 2023, em cumprimento do
inciso IV do seu regimento, interpretou que o Convênio ICMS nº 198, de 22 de dezembro de 2022, é de adoção facultativa pelas unidades federadas, podendo estas optarem por utilizar
a integralidade do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, recebida por meio de mensagem eletrônica no dia 23.02.2023, registrada no processo SEI
nº 12004.101294/2022-59, torna público:
Art. 1º O item 19 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 16, de 23 de fevereiro de 2023, referente ao Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
. ITEM
UF
DIESEL S10
(R$/ litro)
ÓLEO DIESEL
(R$/ litro)
GLP(P13)
(R$/kg)
GLP
(R$/kg)
. 19
RJ
*6,6119
*6,5126
-
*7,5014
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Publica Protocolos ICMS celebrado entre os
Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto
nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas
registradas no processo SEI nº 12004.100063/2023-17 e nos demais processos
correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as
Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do
Distrito Federal, que
receberam manifestação favorável na
318ª Reunião
Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 6 de fevereiro de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 1, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Revoga o Protocolo ICMS nº 28/93, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e
óleos comestíveis.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na cláusula segunda do
Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 28, de 10 de setembro de
1993, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2023.
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de
Oliveira, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva.
PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de
sorvete em máquina.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o
disposto nos art. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº
20, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que
destinem mercadorias:
I - a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de
Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à
operação interna;
II - a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril
de 2023.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel
Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins
Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula , Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Feitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah
Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 6, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza
exportação
de
cigarros
pelo
estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de
2011,
e
tendo
em
vista
o
despacho
exarado
no
Processo
nº
18220.100094/2023-91, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito
no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as
exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155,
de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British
American
Tobacco
Colômbia
S.A.S., situada em Avenida Carrera 72,
nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá -
Colômbia
. 2) País de destino dos produtos
Colômbia
. 2.1)
Empresa
de
destino
dos
produtos
British
American
Tobacco
Colômbia
S.A.S., situada em Avenida Carrera 72,
nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá -
Colômbia
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem rígida com 10
unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. ROTHMANS SILVER
7702303795661
. ROTHMANS BLUE
7702303097475
. 5) Unidade da RFB para iniciar o
processo
do
Despacho
de
Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº
1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 7, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023
Autoriza
exportação
de
cigarros
pelo
estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de
2011,
e
tendo
em
vista
o
despacho
exarado
no
Processo
nº
18220.100095/2023-36, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito
no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensadas as
exigências de que tratam os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.155,
de 2011, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. 1) Importador no Exterior
British
American
Tobacco
Colômbia
S.A.S., situada em Avenida Carrera 72,
nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá -
Colômbia
. 2) País de destino dos produtos
Colômbia
. 2.1)
Empresa
de
destino
dos
produtos
British
American
Tobacco
Colômbia
S.A.S., situada em Avenida Carrera 72,
nº 80-94, Piso 9, Of 9001, Bogotá -
Colômbia
. 3) Características dos produtos
Cigarros em embalagem rígida com 20
unidades
. 4) Marca Comercial
Código de Barras
. STARLITE BLUE
77075888
. 5) Unidade da RFB para iniciar o
processo
do
Despacho
de
Exportação
Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº
1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
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