DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
tratamento seguro e adequado de dados, até a prolação da decisão de primeira
instância no âmbito do processo administrativo sancionador;
III - nos casos em que o infrator tenha comprovado a implementação de
medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de
dados pessoais afetados:
a) 20% (vinte por cento), previamente à instauração de procedimento
preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD; ou
b) 10% (dez por cento), se após a instauração de procedimento preparatório
e até a instauração de processo administrativo sancionador; e
IV - 5% (cinco por cento), nos casos em que se verifique a cooperação ou
boa-fé por parte do infrator.
§ 1º Para efeitos dos incisos I e III deste artigo, não serão consideradas
atenuantes a cessação da infração e a adoção de medidas capazes de reverter ou
mitigar os efeitos da infração decorrentes do mero cumprimento de determinação
administrativa ou judicial.
§ 2º Na hipótese de incidência de mais de um dos incisos deste artigo,
deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.
§ 3º Cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento
dos requisitos previstos neste artigo.
Subseção IV
Da Incidência de Agravantes e Atenuantes
Art. 14. Incidirão sobre o valor-base da multa as circunstâncias agravantes
constantes do art. 12 e as circunstâncias atenuantes estabelecidas no art. 13 deste
Regulamento.
Art. 15. O resultado da aplicação do disposto no art. 14 deste Regulamento,
em qualquer caso:
I - não poderá ser inferior aos valores mínimos previstos no Apêndice II
deste Regulamento, exceto para os casos em que a vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator seja estimável, aplicando-se, neste caso, o dobro da vantagem econômica
decorrente da infração; e
II - será limitado a 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica
de direito privado, grupo ou conglomerado de empresas no Brasil no seu último
exercício, excluídos os tributos, ou a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Seção V
Da Aplicação de Multa Diária
Art. 16. A ANPD aplicará a sanção de multa diária quando necessária para
assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma
determinação estabelecida pela ANPD, observados:
I - o limite total previsto no art. 52, inciso II, da LGPD, por infração;
II - a classificação da infração; e
III - o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento.
§ 1º O valor da multa diária será aplicado de forma acumulada,
considerando o tempo entre a incidência da multa e o cumprimento da obrigação, até
o limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
§ 2º O grau do dano a que se refere o inciso III do caput, compreende a
extensão do dano e o prejuízo causado, nos termos do art. 54 da LGPD.
§ 3º A sanção de multa diária poderá ser aplicada na hipótese do caput
deste artigo ou quando o infrator:
I - após notificado do cometimento de irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado;
II - praticar obstrução à atividade de fiscalização, desde que a aplicação da
multa diária seja necessária para desobstrui-la; ou
III - praticar infração permanente não cessada até a decisão.
§ 4º A sanção de multa diária incide a partir:
I - do primeiro dia útil de atraso no cumprimento da sanção não pecuniária
ou da determinação estabelecida pela ANPD, após a ciência oficial acerca da intimação
da decisão que a estipulou, independentemente de nova intimação; ou
II - do dia útil seguinte ao da ciência oficial acerca da intimação da decisão
que a estipulou até o cumprimento da obrigação.
Seção VI
Do Pagamento da Sanção de Multa
Art. 17. A multa deverá ser paga no prazo de até 20 (vinte) dias úteis,
contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação de sanção.
§ 1º A multa diária deverá ser paga no prazo de que trata o caput, contado
da ciência oficial da decisão que apurar o montante devido.
§ 2º Aos agentes de tratamento de pequeno porte, assim definidos pela
Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, será concedido prazo em dobro
para o pagamento das multas previstas no caput deste artigo.
§ 3º Quando não houver pagamento da multa no prazo do caput, o seu
valor deve ser acrescido dos seguintes encargos:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do
vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do
mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa
imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 18. O infrator que renunciar expressamente ao direito de recorrer da
decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco
por cento) no valor da multa aplicada, caso faça o recolhimento no prazo para
pagamento definido no caput do art. 17.
Art. 19. O pagamento realizado após a intimação da decisão de aplicação da
sanção não prejudica o direito de interposição de recurso administrativo.
Parágrafo único. Em caso de provimento do recurso administrativo, o valor
da multa paga será restituído com correção pelos juros correspondentes à taxa Selic
ou de outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor.
Seção VII
Da Publicização da Infração
Art. 20. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de publicização,
considerando a relevância e o interesse público da matéria.
§ 1º A sanção de publicização consiste na divulgação da infração pelo
próprio infrator, após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência.
§ 2º A sanção de publicização deverá indicar o teor, o meio, a duração e
o prazo para o seu cumprimento.
§ 3º Os ônus relacionados à publicização da infração serão suportados
exclusivamente pelo infrator.
Art. 21. A sanção de publicização da infração não se confunde com a
publicação de decisão de aplicação de sanção administrativa no Diário Oficial da União
ou com os demais atos realizados pela ANPD, para fins de atendimento ao princípio
da publicidade administrativa.
Seção VIII
Do Bloqueio dos Dados Pessoais
Art. 22. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de bloqueio dos dados
pessoais.
§ 1º A sanção de bloqueio dos dados pessoais consiste na suspensão
temporária de qualquer operação de tratamento com os dados pessoais a que se
refere a infração, mediante a sua guarda, até a regularização da conduta pelo
infrator.
§ 2º O infrator deverá, assim que intimado da sanção de que trata o caput,
comunicar imediatamente o bloqueio dos dados aos agentes de tratamento com os
quais
tenha realizado
uso
compartilhado de
dados,
para
que repitam
idêntico
procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente
impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela
A N P D.
§ 3º O infrator deverá comprovar junto à ANPD a regularização de sua
conduta, para que seja autorizado a efetuar o desbloqueio dos dados pessoais.
Seção IX
Da Eliminação dos Dados Pessoais
Art. 23. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de eliminação dos
dados pessoais a que se refere a infração.
§ 1º A sanção de eliminação dos dados pessoais consiste na exclusão de
dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente
do procedimento empregado.
§ 2º O infrator deverá, assim que intimado da sanção de que trata o caput,
comunicar imediatamente a eliminação dos dados aos agentes de tratamento com os
quais
tenha realizado
uso
compartilhado de
dados,
para
que repitam
idêntico
procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente
impossível ou implique esforço desproporcional, hipóteses que serão avaliadas pela
A N P D.
Seção X
Da Suspensão Parcial do Funcionamento do Banco de Dados
Art. 24. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de suspensão parcial
do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração.
§
1º A
sanção
de
que trata
o
caput tem
o
fim
de suspender
o
funcionamento de banco de dados em desacordo com a legislação de proteção de
dados pessoais.
§ 2º A sanção de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados
será aplicada pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período,
até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador, levando em
consideração a complexidade para regularização e a classificação da infração.
§ 3º Para a determinação do prazo, a ANPD deverá considerar o interesse
público, o impacto aos direitos dos titulares de dados pessoais, a classificação da
infração e
a complexidade
para regularização da
atividade de
tratamento pelo
infrator.
§ 4º A regularização da atividade de tratamento deverá ser comprovada
pelo
infrator, para
o
restabelecimento do
funcionamento
do
banco de
dados
parcialmente suspendido.
Seção XI
Da Suspensão do Exercício de Atividade de Tratamento dos Dados Pessoais
Art. 25. A ANPD poderá aplicar ao infrator a sanção de suspensão do
exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais.
§ 1º A sanção de que trata o caput tem o objetivo de suspender o exercício
de atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração, com o fim
de assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares, e será aplicada pelo
período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
§ 2º Para a determinação do prazo, a ANPD deverá considerar o interesse
público, o impacto aos direitos dos titulares de dados pessoais e a classificação da
infração.
Seção XII
Da Proibição Parcial ou Total do Exercício de Atividades Relacionadas a Tratamento de Dados
Art. 26. A sanção de proibição do exercício de atividades relacionadas a
tratamento de dados pessoais consiste no impedimento parcial ou total das operações
de tratamento de dados pessoais, e poderá ser aplicada nos casos em que:
I - houver reincidência em infração punida com suspensão parcial do
funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de
tratamento dos dados pessoais;
II - ocorrer tratamento de dados pessoais com fins ilícitos, ou sem amparo
em hipótese legal; ou
III - o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais
para manter o adequado tratamento de dados pessoais.
Seção XIII
Do Atendimento ao Princípio da Proporcionalidade
Art. 27. A ANPD poderá afastar a metodologia de dosimetria de sanção de
multa ou substituir a aplicação de sanção por outra constante neste Regulamento, nos
casos em que for constatado prejuízo à proporcionalidade entre a gravidade da
infração e a intensidade da sanção, observado o disposto no inciso XI do §1º do art.
52 da LGPD, neste Regulamento e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput não poderá ser baseada em
valores jurídicos abstratos e deverá ser motivada e fundamentada, demonstrando a
necessidade e a adequação da medida imposta, a desproporcionalidade constatada, o
interesse público a ser protegido e os parâmetros adotados na aplicação da sanção,
consideradas as consequências práticas da decisão.
CAPÍTULO III
DaS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se também
aos processos administrativos em curso quando de sua entrada em vigor.
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1_MJSP_27_1_002
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1_MJSP_27_1_004
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