DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Após definição do intervalo de alíquotas, determina-se o grau do dano por meio de uma escala de 0 a 3, conforme Tabela 2
a seguir.
Tabela 2 – Valores para Grau do dano
Valor
Grau do Dano
3
A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais, que, dadas as circunstâncias extraordinárias
do caso, têm impacto irreversível ou de difícil reversão sobre os titulares afetados, de ordem material ou moral, ocasionando, entre
outras situações, discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de
identidade; ou
Danos decorrentes de litigância de má-fé, tais como, entre outras hipóteses previstas na legislação processual, alteração da verdade dos
fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do processo, atuação temerária em qualquer
ato do processo ou impedimento da atuação da ANPD.
2
A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais, que, dadas as circunstâncias do caso, geram
impactos aos titulares, de ordem material ou moral, que não se enquadram nos critérios indicados na descrição do grau de dano 0, 1 ou
3; ou
Dano decorrente do envio de informações intempestivas ou cumprimento intempestivo com prejuízo direto para o processo de
fiscalização ou administrativo sancionador ou para terceiros e que não decorra de litigância de má-fé.
1
A infração ocasiona lesão ou ofensa a direitos ou interesses de um número reduzido de titulares, com impacto de ordem material ou
moral limitado, que pode ser revertido ou compensado com relativa facilidade; ou
Descumprimento de determinação ou envio ou disponibilização de informações fora dos prazos ou condições estabelecidos pela ANPD,
sem prejuízo direto para o processo de fiscalização ou administrativo sancionador ou para terceiros e que não decorra de litigância de
má-fé.
0
A infração não ocasiona danos ou somente ocasiona danos com impactos insignificantes aos titulares, que decorrem de situações
previsíveis ou corriqueiras e que não justificam a necessidade de compensação.
Após a definição do parâmetro “grau do dano”, determina-se a alíquota-base da sanção de multa, respeitando-se o intervalo
de alíquotas de multa entre o mínimo e o máximo.
Onde:
A2 = alíquota máxima em função da classificação da infração;
A1 = alíquota mínima em função da classificação da infração;
GD = grau do dano causado pela infração; e
Abase = alíquota-base.
Etapa 2
4.2 Determinação do valor-base (Vbase)
O valor-base da multa será calculado pela multiplicação da alíquota-base pelo faturamento bruto, excluídos os tributos.
Onde:
Vbase = valor-base da multa;
Abase = alíquota-base;
Faturamento = faturamento do infrator; e
Tributos = tributos incidentes.
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