DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - cliente: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou atue, a qualquer título,
nas operações e transações de compra e venda e atribuição de direitos realizadas pelos
mineradores produtores de pedras e metais preciosos mencionados no caput;
VI - parceiro: toda a pessoa física que atua na extração do ouro com
autorização do titular do direito minerário e que tenha acordo com este na participação ou
no resultado da extração mineral, conforme o disposto no § 4º do art. 38 da Lei nº 12.844,
de 19 de julho de 2013; e
VII - colaborador: toda a pessoa física que realiza trabalhos, direta ou
indiretamente ao titular do direito minerário, recebendo a remuneração correspondente
previamente pactuada.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E ÀS PESSOAS
JURÍDICAS DE PEQUENO E DE MÉDIO OU GRANDE PORTES
Seção I
Da Política de Prevenção
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer
e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, a qual deve abranger, no mínimo, os procedimentos e controles destinados:
I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos
clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s)
final(ais);
II - à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas
operações, conforme a Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021, do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - Coaf;
III 
- 
à 
identificação 
de
pessoas 
alcançadas 
por 
determinações 
de
indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU
ou de seus comitês de sanções na forma da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e da
legislação correlata;
IV - ao devido registro de operações;
V - ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou
suspeitas; e
VI - ao encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.
Parágrafo único: A política referida no caput deve ser documentada, mantida
atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados,
colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio
adotado.
Seção II
Da Identificação e Manutenção do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem adotar
procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos que permitam verificar a
autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.
Art. 4º Nos procedimentos de identificação do cliente e dos demais envolvidos
nas operações devem ser coletados, no mínimo:
I - no caso de pessoa física: nome completo, endereço, inclusive eletrônico,
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento oficial de
identidade e órgão expedidor e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);
II - no caso de pessoa jurídica: razão social ou nome fantasia, endereço,
inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
data de constituição e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);
III - nome completo, CPF, endereço, inclusive eletrônico, de todos os sócios,
representantes e procuradores dos clientes pessoa jurídica, exceto no caso das sociedades
anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores,
presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onere o patrimônio; e
IV - enquadramento dos clientes e representantes na condição de PEP, quando
cabível, nos termos definidos em norma do Coaf.
§ 1º No caso de cliente pessoa física residente no exterior desobrigada de
inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se
a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo,
o país emissor, o número e o tipo do documento.
§ 2º No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior
desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede
e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.
§ 3º No caso de cliente pessoa física estrangeira, residente no Brasil, o número
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número do documento oficial de
identidade, previstos no inciso I, poderão ser substituídos pela Carteira de Registro
Nacional Migratório (CRNM).
Art. 5º Os procedimentos de identificação de cliente pessoa jurídica devem
incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s)
pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou
que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se
beneficiar, independentemente
de condições
formais como
as de
controlador,
administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.
§ 1º Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação
societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base
na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento)
do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.
§ 2º É também considerado beneficiário final de pessoa jurídica o seu
representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha
comando de fato.
§ 3º Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caput, no
mínimo, os procedimentos de identificação definidos nos arts. 3º e 4º.
§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas
referidas no art. 1º devem dispensar especial atenção à operação e avaliar a conveniência
de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a
relação de negócio.
Seção III
Do Registro das Operações
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem manter
registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que
realizarem, do qual devem constar, no mínimo:
I - identificação do processo minerário vinculado à área em que foi feita a
extração do minério ou da substância mineral;
II - dados de identificação do cliente, segundo disposições do Capítulo II;
III - dados de identificação dos representantes, procuradores ou prepostos do
cliente, segundo disposições do Capítulo II;
IV - descrição pormenorizada dos bens e/ou mercadorias;
V - valor bruto das operações;
VI - data e hora da realização das operações;
VII - meios de pagamentos do valor total da operação;
VIII - data de pagamento; e
IX - identificação dos boletos de Compensação Financeira pela Exploração
Mineral (CFEM) correspondentes, de recolhimento obrigatório pelo titular.
Parágrafo único: Em se tratando de regime de PLG, o titular do direito
minerário manterá o registro das informações contidas nos incisos I a IX deste artigo em
relação a operações negociadas por seus parceiros ou cooperados.
Seção IV
Do Monitoramento, da Seleção e da Análise de Operações
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem implementar
procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o
objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro, de
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 1º Para os fins desta Resolução, operações e situações suspeitas referem-se
a qualquer operação, ou situação que apresente indícios de utilização, por terceiros, da
pessoa de que trata o art. 1º para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, de
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser aplicados, inclusive, às
propostas de operações.
§ 3º Os procedimentos mencionados no caput devem ser compatíveis com a
política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa de que tratam os arts. 2º e 9º.
Art. 8º Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a
identificação de operações ou propostas de operações, e situações que, considerando as
partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de
pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou
operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, possam configurar
indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa.
§ 1º As operações e situações listadas a seguir configuram indícios de lavagem
de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em
massa, sem prejuízo de outras que sejam identificadas no curso do relacionamento com o
cliente e demais envolvidos:
I - operações realizadas em municípios localizados em regiões de extração
mineral consideradas de risco no tocante à prática de atividades em desacordo com a
legislação vigente, assim como aquelas em que as pedras ou os metais preciosos sejam
oriundos dessas regiões;
II - aumentos substanciais no volume de operações, sem causa aparente,
evidenciando incompatibilidade com o porte do cliente;
III - operações realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável
identificar beneficiário(s) final(s);
IV - resistência ao fornecimento de informação ou prestação de informação
falsa ou de difícil ou onerosa verificação, por parte de cliente ou demais envolvidos, para
composição do correspondente cadastro ou do registro da(s) operação(ões);
V - envolvimento do cliente ou demais envolvidos domiciliados em jurisdição
listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências
estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou
regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil;
VI - atuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não
realização de registros exigidos pela legislação de PLD/FTP;
VII - pagamento e recebimento distribuído entre várias pessoas ou com a
utilização de diferentes meios;
VIII - dificuldade ou inviabilidade para coletar, verificar ou atualizar informações
cadastrais de cliente;
IX - tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP,
inclusive mediante:
a) fracionamento das operações;
b) recebimento em espécie;
c) recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros; ou
d) recebimento por outros meios que dificultem a rastreabilidade ou a
identificação do real pagador, incluindo criptoativos.
X - envolvimento de PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador
de PEP;
XI - prática que possa estar relacionada, direta ou indiretamente, a terrorismo,
proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;
XII - representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos
mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal
ocorrência;
XIII - informações e documentos apresentados pelo cliente ou demais
envolvidos conflitantes com as informações públicas disponíveis;
XIV - indícios de irregularidades, fraudes e falsificação de documentos
apresentados pelo cliente ou demais envolvidos;
XV - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais
preciosos com recursos que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do
cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; e
XVI - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais
preciosos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação
profissional e a capacidade financeira do cliente.
§ 2º As hipóteses elencadas no § 1º devem ser consideradas preferencialmente
em conjunto quando da execução dos procedimentos e do monitoramento e seleção
previstos no caput.
Art. 9º Os procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por
meio dos procedimentos de monitoramento e seleção devem ter por objetivo caracterizá-
las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa.
Parágrafo único. Deve ser mantido registro da análise e da decisão final de
comunicar ou não a operação ou proposta de operação ao Coaf, mantendo-o à disposição
da ANM.
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf quaisquer
operações,
propostas
de operações
ou
situações
quanto
às quais
haja
suspeita,
considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e
formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou
operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar
indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa.
Parágrafo único. As comunicações ao Coaf na forma do caput devem ser
encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da
conclusão quanto à existência de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do
terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Art. 11. Devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de
qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo
cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie,
inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas
de que trata o art. 1º.
Art. 12. As comunicações ao Coaf devem ser efetuadas, via Sistema de Controle
de Atividades Financeiras (Siscoaf), de acordo com as instruções definidas na página do
Coaf na internet, pelas pessoas de que trata o art. 1º, abstendo-se de cientificar qualquer
pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao Coaf, mantendo
sigilo acerca da comunicação.
Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem apresentar à ANM declaração
de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas
operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao Coaf.
Parágrafo único. A declaração de não ocorrência deve ser apresentada à ANM,
por meio do Siscoaf, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não
tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.
Seção VI
Dos Procedimentos Destinados a
Conhecer Funcionários, Parceiros e
Prestadores de Serviços Terceirizados
Art. 14. As pessoas de que trata o art. 1º devem implementar e manter
procedimentos destinados a
conhecer seus funcionários, prestadores
de serviços
terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em
modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do detentor
de PLG, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação,
nos mesmos moldes dos arts. 3º, 4º e 5º.
Art. 15. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter atualizadas as
informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados,
colaboradores de um modo geral por elas adotados, cooperados, bem como em relação
aos parceiros de detentor de PLG.
Parágrafo único. Na disposição prevista pelo caput, as pessoas enquadradas
como de médio ou grande portes de que trata o art. 1º, inciso II, devem observar na
implementação e manutenção dos referidos procedimentos a compatibilidade com seu
porte e volume de operações.

                            

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