DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE
MÉDIO OU GRANDE PORTES
Seção I
Da Política de Prevenção
Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande
portes de que trata o inciso II do art. 1º devem implementar e manter política formulada
com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos
nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume
de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.
§ 1º A política de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I - diretrizes para:
a) Definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos
deveres especificados nas normas da ANM, sem prejuízo da ampla responsabilização
prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998;
b) Definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e
serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de
dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em
massa - LD/FTP;
c) Promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive,
funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral,
bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo
supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;
d) Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados
e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em
modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP
relacionados à correspondente atuação;
e) Contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP;
f) Verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos
controles internos de que trata esta Resolução, bem como a identificação e a correção das
deficiências verificadas; e
g) Prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os
mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
II - diretrizes para implementação de procedimentos e controles destinados
a:
a) Realização de devida diligência para a identificação e qualificação dos
clientes, e de demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive a identificação do
beneficiário final;
b) Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de
negócios;
c) Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais,
visando a conhecer os clientes, os funcionários, os prestadores de serviços terceirizados e
outras pessoas
com atuação relevante em
modelos de negócio
adotados pelo
supervisionado;
d) Identificação de pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;
e) Identificação de pessoas afetadas por determinações do Conselho de
Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de
pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019,
ou posteriores atualizações;
f) Devido registro de operações, independentemente do modo como possam
ser formalmente designadas no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II;
g) Monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou
suspeitas; e
h) Encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.
III - comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a
adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.
§ 2º A política referida no caput deve ser divulgada aos funcionários,
prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos
parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelas pessoas de que
trata o art. 1º inciso II, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento
compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.
§ 3º A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e
aprovada, no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II, por seus administradores,
sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art.
12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida.
Seção II
Da Governança da Política de PLD/FTP
Art. 17. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas enquadradas como de médio
ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem dispor de estrutura de controle
de seu negócio e de governança corporativa, compatíveis com seu porte e volume de
operações e proporcional aos riscos de LD/FTP relacionados às suas atividades, visando a
assegurar o cumprimento de suas políticas de PLD/FTP, bem como dos correlatos
procedimentos e controles internos.
Parágrafo único. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura
de controle do negócio e de governança prevista no caput, as pessoas físicas e os
administradores das
pessoas jurídicas,
em todo
caso, não
se eximem
da sua
responsabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pelo cumprimento dos
deveres a eles atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei e pelas correlatas normas da ANM.
Art. 18. Admite-se que as empresas integrantes de conglomerado ou grupo
econômico, inclusive com controle situado no exterior, adotem política única de PLD/FTP
porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única
contemple o conteúdo mínimo nesta norma.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu
cadastro atualizado na ANM, de acordo com as instruções definidas na Resolução ANM nº
16, de 25 de setembro de 2019.
Art. 20. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 21. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores,
que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas
no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 22. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os registros de
clientes e de operações, documentos e manuais referenciados nesta Resolução por no
mínimo 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação
contratual com o cliente.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor em trinta dias após a data de sua
publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANM Nº 130, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de
2022, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único
do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da
Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de
2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e
Considerando a necessidade de conferir clareza às normas regulatórias, de
promover a desburocratização e simplificação administrativa, bem como corrigir erros
materiais, conforme disposto nos autos do processo SEI nº 48051.001903/2020-91,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .........................
.........................
§ 5º Fica proibida a construção ou o alteamento de barragens de mineração
pelo método denominado "a montante" em todo o território nacional." (NR)
"Art. 2º .........................
.........................
VIII - .........................
.........................
d) Monitoramento: acompanhamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos
após a conclusão das etapas anteriores, objetivando assegurar a eficácia das medidas de
estabilização e de controle hidrológico e hidrogeológico, que deve ser dividido em até duas
fases, sendo estas:
1. Monitoramento ativo: compreende o período mínimo obrigatório de 2 (dois)
anos estabelecido no item 'd', podendo ser estendido conforme definição do projetista,
tendo por base estudo de ruptura hipotética, que considere as condições reológicas do
rejeito, os níveis freáticos atualizados e o volume mobilizável fisicamente possível, devendo
ser mantidas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica fixadas
na norma, bem como a periodicidade de inspeções, níveis de monitoramento da
instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações estabelecidas para as
barragens em fase operacional;
2.
Monitoramento 
passivo:
Período 
adicional
não 
obrigatório
de
monitoramento, exceto se exigido formalmente pela ANM, com duração, instrumentação e
frequência de aquisição de dados definidas pelo projetista, compreendido entre o fim do
monitoramento ativo e o efetivo descadastramento da estrutura, objetivando alcançar os
critérios preconizados nas normas técnicas e legais e nas boas práticas da engenharia para
a garantia da estabilidade física e química de longo prazo.
........................." (NR)
"Art. 3º .........................
.........................
§ 2º Para o caso de descadastramento por descaracterização, a estrutura
deverá ter concluído as etapas mínimas previstas no inciso VIII, art. 2º e o empreendedor
deverá apresentar à ANM, por meio do SIGBM:
.........................
§ 7º Ficam dispensadas do monitoramento previsto na alínea 'd', inciso VIII, art.
2º, as barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do
reservatório.
§ 8º A situação operacional das barragens de mineração no SIGBM deve ser
atualizada pelo empreendedor quando forem iniciadas as obras de descaracterização e o
monitoramento, conforme definição do art. 2º, inciso VIII, alínea 'd'." (NR)
"Art. 4º O cadastramento de novas barragens de mineração deverá ser
efetuado pelo empreendedor, por meio do SIGBM, quando iniciarem as obras de
construção.
§ 1º As barragens de mineração em construção devem observar, minimamente,
os requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda.
........................." (NR)
"Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar estudo de ruptura hipotética
contendo mapa de inundação georreferenciado, explicitando a ZAS e a ZSS, para auxílio na
classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) e para suporte às demais ações
descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração individualmente.
§ 1º Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item
"existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental"
atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA
alto, o mapa de inundação deve ser detalhado e deve exibir, em gráficos e mapas
georreferenciados, as áreas a serem inundadas, os tempos de chegada da frente e do pico
de onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda,
a velocidade máxima, o risco hidrodinâmico, a vazão máxima e o tempo de duração da
fase
crítica
da inundação,
abrangendo
os
corpos
hídricos e
possíveis
impactos
ambientais.
§ 2º O deslocamento da frente de onda a que se refere o § 1º deve ser feito
considerando,
minimamente,
modelos
2D, devendo
o
empreendedor
executar
ou
considerar minimamente:
I - a caracterização geotécnica e reológica dos rejeitos passíveis de mobilização
na ruptura;
.........................
§ 3º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por
responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de acordo com o
expresso nos art. 60 e 77, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o
método adotado para sua elaboração.
.........................
§ 5º Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo
de falha que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de
ocorrência, sendo que, para o caso de modo de falha por liquefação, quando aplicável,
devem ser consideradas as mobilizações máximas, fisicamente possíveis, dos volumes do
maciço e dos materiais contidos no reservatório, com apresentação da metodologia
utilizada para definição do volume mobilizável e observando-se as condições reológicas dos
materiais.
§ 6º O estudo de ruptura hipotética deve conter explicitamente os critérios
técnicos que justifiquem os limites da área de estudo e a delimitação da mancha de
inundação.
§ 7º Os mapas de inundação devem ser executados com base topográfica
atualizada em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas
Técnicas da Cartografia Brasileira, constantes no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de
1984, ou norma que a suceda, ou a critério da ANM, para a representação da tipologia do
vale a jusante, devendo identificar e manter atualizados os dados referentes a:
.........................
§ 10 Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item
"existência de população a jusante" não atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental"
não atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou
DPA baixo ou para as barragens fora da Política Nacional de Barragens de Mineração, o
mapa de inundação pode ser simplificado e deve conter minimamente o disposto nos §§
3º, 4º, 5º, 6°, 7º, 8º e 9º.
§ 11 Quando, após a apresentação do mapa simplificado de que trata o § 10,
a situação correspondente ao item "existência de população a jusante" ou ao item
"impacto ambiental" modificar-se e atingir 10 pontos, ensejando a reclassificação da
barragem quanto ao DPA, o empreendedor deverá informar imediatamente a ANM, e
disporá de 6 (seis) meses para o atendimento ao disposto no caput deste artigo." (NR)
"Art. 10. .........................
.........................
§ 2º O PSB de toda barragem de mineração construída após a promulgação da
Lei nº 12.334, de 2010, deve conter projeto "como construído" - "as built", para todas as
etapas de alteamento, reforço ou qualquer outra intervenção realizada na estrutura, com
alteração na geometria ou características de materiais da mesma, a ser concluído e
anexado ao PSB em até 6 (seis) meses após o término das intervenções.
.........................
§ 4º O empreendedor, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 17
da Lei nº 12.334, de 2010, deve prover acesso ao PSB atualizado, sempre que solicitado
pela ANM." (NR)
"Art. 18. .........................
.........................
§ 4º A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida
ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização, à exceção da
fase prevista no item 2, alínea 'd', inciso VIII do art. 2º." (NR)

                            

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