DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 23. Cabe ao profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, calcular
os Fatores de Segurança para as
barragens de mineração inseridas na PNSB,
independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017
ou norma que a suceda, nas práticas internacionais e nas boas práticas de engenharia,
sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação
na condição não drenada, global ou local, valor igual ou superior a 1,30 para resistência de
pico.
........................." (NR)
"Art. 26. O empreendedor deve encaminhar à ANM, por meio do SIGBM, a DCE
da barragem de mineração e da ECJ, na forma do modelo estabelecido no SIGBM,
individualizada por estrutura, semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de
setembro.
........................." (NR)
"Art. 34. O PAEBM deverá contemplar o previsto no caput e respectivos incisos
do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o
estabelecido no Anexo II desta Resolução, à exceção das barragens mencionadas no § 2º
do art. 44 e no parágrafo único do art. 79, que poderão ter PAEBM com conteúdo
simplificado.
........................." (NR)
"Art. 38. .........................
.........................
XXII - para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item
"existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental"
atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA
alto, instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistema sonoro ou outra solução
tecnológica de maior eficácia, com redundância, visando alertar a ZAS, tendo como base o
item 5.3 do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência
Municipais para Barragens", instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou
documento legal que venha a sucedê-lo;
........................." (NR)
"Art. 40. .........................
I - .........................
.........................
c) a DCO não for enviada, conforme os prazos previstos no inciso II do art. 45
desta Resolução; ou
d) a DCO for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do
PAEBM da barragem; ou
e) a barragem for classificada como risco inaceitável no PGRBM; ou
f) a critério da ANM.
........................." (NR)
"Art. 41. .........................
.........................
II - .........................
.........................
e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 £ FS < 1,50 ou Fator
de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,30 ou quando o Fator de
Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,50 para os casos elencados no
inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou
.........................
III - .........................
.........................
b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 £ FS < 1,30 ou Fator
de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 £ FS < 1,20.
.........................
IV - ......................................................................................................
b) quando o Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,10 ou Fator de
Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,00.
........................." (NR)
"Art. 44. .........................
§ 1º Entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens
mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em
eventual situação de emergência.
§ 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo
ou DPA médio, quando o item de "população a jusante" obtiver menos que 10 pontos no
quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar A CO
simplificada, contendo minimamente os itens a, b, c, d, i, j, k, l e m do conteúdo definido
no Anexo II, item 20 do volume V, não sendo obrigados a fazer uso das regras impostas no
artigo 48, à exceção de haver solicitação formal da Defesa Civil." (NR)
"Art. 46. .........................
.........................
§ 5º A DCO deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e
pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior
hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação
como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima." (NR)
"Art. 54. .........................
.........................
§ 5º .........................
I - obter Fator de Segurança na condição não drenada global com valor igual ou
superior a 1,50 para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à mobilização
por resistência não drenada;
II - possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 (um) metro ou conforme
projeto, o que for maior; e
........................." (NR)
"Art. 60. Os profissionais que executarão quaisquer documentos técnicos
constantes desta Resolução ou farão parte destas equipes, com exceção da ACO/DCO e do
PGRBM, devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
........................." (NR)
"Art. 67. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas
nesta Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração,
indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art.
17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na
Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda,
independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções legalmente previstas.
.........................
§ 2º O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no
SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou
parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração,
inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na
legislação, acarretará a aplicação das sanções previstas na Resolução ANM nº 122, de 28
de novembro de 2022 ou legislação que a substitua, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
........................." (NR)
"Art. 74. As disposições previstas nos artigos 59 e 60 passam a ser obrigatórias
a partir de 1º de janeiro de 2024." (NR)
"Art. 79. .........................
Parágrafo único. Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo,
conforme definição do art. 2°, inciso VIII, alínea 'd' item 2, ficam dispensadas de preencher
quinzenalmente os extratos de inspeção de segurança regular (EIR) no SIGBM, elaborar o
RPSB, executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual e emitir a DCE da ECJ,
quando aplicável, mantidas todas as demais obrigações desta resolução, com a observância
das seguintes prescrições:
I
-
inspeções
regulares
com
periodicidade
máxima
bimestral,
com
preenchimento das FIR e envio do EIR no SIGBM, monitoramento da instrumentação
geotécnica, a serem anexados no Volume III do PSB;
II - elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano
(campanha de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme
requisito do § 1º do art. 19;
III - realização de treinamentos internos conforme art. 47, no mínimo 1 vez ao
ano, compreendendo os incisos I, II e III do art. 47, podendo o empreendedor optar entre
as alíneas 'a' ou 'b' no caso do inciso III; e
IV - o PAEBM pode ter conteúdo simplificado, desde que atendidos os itens
mínimos previstos no art. 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010." (NR)
"Art. 80. .........................
§ 1º Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta
e duas) horas após protocolização, por meio do e-mail institucional referenciado no caput,
ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no
processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial
comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade.
§ 2º Fica o empreendedor obrigado a comunicar à ANM imediatamente, via
SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua
responsabilidade." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e VI da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022,
passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - a partir de 01/07/2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o art. 6º;
e
II - no primeiro dia útil do mês após a data de publicação, quanto aos demais
dispositivos.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
ANEXO
"Anexo II
.........................
.
V O LU M ES
CONTEÚDO MÍNIMO
.
Volume I
Tomo 1
Informações Gerais
.........................
5. ART do elaborador do PSB e manifestação de ciência por parte
do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo
de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica." (NR)
"Anexo VI
.........................
Nome completo do Responsável Técnico
CPF (NR)
RESOLUÇÃO ANM Nº 131, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Altera os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12
de maio de 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão
ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei
nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na
forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, considerando o
disposto na Nota Técnica nº 1382/2023-GAB-DG/DIRC e nos Despachos nº 18200/SFI-
ANM/ANM/2023 e nº 28360/SFI-ANM/ANM/2023, resolve:
Art. 1º Os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam
a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 103. .........................
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para
outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para
quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente
justificada." (NR)
"Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou
suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos,
interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem
cumpridas pelo titular.
........................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
D ES P AC H O
Relação nº 11/2023
VOTO Nº 588/2022/VB/DIRC - Processo nº 48403.931977/2011-25 Interessado:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO. Deliberação: Indeferir o bloqueio minerário de que trata o processo referenciado,
o qual deve ser arquivado depois de transcorrido o prazo regulamentar.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS
D ES P AC H O
Relação nº 23/2023
Fase de Requerimento de Pesquisa
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso
da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº
1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII
da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 03
anos, com vigência a partir dessa publicação:(323)
1656/2023-860.804/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.-
1655/2023-860.800/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.-
1654/2023-860.799/2022-PEDRA BRANCA DO BRASIL MINERACAO LTDA.-
1650/2023-860.401/2020-FORT MINERACAO LTDA-
1657/2023-860.823/2022-KLEBER HENRIQUE ALVES OLIVEIRA-
1658/2023-860.824/2022-KLEBER HENRIQUE ALVES OLIVEIRA-
1652/2023-860.449/2022-MARBELLE BRAZIL LTDA-
1653/2023-860.752/2022-SDM DO BRASIL MINERACAO AU LTDA-
1651/2023-860.090/2022-COOPECORYS - COOPERATIVA DE MINERACAO
DOS GARIMPEIROS DO BRASIL-
O GERENTE REGIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso
da competência delegada de que trata o Art. 1°, inciso I, alínea "a" da Portaria Nº
1056, de 30 de junho de 2022, e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e no art. 2°, inciso XVII
da Lei 13.575/2017, outorga o(s) seguinte(s) Alvará(s) de Pesquisa, pelo prazo de 02
anos, com vigência a partir dessa publicação:(322)
1649/2023-860.402/2022-JOSE OSWALDO CAMILO PIERUCCETTI-
WENDELL MONTANARO CARDOSO MESQUITA
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