DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
NISSAN - GRAND LIVINA
2013
1
.
GM - CORSA HATCH MAX 1.8
2007
2
.
IV
D
Veículo de transporte coletivo e de
apoio às atividades judiciais
Transporte, em objeto de serviço, de
magistrados e servidores no
desempenho de atividades externas de
interesse da administração, incluído o
funcionamento dos juizados especiais
federais itinerantes
MB - SPRINTER LUXO 312 D
2001
1
4
.
PEUGEOT- BOXER M330 2.3
2014
2
.
FIAT - DUCATO MINIBUS
2011
1
.
V
E
Veículo utilitário misto ou de transporte
de carga leve
Transporte de servidores e/ou cargas
leves no desempenho
de atividades
externas de interesse da administração
GM - MONTANA CONQUEST 1.4
2006
1
1
.
VI
F
Veículo de transporte de carga pesada
Transporte de cargas pesadas
MB - SPRINTER BAÚ 312 D
2001
1
1
.
VII
G
Veículo de serviço de apoio especial
Atendimento, em caráter de socorro
médico ou de apoio às atividades de
segurança, a magistrados e servidores
MB - SPRINTER 312D, AMBULÂNCIA
2000
1
3
.
GM - BLAZER COLINA 4X4
2007
1
.
MITSUBISHI - ASX AWD 2.0
2019
1
.
TOTAL DE VEÍCULOS OFICIAIS - CJF
33
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.125, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe
sobre
o
IX
Programa
Nacional
de
Recuperação
de
Créditos
no
Sistema
Cofecon/Corecons.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19
de julho de 1978; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Decreto nº 31.794, de 17 de
novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº
1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1,
Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência dos economistas
registrados e a necessidade de recuperação dos créditos existentes nos Conselhos
Regionais de Economia; CONSIDERANDO a necessidade de recuperação dos créditos
existentes nos Conselhos Regionais, especialmente quanto às anuidades; CONSIDERANDO
a necessidade de os Conselhos Regionais de Economia adotarem medidas administrativas
e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar a prescrição dos
créditos; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro
de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas
a estabelecerem regras de recuperação de créditos, isenções e descontos; CONSIDERANDO
os resultados obtidos com o VIII Programa Nacional de Recuperação de Créditos e o
pedido de instituição de um novo programa por parte unânime dos Conselhos Regionais
de Economia; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 20.392/2023 e
o que foi deliberado na 720ª Sessão Plenária Extraordinária do Cofecon, realizada
virtualmente no dia 16 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Resolução, o IX Programa Nacional de
Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons. Parágrafo único. O
presente programa, sob a supervisão da Comissão de Tomada de Contas do Conselho
Federal de Economia, destina-se a promover a recuperação de créditos do Sistema
Cofecon/Corecons, decorrentes de quaisquer débitos de pessoas naturais ou jurídicas,
inclusive os referentes às anuidades e às multas, vencidos até 31 de março de 2022. Art.
2º É facultativa a adesão dos Conselhos Regionais de Economia ao IX Programa Nacional
de Recuperação de Créditos, mediante a edição de Resolução de adesão própria. Art. 3º
Poderão ser incluídos no programa instituído nesta Resolução todos os débitos não
ajuizados de pessoas naturais e jurídicas, inclusive os vencidos até 31 de março de 2022,
devidamente atualizados na forma prevista no Manual de Arrecadação do Sistema
Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011, publicada
no DOU nº 118, de 21 de junho de 2011, Seção 1, Páginas: 171. § 1º Poderão ser incluídos
os débitos referentes a parcelas a vencer de negociações anteriores, sendo que a
participação em outras edições não configurará impeditivo para adesão ao IX Programa
Nacional de Recuperação de Créditos. § 2º A participação, no IX Programa Nacional de
Recuperação de Créditos, daqueles que aderiram às edições anteriores do programa ou ao
parcelamento estipulado no Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons,
aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, e incorreram no vencimento antecipado da dívida
em razão de inadimplência, cujos correspondentes débitos se encontrem em aberto,
somente será admitida por deliberação, caso a caso, do plenário do Corecon. Art. 4º O IX
Programa de Recuperação de Créditos terá vigência no período de 1º/3/2023 até
31/12/2023, sendo que no dia útil subsequente ao término da vigência voltarão a
prevalecer as regras de parcelamento estipuladas na subseção II, artigos 18 a 22, do
Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº
1.853/2011. Parágrafo único. Além do disposto no presente artigo, todos os Corecons,
aderentes ou não ao IX Nacional de Recuperação de Créditos, deverão apresentar na
prestação de contas anual o relatório detalhado dos resultados obtidos na recuperação de
créditos até o dia 31/3/2024, sob pena de estarem impedidos de participar de eventuais
novas edições do programa.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
Das Disposições Comuns aos Parcelamentos
Art. 5º Os débitos das pessoas naturais e jurídicas registradas nos Conselhos
Regionais de Economia serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo
número de parcelas pactuadas entre as partes, respeitado o número máximo de 30 (trinta)
parcelas, nos termos do artigo 12 desta Resolução, devendo cada parcela ter, no mínimo,
o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 6º A adesão ao IX Programa de Recuperação do
Crédito implica na inclusão de todos os débitos de responsabilidade do requerente
vencidos até 31/3/2022, excetuados aqueles que estejam em fase de execução fiscal já
ajuizada. Art. 7º A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do
parcelamento firmado, implica o seu imediato cancelamento e a adoção das medidas
administrativas e judiciais cabíveis. Art. 8º Havendo o vencimento antecipado da dívida, os
débitos remanescentes serão calculados de acordo com o que prescreve a Consolidação da
Legislação da Profissão do Economista, sem os descontos e vantagens inerentes ao
presente Programa. Art. 9º Aos valores dos débitos a serem parcelados, nos termos da
presente Resolução, e que estejam inscritos em dívida ativa, serão acrescidos honorários
advocatícios e custas judiciais, nos termos do § 5º do artigo 20 e do § 3º do art. 35,
ambos do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução
nº 1.853/2011. Art. 10. A adesão do devedor ao IX Programa de Recuperação do Crédito
importará na confissão irrevogável e irretratável da dívida. Art. 11. O devedor poderá
amortizar o saldo devedor de sua dívida mediante o pagamento antecipado de
parcelas.
Seção II
Do Parcelamento dos Débitos
Art. 12. Os débitos poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, em
percentuais e número de parcelas a serem estabelecidos pelo Corecon aderente,
respeitados o valor mínimo de cada parcela, conforme artigo 5º desta Resolução, e os
limites a seguir descritos: I. à vista e em até 3 (três) parcelas fixas, com até 100% (cem por
cento) de desconto sobre as multas e os juros; II. de 4 (quatro) até 6 seis parcelas fixas,
com até 80% (oitenta por cento) de desconto sobre as multas e os juros; II. de 7 (sete) até
12 (doze) parcelas fixas, com até 60% (sessenta por cento) de desconto sobre as multas
e os juros; IV. de 13 (treze) até 30 (trinta) parcelas fixas, com até 40% (quarenta por
cento) de desconto sobre as multas e os juros.
Art. 13. Os Conselhos Regionais de Economia ficam autorizados a receber os
débitos decorrentes do IX Programa de Recuperação de Créditos por meio de cartões de
crédito e de débito, ou ainda por intermédio de débito automático em instituição
financeira, observados os limites de parcelamento contratados pelos Corecons com as
administradoras dos cartões, bem como o regramento disposto no Manual de Arrecadação
do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011. Parágrafo único.
Ao final de cada trimestre o Corecon efetuará o levantamento da receita efetivamente
arrecadada em razão dos parcelamentos formalizados, conforme previsto no caput deste
artigo, no âmbito do presente programa, calculando o valor da cota-parte pertencente ao
Cofecon
e
providenciando a
remessa
por
meio
de
depósito bancário,
com
o
correspondente comprovante, até o dia 15 do mês imediatamente posterior ao
encerramento do trimestre.
Art. 14. Os Conselhos Regionais de Economia que aderirem ao Programa
previsto nesta Resolução deverão enviar ao Conselho Federal de Economia relatório
detalhado da evolução dos resultados obtidos, junto com os balancetes trimestrais, sendo
considerado uma peça integrante do processo contábil. §1º O relatório mencionado no
caput deste artigo deverá ser elaborado conforme modelo a ser estabelecido pelo
Cofecon. §2º A não entrega do relatório dentro do prazo fixado no caput deste artigo
resulta em inadimplência do Conselho Regional perante o Cofecon.
Art. 15. Cabe a cada Corecon definir, por meio de Resolução própria aprovada
pelo Plenário, regras de conciliação de acordo com as condições previstas nesta
Resolução.
Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 749, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece normas para utilização de mecanismos de
recebimento das rendas dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas por meio de cartão de
crédito e débito e PIX no Sistema CFN/CRN, e dá
outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências
previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de
janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de
fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas
(CFN), e em conformidade com a deliberação adotada na 480ª Reunião Plenária Ordinária,
realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação dos Regionais para utilização de mecanismos de
recebimento das rendas dos Conselhos Federal e Regionais por meio de cartão de crédito
e débito e PIX;
CONSIDERANDO a atribuição do CFN de normatizar e baixar atos conforme
previsto na Lei nº 6.583/1978;
CONSIDERANDO que o Sistema CFN/CRN é autarquia federal de caráter especial
e, portanto, está submetida aos preceitos relativos à Administração Pública, tais como os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e
da transparência, sem prejuízo de outros aplicáveis por força de lei e da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º Autorizar que os Conselhos Regionais de Nutricionistas recebam valores
decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de
pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito e PIX, cabendo ao
Conselho Regional disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o
pagamento nas modalidades previstas. § 1º Para o recebimento por meio de cartões de
crédito e débito, deve ser realizada contratação dos serviços por meio de processo regular
de licitação. Já a modalidade de PIX é um serviço que está vinculado ao Banco em que o
CRN é correntista. § 2º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões
de crédito e débito e PIX, quando houver, serão de responsabilidade do Conselho Federal
e do Conselho Regional de Nutricionistas optante por essa modalidade de pagamento, cada
um com a responsabilidade proporcional ao percentual de arrecadação conforme previsto
no artigo 12 e 13 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978. a) O percentual a ser
ressarcido ao CRN será de 20% (vinte por cento) da despesa bancária, equivalente ao
percentual de cota-parte conforme Resolução CFN nº 253, de 09 de fevereiro de 2001, ou
outra que vier a substituí-la. b) Deverá ser observado a forma utilizada para não existir
cobrança duplicada, entre as modalidades de boleto, cartões de crédito e débito e PIX. §
3º O sistema de arrecadação gerenciado pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas
deverá ser adaptado para a operacionalização e o efetivo controle e monitoramento dos
créditos recebidos por meio de boletos, cartões de crédito, débito e PIX, conforme
instrução normativa do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 2º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Nutricionistas deverá ser
repassada nos termos do artigo 6º da Resolução CFN n° 734, de 03 de outubro de
2022.
Art. 3º Para a adoção das modalidades de recebimento previstas nesta
Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão proceder com à abertura de
uma conta corrente específica para essa finalidade, ou seja, deve ser destinada unicamente
ao recebimento de créditos provenientes de pagamento por meio de cartão de crédito ou
de débito, devendo ser periodicamente conciliada.
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