DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ANGEL TURISMO LTDA
007312
18.263.218/0001-02
. BEM TOUR TRANSPORTES LTDA
007313
47.909.604/0001-19
. CARMONA TRANSPORTES LTDA
002790
14.568.407/0001-24
. CONNEXAO TURISMO E TRANSPORTES
LT DA
000867
10.735.014/0001-07
. D. M.
DE OLIVEIRA
- CONQUISTA
TRANSPORTES LTDA
007314
44.353.938/0001-60
. DECA TURISMO LTDA
003342
32.164.938/0001-33
. DONIZETE MUNIZ DA SILVA LTDA
007315
20.337.284/0001-13
. EXPRESSO PEROZINI LTDA
007316
07.866.491/0001-05
. GENESIS TUR LTDA
003721
32.267.801/0001-04
. LOCACAO 
& 
TRANSPORTADORA 
SO
TURISMO LTDA
007317
04.787.476/0001-75
. M. 
A. 
LOVATTO 
VIAGENS 
E
TRANSPORTES LTDA
007318
22.554.566/0001-06
DECISÃO SUPAS Nº 120, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.044796/2023-44, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. MILLENIUM TRANSPORTES LTDA
007319
25.323.293/0001-79
. MODENA TRANSPORTES LTDA
007320
48.850.652/0001-41
. NICK RJ TURISMO LTDA
007321
32.922.257/0001-97
. RISONALDO OSORIO COSTA LTDA
003706
20.521.127/0001-63
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 51, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, fundamentada no Voto DGS - 017, de 20 de fevereiro de 2023, e no que consta do Processo
nº 50500.424436/2019-46, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com a Associação
Brasileira de Preservação Ferroviária - ABPF, autorizatária de prestação de serviço de transporte
ferroviário de passageiros, não regular e eventual, no trecho compreendido entre as Estações de Passa
Quatro e Coronel Fulgêncio, nos termos da Resolução nº 2.688, de 7 de maio de 2008.
Art. 2º O referido TAC tem como objeto a correção de descumprimentos de obrigações
regulamentares relativas à Resolução nº 3.535, de 10 de junho de 2010, referente aos Autos de Infração
nº 2591051, 2591064, 2591065, 2591066 e 2591067, em benefício aos usuários da concessão e da
comunidade por ela abrangida, para, no mérito, dar provimento à solicitação.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 52, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 018, de 20 de fevereiro de 2023, e
no que consta do Processo nº 50500.272997/2022-59, delibera:
Art. 1º Aprovar o Edital de Chamamento Público para credenciamento de
entidades responsáveis pela aplicação da prova de conhecimento eletrônica, com emissão
de certificado, para comprovação da aprovação em curso específico de Transportador
Autônomo de Cargas - TAC e/ou Responsável Técnico - RT, conforme previsto na Resolução
nº 5.982, de 23 de junho de 2022.
Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal
de Cargas - SUROC fica incumbida de designar os servidores para comporem a Comissão
Permanente de gerenciamento e acompanhamento do objeto indicado no Edital de
Chamamento Público.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 53, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 015, de 20 de fevereiro de 2023, e
no que consta do Processo nº 50500.134984/2022-82, delibera:
Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela empresa Transportes Santa Maria
Ltda., CNPJ nº 59.163.162/0001-93, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o
teor da Decisão SUPAS nº 844, de 02 de setembro de 2022.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 54, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 016, de 20 de fevereiro de 2023, e
no que consta do Processo nº 50500.107517/2021-07, delibera:
Art. 1º Conhecer do recurso interposto pela empresa Irmãos Mingoti & Cia
Ltda., CNPJ nº 06.044.464/0001-86, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o
teor da Decisão SUPAS nº 630, de 29 de novembro de 2021.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
. TRANSFLOR-TRANSPORTE 
ANFLOR
LT DA
003709
92.074.780/0001-32
. TRANSMEIRA 
FRETAMENTO
E
TURISMO SOCIEDADE
UNIPESSOAL
LT DA
007322
12.916.460/0001-43
. TRANSPORTES 
DE 
PASSAGEIROS
PHDC & LOCADORA
E TURISMO
LT DA
007323
12.251.465/0001-02
. TRANSPORTES TIRADENTES LTDA
003715
08.014.048/0001-60
. TRANSREZENDE 
LOCADORA
DE
VEICULOS LTDA
330379
11.415.793/0001-26
. W F TURISMO LTDA
007324
40.420.334/0001-39
DELIBERAÇÃO Nº 56, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 019, de 27 de fevereiro de 2023, no que
consta do Processo nº 50500.029456/2023-93;
CONSIDERANDO o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 01/2022, firmado com a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S/A.;
e
CONSIDERANDO o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento à Portaria MF nº 150, de 12 de abril de 2018, delibera:
Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças de pedágio existentes P4 e P5 do trecho concedido da BR-116/465/493/RJ/MG, explorado pela EcoRioMinas
Concessionária de Rodovias S/A.
Art. 2º Aprovar o reajuste que indicou o percentual positivo de 9,12%, correspondente à variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA no período entre
a data-base da tarifa ofertada no leilão, outubro de 2021, e a data de assunção do restante do sistema rodoviário, setembro de 2022, com vista à recomposição tarifária.
Art. 3º Aprovar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, antes do arredondamento, de R$ 15,10089, para as praças P4 e P5 existentes na BR- 1 1 6 / R J.
Art. 4º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada e após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos)
nas Praças de Pedágio P4 - "Viúva Graça" e P5 - "Viúva Graça B".
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor a partir de zero hora do dia 1º de março de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praça de Pedágio P4 - Viúva Graça, Km 205,8; e Praça de Pedágio P5 - Viúva Graça B, km 207,3
. Categoria de veículo
Tipos de veículos
Número de eixos
Rodagem
Multiplicador da Tarifa
Praça 4
Praça 5
. 1
Automóvel, caminhonete e furgão 2
Simples
1
15,10
15,10
. 2
Caminhão leve, ônibus, caminhão-
trator e furgão
2
Dupla
2
30,20
30,20
. 3
Automóvel e caminhonete com
semirreboque
3
Simples
1,5
22,65
22,65
. 4
Caminhão, 
caminhão-trator,
caminhão-trator 
com
semirreboque e ônibus
3
Dupla
3
45,30
45,30
. 5
Automóvel e caminhonete com
reboque
4
Simples
2
30,20
30,20

                            

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