DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 6
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semi-
reboque
4
Dupla
4
60,40
60,40
. 7
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semi-
reboque
5
Dupla
5
75,50
75,50
. 8
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semi-
reboque
6
Dupla
6
90,60
90,60
. 9
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semi-
reboque
7
Dupla
7
105,70
105,70
. 10
Caminhão
com
reboque,
caminhão-trator
com
semi-
reboque
8
Dupla
8
120,80
120,80
. 11
Motocicletas,
motonetas
e
bicicletas moto
-
-
-
-
-
. 12
Ambulância, Veículos oficiais e do
Corpo Diplomático
-
-
-
-
-
DELIBERAÇÃO Nº 57, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 020, de 27 de fevereiro de 2023, e
no que consta do Processo nº 50500.050322/2021-70, delibera:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Extraordinária do 2º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão da Rumo Malha Paulista S/A., cujo resultado é o acréscimo de R$ 262.295,47
(duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete
centavos) ao Valor de Outorga das parcelas trimestrais de nº 13 a de nº 155, a preços de
março de 2020.
Art. 2º Autorizar a celebração do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão
da Rumo Malha Paulista S/A.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS
PORTARIA Nº 1.010, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
O COORDENADOR-GERAL DE OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS DA DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas por delegação conforme §2º da Resolução DNIT nº 11, de 21 de setembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2022, e considerando o
constante dos autos do processo nº 50600.019734/2019-90, resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores da Tarifa de Expedição da Autorização Especial de
Trânsito emitida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.
Parágrafo Único. A concessão de Autorização Específica - AE, para efeito desta
Portaria, seguirá os mesmos critérios aqui definidos.
Art. 2º A TEAET será cobrada por documento expedido, vinculado à numeração
da AET, nos seguintes valores:
I - para as autorizações concedidas pelo DNIT que requerem aprovação de
engenheiro quanto à análise veicular: R$ 82,11 (oitenta e dois reais e onze centavos); e
II - para as demais autorizações concedidas pelo DNIT: R$ 79,91 (setenta e nove
reais e noventa e um centavos).
Parágrafo único. Caso a resolução que regulamenta a AET permita a inclusão de
reboques e/ou semirreboques adicionais, será acrescentado na tarifa o valor equivalente a
2% (dois por cento) do valor inicial, para cada veículo adicional incluído na solicitação de
AET ou AE, se couber.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2023.
BRÁULIO FERNANDO LUCENA BORBA JUNIOR
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO N° 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo n° 00190.101806/2017-81
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto
de
2013,
adoto,
como
fundamento
desta
decisão,
a
Nota
Técnica
nº.
1995/2022/COREP1, bem como o Parecer nº. 00322/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado pelo Despacho nº. 00620/2022/CONJURCGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº.
00892/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para:
1. a) CONHECER do Pedido de Reconsideração formulado por PACATU
CULTURA, EDUCAÇÃO E AVIAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 72.783.608/0001-40), e, no mérito,
NEGAR-LHE provimento;
2.
2. b) CONHECER do Pedido de Reconsideração formulado por SCANIA LATIN
AMERICA LTDA. (CNPJ nº 59.104.901/0001-76), e, no mérito, NEGAR-LHE provimento;
3.
3. c) REVER, de ofício, os valores das multas aplicadas no presente PAR, nos
termos da Nota Técnica nº. 1995/2022/COREP1, com fundamento no art. 65 da Lei nº.
9.784/99, as quais ficam fixadas nos seguintes valores:
4.
a)
SCANIA LATIN
AMERICA
LTDA.
(CNPJ nº
59.104.901/0001-76):
R$
15.129.102,00 (quinze milhões, cento e vinte e nove mil e cento e dois reais);
b) VISION MÍDIA E PROPAGANDA LTDA. (CNPJ nº 10.435.582/0001-92):
R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
c)
PACATU
CULTURA,
EDUCAÇÃO
E
AVIAÇÃO
LTDA.
(CNPJ
nº
72.783.608/0001-40): R$5.486.068,00 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil
e sessenta e oito reais);
d)
INTERCAPITAL
BELAS
ARTES LTDA.
(CNPJ
nº
01.334.179/0001-86):
R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais);
e) LOGÍSTICA PLANEJAMENTO CULTURAL LTDA. (CNPJ nº 47.107.958/0001-
40): R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº. 00190.105432/2018-53
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de
2013, adoto, como fundamento deste ato, a Nota Técnica nº. 229/2023/DAL/SCC, e
respectivos despachos de aprovação, assim como o Parecer nº. 00056/2023/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica
desta Controladoria-Geral
da União, para
determinar
o ARQUIVAMENTO
do processo
em relação
a BRF
S.A., CNPJ
nº.
01.838.723/0001-27.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 39, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 00190.100906/2022-57
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de
2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica SCS
- Comercial e Serviços Químicos LTDA., CNPJ 01.625.195/0001-28. , nos termos da Portaria
Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão o RELATÓRIO FINAL da
Comissão de PAR, e respectivos despachos de aprovação, bem como o Parecer nº.
00025/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado
pelo
Despacho
nº.
006/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral
da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a
multa prevista Lei nº. 12.846/2013 no valor de R$ 641.416,84 (seiscentos e quarenta e um
mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), em decorrência de sua
responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resultam na desconstituição
de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios
previstos no §1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 41, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 00190.110875/2020-81
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de
2013, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo de Responsabilização, a Nota Técnica nº. 3027/2021/COREP - ACESSO
RESTRITO/COREP/CRG, bem como o Parecer nº. 00342/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU,
aprovado pelo Despacho nº. 00072/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº.
00008/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, para aplicar à empresa EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS
CIRÚRGICOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 04.141.995/0001-61, as seguintes
penalidades:
1. Multa no valor de R$ 199.814,90 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e
quatorze reais, e noventa centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº.
12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c com o artigo 15, inciso I, do Decreto nº. 8.420, de
18 de março de 2015;
2. Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, com
fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c com o
artigo 15, inciso II, do Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, nos seguintes termos:
(i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (ii) em
edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em
localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 dias; e (iii) em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias;
3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, nos termos do inciso IV do artigo 87 da Lei nº. 8.666/1993.
Em razão do reconhecimento do abuso de direito na utilização da pessoa
jurídica, estendo os efeitos da penalidade de multa e declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a Administração Pública ao senhor JUAREZ FREIRE DA SILVA (CPF
***.164.777-**).
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO N° 51, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 00190.103363/2021-49
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida
Provisória nº. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1º de agosto
de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem
como
o
Parecer
nº.
00319/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00075/2023/CO N J U R -
CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº. 00011/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria
Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º,
incisos I e II, da Lei nº.. 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 15, incisos
I e II, 17 e 18, do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, aplicar:
I - à empresa TAKEDA PHARMA Ltda., CNPJ nº 60.397.775/0001-74, pela prática
do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso III da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa, no valor de R$ 3.243.000,00; e
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na
forma do art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i)
em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de
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