DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - linha de pesquisa;
V - número de vagas;
VI - público-alvo;
VII - data de início das inscrições;
VIII - período de duração e periodicidade do curso;
IX - critérios para aprovação nas disciplinas;
X - certificação aos alunos concludentes;
XI - dados completos sobre a entidade de ensino conveniada;
XII - missão, visão, objetivos e valores da instituição;
XIII - objetivo e tipo de curso, indicando se a pós-graduação stricto sensu está
relacionada a mestrado ou a doutorado;
XIV - inserção regional, justificativa e relevância do projeto;
XV - importância da parceria com o Sistema CFC/CRCs;
XVI - coordenação do curso;
XVII - estrutura curricular, carga horária e créditos;
XVIII - descrição do conteúdo programático (disciplinas, objetivos, ementa e
bibliografia utilizada);
XIX - corpo docente (especificação da titulação e link do currículo lattes),
considerando o disposto no art. 5º, inciso I, desta Resolução;
XX - critérios de seleção dos candidatos (responsabilidade pela seleção, pela
inscrição e pelo processo seletivo);
XXI - critérios para avaliação dos alunos (frequência e notas mínimas para
aprovação), avaliação das disciplinas e dos professores pelos alunos, orientação de
dissertação e tese;
XXII - critérios de desligamento do acadêmico do curso;
XXIII - forma de pagamento das mensalidades pelos alunos do curso; e
XIV - cronograma de desembolsos.
Parágrafo único. Os projetos e cursos deverão ser apresentados conforme
modelo a ser disponibilizado pelo CFC.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 8º A habilitação no projeto dar-se-á mediante chamamento público, a ser
realizado pelos CRCs, obedecendo aos seguintes critérios:
I - habilitação jurídica, econômica e financeira, nos termos da Lei de Licitações
e Contratos Administrativos em vigor;
II - disponibilidade de dotação orçamentária do CFC para execução do
programa; e
III - conceito mínimo na avaliação realizada pela Capes/MEC para a oferta do
curso.
Art. 9º Após a análise da Comissão de Seleção, os CRCs encaminharão as
propostas habilitadas das IES para o CFC, que, na incidência de empate, observará os
seguintes critérios de desempate:
I - estados onde não haja oferta de cursos stricto sensu em Contabilidade;
II - deficiência no número de mestres e doutores na área contábil no
estado;
III - menor orçamento para a realização do curso;
IV - maior número de polos para oferta do curso no país;
V - tempo de existência do curso; e
VI - maior percentual de alunos aprovados no Exame de Suficiência.
Parágrafo único. Após o CFC aprovar o apoio financeiro ao curso, caberá ao
CRC firmar termos de cooperação e/ou colaboração com a IES selecionada para a oferta
do curso.
CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 10. O projeto, desde que contenha todas as informações, e atendidos a
todos os requisitos da presente Resolução, será submetido à apreciação e aprovação pela
Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC e à homologação pelo Plenário do CFC.
Parágrafo único. O Plenário do CFC discutirá e deliberará sobre o Parecer da
Câmara de Desenvolvimento Profissional do CFC, podendo o projeto ser rejeitado,
aprovado integralmente ou com ressalvas, ou ainda apresentadas exigências para a sua
reapreciação.
CAPÍTULO VI
DOS VALORES E REPASSE DE APOIO FINANCEIRO
Art. 11. Atendidas as condições previstas para aprovação do pedido de apoio
financeiro, o CFC concederá ao CRC o aporte de até 30% (trinta por cento) sobre o valor
das mensalidades pagas pelos profissionais da contabilidade no curso.
Art. 12. O valor a que se refere o artigo anterior será repassado pela IES,
integralmente, na forma de descontos nas mensalidades dos alunos, desde que estes
sejam profissionais da contabilidade com registro regular no CRC de sua jurisdição,
conforme dispõe o inciso III do art. 5º desta Resolução.
Art. 13. É vedado o reembolso de recursos oriundos de juros ou de outros
encargos de mensalidades dos alunos ou valores superiores a mensalidades, conforme
definido no termo de cooperação técnica.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O CRC, trimestralmente, encaminhará à Câmara de Desenvolvimento
Profissional do CFC a prestação de contas e a solicitação de reembolso, que deverá
conter:
I - ofício do CRC encaminhando a prestação de contas;
II - planilha com a relação dos alunos, indicando as parcelas a serem
reembolsadas;
III - cronograma das aulas ministradas;
IV - relatório financeiro, constando os comprovantes das mensalidades
pagas;
V - relatório de frequência e aproveitamento dos alunos nas disciplinas;
VI - certidão de regularidade do CRC de cada um dos alunos; e
VII - nota técnica do CRC contendo a análise da referida prestação de
contas.
§ 1º O CRC será responsável por analisar a prestação de contas apresentada
pela IES, indicando a regularidade na execução do programa e na aplicação dos recursos,
além da recomendação pelo deferimento ou indeferimento do reembolso solicitado.
§ 2º A não observância do prazo estabelecido neste artigo poderá acarretar
atrasos no repasse dos recursos pelo CFC ao CRC.
Art. 15. A Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional do CFC deverá
atestar a conformidade da documentação recebida do CRC, de acordo com as exigências
desta Resolução, e encaminhará o processo à Câmara de Desenvolvimento Profissional do
CFC, para apreciação e julgamento.
Art. 16. O relatório final do programa deverá ser encaminhado ao Conselho
Federal de Contabilidade com até 30 (trinta) dias após o término do curso, contendo todas
as informações mencionadas no art. 14 desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DO REEMBOLSO
Art. 17. Aprovada a prestação de contas pela Câmara de Desenvolvimento
Profissional e homologada pelo Plenário do CFC, será efetuado o reembolso ao CRC do
valor aprovado, para repasse, em até 30 (trinta) dias, à Instituição de Ensino Superior.
Parágrafo único. É vedado o reembolso do CFC a contratos com prazo de
vigência vencido.
Art.18. A não permanência do acadêmico no Programa, seja por determinação
da IES ou por desistência/trancamento por parte do aluno, resultará na cessação dos
repasses, conforme os valores subsidiados, a partir da data em que tal condição for
confirmada.
Art. 19. Nas hipóteses de desligamento do curso, estabelecidas de acordo com
os critérios apresentados pela IES, o acadêmico deverá ressarcir integralmente ao CFC os
valores subsidiados, por intermédio dos CRCs, conforme definido nos respectivos termos
de compromisso firmados, acrescidos de juros e correção monetária, respeitados os
princípios da ampla defesa e do contraditório.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no caso de desistência
espontânea do acadêmico do curso, não conclusão do programa ou caso o profissional
baixe o seu registro profissional junto ao CRC.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Todos os recursos oriundos da parceria deverão ser movimentados em
conta bancária específica e utilizados para satisfação de seu objeto, não sendo admitido o
seu uso em outras despesas.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a
Resolução CFC nº 1.547/2018.
Aprovada na 1.094ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 9 de fevereiro de
2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
PORTARIA PRES CFC Nº 59, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o Crédito Adicional Suplementar de
dotações orçamentárias ao orçamento analítico do
CFC, para o exercício de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de
suas atribuições legais e regimentais; em especial ao previsto no inciso XVIII do Art. 17 da
Resolução CFC nº 1.612/2021; no inciso XI do Art. 10 da Resolução CFC nº 1.616/2021; na
Resolução CFC n.º 1.161/2009 e na Resolução CFC n.º 1.681/2022, resolve:
Art. 1º Aprova o Crédito Adicional Suplementar no orçamento do CFC para o
exercício financeiro de 2023, no valor de R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil
reais) para as seguintes rubricas:
S U P L E M E N T AÇ ÃO
.
Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
865.000,00
.
6.3.1
Despesas correntes
865.000,00
.
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
270.000,00
.
6.3.1.3.02.01
Serviços
270.000,00
.
6.3.1.3.02.01.002
Serviço de assessoria e consultoria
30.000,00
.
6.3.1.3.02.01.030
Manutenção e conserv. dos bens imóveis
200.000,00
.
6.3.1.3.02.01.037
Serviços de internet
40.000,00
.
6.3.1.5
Transferências correntes
335.000,00
.
6.3.1.5.01.01
Subvenções
335.000,00
.
6.3.1.5.01.01.001
Subvenções
335.000,00
.
6.3.1.9
Outras despesas correntes
260.000,00
.
6.3.1.9.01.01
Demais despesas correntes
260.000,00
. 6.3.1.9.01.01.003
Despesas de exercícios anteriores
260.000,00
.
Total das suplementações
865.000,00
Art. 2º O valor a ser utilizado será coberto com recursos provenientes da
anulação das seguintes dotações:
A N U L AÇ ÃO
.
Conta
Descrição
Valor
.
6.3
Execução da despesa
865.000,00
.
6.3.1
Despesas correntes
270.000,00
.
6.3.1.3
Uso de bens e serviços
270.000,00
.
6.3.1.3.02.01
Serviços
270.000,00
.
6.3.1.3.02.01.001
Serviço de auditoria e perícia
30.000,00
.
6.3.1.3.02.01.005
Serviços de tecnologia da informação
40.000,00
.
6.3.1.3.02.01.011
Seleção, treinamento e org/aplicação de
exames
100.000,00
.
6.3.1.3.02.01.026
Loc. De bens móveis, máquinas e equip.
100.000,00
.
6.3.2
Despesas de capital
595.000,00
.
6.3.2.4
Transferências de capital
595.000,00
.
6.3.2.4.01.01
Transferências de capital
595.000,00
. 6.3.2.4.01.01.001
Auxílios
595.000,00
.
Total das anulações
865.000,00
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 6 de fevereiro de 2023.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 449, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso XI do artigo 42;
CONSIDERANDO o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 5º-B da Lei nº
9.696/1998 que determina ser de competência dos Conselhos Regionais de Educação Física -
CREFs a publicação de algumas informações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre a Lei Geral de
Proteção de Dados, em especial no inciso II do art. 7º que determina que o tratamento de
dados pessoais somente poderá ser realizado, dentre outras hipóteses, para o cumprimento de
obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 20
de Janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs deverão publicar
anualmente as seguintes informações:
I - a relação dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas registrados;
II - o relatório de suas atividades;
III - os orçamentos e os créditos adicionais;
IV - os balanços;
V - o relatório de execução orçamentária.
Art. 2º - A publicação de que trata o inciso I do art. 1º desta Resolução justifica-se
por medidas de prevenção e segurança e da necessidade de alcançar a finalidade pretendida,
qual seja, a confirmação de que todos cumprem os ditames legais de registro junto ao
Conselho.
Art. 3º - A partir da próxima publicação a ser feita pelos CREFs acerca do tema desta
Resolução, deverão ser disponibilizadas as seguintes informações: Nome Completo, Número de
Registro, Natureza do Título e Categoria dos Profissionais de Educação Física e da Razão Social,
Nome Fantasia e Número de Registro das Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
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