DOU 28/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 40, terça-feira, 28 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 451, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF,
e;
CONSIDERANDO o atendimento aos pedidos dos Conselheiros Federais para
ampliação do quantitativo máximo da composição das Câmaras Permanentes e
Temporárias do CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, devidamente publicada no
D.O.U. nº 220, em 23 de Novembro de 2022 - Seção 1 - Págs. 139-140;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
10 de Fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º - A Resolução CONFEF nº 446, de 17 de Novembro de 2022, que dispõe
sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - As Câmaras do CONFEF serão compostas por, no mínimo:
I - Câmaras Permanentes: 03 (três) Conselheiros Federais;
II - Câmaras Temporárias: 02 (dois) Conselheiros Federais.
§ 1º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição limitar-se-á a, no máximo, 07 (seis) integrantes efetivos e 01 (um) integrante
suplente.
§ 2º - Poderão integrar as Câmaras do CONFEF, na qualidade de Membros
convidados, os Presidentes dos CREFs e os Profissionais de Educação Física com registro
ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em dia com suas obrigações estatutárias que não sejam
Membros do Plenário, observando-se o limite máximo de 07 (seis) integrantes efetivos e
01 (um) integrante suplente.
§ 3º - Será permitida a participação dos Membros Conselheiros e Convidados
em apenas uma das Câmaras Permanentes ou Temporárias, exceto os Membros da Câmara
de Controle e Finanças e da Câmara de Presidentes.
§ 4º - O disposto no parágrafo 1º e 2º deste artigo não se aplica a Câmara de
Presidentes, que, em razão de sua especificidade, é composta por todos os Presidentes de
CREFs e pelo Presidente do CONFEF, e na falta ou impedimento dos mesmos, pela presença
do respectivo 1º ou 2º Vice-Presidente.
§ 5º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo.
§ 6º - As Câmaras reunir-se-ão presencialmente e/ou de forma híbrida, no
sábado após o término da reunião do Plenário do CONFEF, salvo exceção aprovada pela
Diretoria do CONFEF.
§ 7ª - Os Membros convidados e suplente participarão das reuniões de forma
remota, exceto os Presidentes de CREFs."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO PLENÁRIA Nº 258, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 16 de fevereiro de 2023,
que trata da Proposta Orçamentária do CREA-RR para o exercício de 2023, considerando a
Resolução nº 1.037/11, decidiu aprovar a Proposta Orçamentária por unidade de centro de
custos para o exercício de 2023, no valor total de R$ 6.254.007,00 (seis milhões, duzentos
e cinquenta e quatro mil e sete reais); Processo Sei nº 5887/2022-46, conforme
demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 4.750.607,00, R. de Capital R$ 1.503.400,00; totalizando
em R$ 6.254.007,00.
- Despesas correntes R$ 5.543.539,88, D. de Capital R$ 710.467,12; totalizando
em R$ 6.254.007,00.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a prorrogação da entrada em vigor da
Resolução nº 18, de 11 de agosto de 2022, para o
dia 17 de agosto de 2023.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº
79.822, de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução nº 18, de 2022, no Diário Oficial da
União, Seção 1, de nº 159, segunda-feira, 22 de agosto de 2022, págs. 294 e 295;
CONSIDERANDO a deliberação Plenária do Conselho Federal de Psicologia em
21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a entrada em vigor da Resolução nº 18, de 11 de agosto
de 2022, para o dia 17 de agosto de 2023.
Art. 2º Revoga-se o art. 14 da Resolução nº 18, de 11 de agosto de 2022.
Art. 3º Os efeitos desta Resolução retroagem ao dia 18 fevereiro de 2023.
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 168, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a alteração na estrutura administrativa
do CREF4/SP
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI, do art. 36 do Estatuto do CREF4/SP
(Resolução CREF4/SP nº. 060/2011);
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura administrativa do
CREF4/SP;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria de 09/02/2023;
CONSIDERANDO a deliberação da 269ª Reunião Plenária Ordinária do dia
25/02/2023, resolve:
Art. 1º - As atribuições e requisitos do cargo de Assessor Técnico de Economia
e Inovação passam a vigorar com a redação dada por essa resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, alterando no
que couber a Resolução CREF4/SP no 095/2017.
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
ANEXO I
Assessor Técnico Econômico e de Inovação
SITUAÇÃO: Cargo em Comissão
Assessorar nas ações econômicas, a partir de uma articulação interna para a
mediação e resolução dos problemas de natureza fiscal. Analisa e audita os balancetes
financeiros, orçamentários e tributários, prestando assessoria direta do Presidente,
Diretoria e a Comissão de Controle e Finanças do CREF4/SP.
Potencializar as ações públicas compatibilizando crescimento econômico.
Prestar assessoria visando modernizar a administração tributária, gerando
mecanismos setoriais de controle e racionalizar a fiscalização.
Estuda e elabora e encaminha para aprovação, os planos econômico-financeiros
de duração plurianual.
Assessora estudos e projetos de viabilidade financeira.
Coleta e sistematiza os elementos
necessários à análise dos custos
administrativos.
Elaboração de
estudos estatísticos para
a determinação
de índices
comparativos, relativamente a questões técnicas e econômico-financeira, ligadas à
administração e a eficiência dos serviços prestados pelo CREF4/SP.
Assessora na definição de diretrizes e estratégias para atendimento do
programa governamental de desenvolvimento econômico e inovação.
Pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da
Administração.
Analisa e revisa a classificação de despesas;
Elabora prestação de contas e relatório da gestão contábil;
Confere os livros contábeis, supervisiona e controla as atividades orçamentárias
e fiscais, prestando assessoria direta do Presidente, Diretoria e a Comissão de Controle e
Finanças do CREF4/SP;
Assessora na elaboração dos balancetes e demonstrativos;
Assessora na elaboração e controle de planilhas e relatórios de contabilidade;
Realiza registro de documentos contábeis,
Assessora e elabora documentos contábeis, prestar assistência ao Contador no
que se refere ao planejamento, organização e execução das atividades contábeis, de
acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários a
elaboração
orçamentária e
ao controle
de
situação patrimonial
e financeira da
instituição;
Coordenar e estrutura as ações de implementação e manutenção de atividades
fiscais, esclarecendo dúvidas;
Elabora prestação de contas e relatório da gestão contábil;
R EQ U I S I T O S :
Curso Superior Completo em Economia, Contabilidade, Ciências Contábeis ou
Administração de Empresas.
Registro no Conselho Competente.
Conhecimento das Leis, Resoluções e Portarias do Sistema CONFEF/CREFs;
Disponibilidade para viagens e horário, inclusive finais de semana e feriados;
Boa redação e comunicação;
Domínio do Microsoft Office.
Cargo em Comissão.
Vencimento: Classe CC3
RESOLUÇÃO CREF4/SP Nº 169, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a Isenção de Anuidade em localidade
atingida por calamidade pública
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40
do Estatuto do CREF4/SP;
CONSIDERANDO as fortes chuvas registradas no litoral norte, afetando
principalmente as cidades de Bertioga, Caraguatatuba, Ilha Bela, Guarujá, São Sebastião e
Ubatuba;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 67.502/2023 que reconheceu o estado
de calamidade pública;
CONSIDERANDO que os deslizamentos de terra causaram mortes e grande
destruição, afetando o trânsito de pessoas e o exercício profissional;
CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação
Física da 4ª Região - CREF4/SP, em sua 269ª Reunião Plenária, realizada em 25 de fevereiro
de 2023, resolve:
Art. 1º - Conceder isenção de anuidade as pessoas físicas e jurídicas, afetadas
pelo estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Estadual nº 67.502/2023,
desde que o interessado formule requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data dessa resolução e mediante os seguintes critérios:
I - Conste com registro ativo no cadastro do CREF4/SP no dia 19/02/2023.
II - Apresente justificativas e documentos comprobatórios de que a pessoa física
ou jurídica foi afetada pela situação de calamidade.
III - A isenção só será concedida àquele cujo cadastro junto ao CREF4/SP conste
residência ou sede na cidade atingida em data anterior a 19/02/2023.
§ único - Na hipótese da pessoa física ou jurídica domiciliada na localidade em
situação de reconhecida calamidade já ter efetuado o pagamento da respectiva anuidade,
conforme os critérios aqui estabelecidos, este poderá requerer a restituição do valor da
anuidade já paga, no prazo máximo previsto no caput.
Art. 2º - O profissional que prestar informação inverídica, ou apresentar
documento falso, para gozar da isenção será submetido a julgamento em Processo Ético
Disciplinar, sem prejuízo das providências legais no âmbito civil e criminal.
Art. 3º - Caberá a Diretoria regulamentar por Portaria os formulários
necessários para consecução dos objetivos dessa Resolução e resolver os casos omissos.
Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação
NELSON LEME DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 183, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR CEDF Nº: 03/2019
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR
AUSÊNCIA NO LOCAL DE
ATENDIMENTOS EM
FISCALIZAÇÃO. 
DESATENDIMENTO 
DE 
CONVOCAÇÃO 
DO 
CONSELHO 
REGIONAL.
APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO
DO FEITO. V.U.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº
03/2019, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. G. de A. Adotado o
voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção
do feito e absolvição da representada. Fica designada para elaboração do acórdão a
Conselheira Relatora, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins
Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane
Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado,
os Conselheiros Efetivos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves
Azevedo, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheira Relatora

                            

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