DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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111
Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 4.740, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 1, de 02 de janeiro de 2023, seção 1, página 64,
Onde se lê:
Art. 2º Fica mantido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Pará e Município de Barcarena.
Leia-se:
Art. 2º Fica mantido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 1.092.000,00
(um milhão e noventa e dois mil reais), incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Pará e Município de Barcarena.
Onde se lê:
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
G ES T ÃO
PROCESSO NUP-SEI
Nº PROPOSTA SAIPS
AMAZÔNIA LEGAL
O P Ç ÃO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO
VALOR MANTIDO (ANUAL R$)
. PA
150130
BA R C A R E N A
7986815
MUNICIPAL
25000.059813/2018-74
158012
SIM
III
82.01- QUALIFICAÇÃO UPA 24h NOVA - OPÇÃO III
840.000,00
Leia-se:
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
G ES T ÃO
PROCESSO NUP-SEI
Nº PROPOSTA SAIPS
AMAZÔNIA LEGAL
O P Ç ÃO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO
VALOR MANTIDO (ANUAL R$)
. PA
150130
BA R C A R E N A
7986815
MUNICIPAL
25000.059813/2018-74
158012
SIM
III
82.01- QUALIFICAÇÃO UPA 24h NOVA - OPÇÃO III
1.092.000,00
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
3ª DIRETORIA
GERÊNCIA DE PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES, COSMÉTICOS E
S A N EA N T ES
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução-RE nº 258, de 25 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União n° 19, de 26 de janeiro de 2023, seção 1, pág. 46,
Onde se lê:
" Art. 3º ..."
Leia-se:
" Art. 2º ..."
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 283, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021; considerando
a necessidade de anulação de ato, prevista no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, resolve:
Art. 1º. Tornar insubsistente a medida preventiva publicada em desfavor da
empresa K&G INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 62.726.310/0001-45, publicada no
item II da Resolução-RE nº 3.996, de 02 de dezembro de 2022, no Diário Oficial da União
nº 228, de 06 de dezembro de 2022, Seção I, pág. 82, devido ao provimento do recurso
administrativo expediente nº 4893370/22-7 que tornou insubsistente o cancelamento
anteriormente publicado pela GHCOS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
RESOLUÇÃO-RE Nº 284, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º,
da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
1. Empresa: G.A.M. COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 13904079000127
Produto - (Lote): MASTER HAIR PROFISSIONAL POMADA MODELADORA TRAÇAS- APLIQUE
BABY (TODOS OS LOTES COM PRAZO DE VALIDADE VÁLIDO);
Tipo de Produto: Cosmético
Expediente nº: 0074555/23-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a exposição à venda de produto cosmético com dados de outra
empresa e substância conservante não permitida para produtos cosméticos que não se
enxáguam e tendo em vista o previsto no art. 12 da Resolução-RDC n.º 752 de 19 de
setembro de 2022 e art. 6º, art. 7º, inciso I do art. 27 e art. 59 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976.
RESOLUÇÃO-RE Nº 293, DE 26 DE JANEIRO DE 2023
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e
o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CAROLINA MOREIRA MARINO ARAUJO
ANEXO
Empresa:
RENOVA MEDICAL
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO DE
PRODUTOS
MÉDICOS
HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 31.047.312/0001-84
Produto - (Lote): KIT CANULAS PARA BIOPSIA E VERTEBROPLASTIA(LOTES A PARTIR DE
03/11/2022);KIT CANULAS PARA VERTEBROPLASTIA - OSTEOTOOL KIT SET(LOTES A
PARTIR DE 03/11/2022);
Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos)
Expediente nº: 0074024/23-1
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Recolhimento
Suspensão - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Importação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a inspeção sanitária realizada no fabricante OK MEDINET
KOREA CO., LTD., por solicitação da empresa RENOVA MEDICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, realizada no período de 31/10/2022 a
03/11/2022, durante a qual ficou comprovada a fabricação de produtos em desacordo
com os itens 8, 20, 29, 30, 40, 50, 52, 63, 61, 62, 65, 66, 80, 91, 92, 95,§ 2° do 106,
113, 120, 122 e 123 da Resolução-RDC nº. 665/2022, considerando o estabelecido no
art. 7º da Lei 6360/1976, no art. 10, inciso XXXV da Lei nº. 6.437/1977 e no art. 15
do Decreto nº. 8.077/2013.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 155, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Delega competências às autoridades que menciona
para
concessão
de 
diárias
e
passagens,
contratação, 
afastamento 
do 
País, 
nomeação,
exoneração, designação, dispensa, cessão e demais
atos de gestão no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, e dá outras providências.
(Processo nº 19964.100934/2023-85).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do artigo 87 e tendo
em vista o disposto no Decreto n.º 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e no artigo
6º, incisos I e II, do Decreto n.º 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS
Art. 
1º 
Delegar 
competência 
para
autorizar, 
no 
âmbito 
de 
suas
competências, a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério
do Trabalho e Emprego, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefes de Gabinete dos
ocupantes de cargo de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas.
Art. 2º Delegar
competência ao Secretário-Executivo do Ministério do
Trabalho e Emprego, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e
passagens referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias
contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo
evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO
Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego
e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar,
relativamente aos instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais), a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos
em vigor relativos a atividades de custeio.
§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada a
ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva
(FCE), nível 1.15, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de
planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do
disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor igual
ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
§ 3º Na hipótese de prorrogação dos contratos em vigor, a delegação de que
trata o caput aplicar-se-á nos casos em que os instrumentos sejam de valor inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), permitida a subdelegação, nos termos dos §§ 1º e 2º.
Art. 4º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos
em vigor, com valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, sem
prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio,
deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego,
vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar
contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução
descentralizada, termos de fomento e de colaboração, outros instrumentos congêneres
e aprovar planos de trabalho, inclusive internacionais, quando cabível.
§ 1º A delegação disposta no caput não dispensa a autorização, como
instância de governança, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para a
celebração de instrumentos com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
§ 2º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar
o que dispõe o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando subdelegada ao
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, nessas hipóteses, as
competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou
cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 3º A competência delegada de que trata este artigo, nas hipóteses em que
envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao
acompanhamento e aprovação da prestação de contas
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para autorizar a cessão a terceiros, a título de utilização
gratuita ou onerosa, de áreas dos imóveis que estejam sob a administração do
Ministério do Trabalho e Emprego para exercício das seguintes atividades:

                            

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