DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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112
Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - posto bancário;
II - posto dos correios e telégrafos;
III - restaurante e lanchonete;
IV - central de atendimento à saúde;
V - creche; e
VI - outras atividades que venham a ser consideradas necessárias pelo
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego
a competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
NOMEAÇÕES E ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, designação e posse
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
do Trabalho e Emprego, para praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares
relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas
Executivas (FCE), níveis 1 a 12, inclusive dos órgãos colegiados vinculados ao Ministério
do Trabalho e Emprego, na ausência de regramento específico.
Art. 9º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao
Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua atuação, competência para
praticar atos de nomeação e exoneração de titulares dos Cargos Comissionados
Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 12.
Art. 10. Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas
ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua atuação, a competência para
praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de
habilitação em concurso público, e concessão ou designação para recebimento de
gratificações.
Art. 11. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho
e Emprego a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer
cargo comissionado.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Previdência, e aos titulares dos órgãos colegiados, das entidades vinculadas, a competência
para praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos
Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 12.
Seção II
Da reversão
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da
União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção III
Das licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego, vedada a subdelegação, a competência para:
I - concessão e interrupção dos afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28
de agosto de 2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na
hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto nº 9.991, de
2019; IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019; e
V - aprovar o ônus com as ações de desenvolvimento previstas na alínea "a"
do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Seção IV
Demais disposições em matéria de pessoal
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para autorizar a cessão de agente público do Ministério do
Trabalho e Emprego, exceto na hipótese de organismo internacional.
Parágrafo único. Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do
Ministério do Trabalho e Emprego vedada a subdelegação, nas hipóteses de cessão para
outro Poder ou ente federativo.
Art. 16. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho
e Emprego a competência para declarar vacância de cargo efetivo.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego e às autoridades máximas das entidades vinculadas a este Ministério, a
competência para
o encaminhamento de pedidos
de consulta, a
prestação de
esclarecimentos e a designação de servidores que atuarão no Sistema Integrado de
Nomeações e Consultas da Casa Civil da Presidência da República (Sinc).
Art. 18. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para praticar atos relativos à:
I - concessão e programação, acumulação e interrupção de férias, inclusive
dos titulares dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - concessão de licença para tratar de interesses particulares prevista no
art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor que executar atividades inerentes
a cursos, concursos públicos ou exames vestibulares, na forma contida no caput do art.
5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022; e
IV - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a cursos,
concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de trabalho, na forma
prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
Art. 19. Cabe ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego
autorizar o afastamento de servidor que não prestou contas de viagem realizada
anteriormente.
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para praticar atos relativos à concessão e o registro das
vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº
8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos
editados pelo Ministro do Estado do Trabalho e Emprego e em atos de subdelegação
específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
e
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS FINALÍSTICAS
Art. 21 Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do
Trabalho e Emprego para praticar os seguintes atos:
I
- atestar
frequência diária
e
mensal, e
eventuais ocorrências,
dos
Superintendentes Regionais do Trabalho;
II - proceder a avaliação de desempenho individual dos servidores investidos
no cargo de Superintendente Regional do Trabalho; e
III - atestar as solicitações de pagamento de indenização por exercício dos
Superintendentes Regionais do Trabalho em localidades estratégicas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS RESIDUAIS OU CONCORRENTES
Competências em matéria disciplinar
Art. 22. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para aplicar penalidades disciplinares, nos casos não previstos
no inciso IV do art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de
2023.
Condução de veículo oficial
Art. 23. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo do Ministério do
Trabalho e Emprego para autorizar servidores públicos federais deste Ministério a
conduzirem veículos oficiais de transporte individual de passageiros, nos termos do art.
1º da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
Disponibilização de telefone celular, tablet, modem e outros dispositivos de
comunicação de voz e dado
Art. 24. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para autorizar a disponibilização telefone celular, tablet, modem e
outros dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso
à internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos
termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015.
Manifestação sobre Análise de Impacto Regulatório
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a competência para as atividades previstas nos arts. 5º e 15 do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os requisitos para a autorização de afastamento serão regidos pela
legislação em vigor.
Art. 27. As autorizações de que tratam os arts. 3º e 4º não envolvem
análises técnica e jurídica do procedimento, as quais são de responsabilidade dos
ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos e entidades, de
acordo com suas competências legais, nem implicam ratificação ou validação dos atos
que compõem o processo de contratação.
Art. 28. O disposto no art. 22 se aplica aos Processos Administrativos
Disciplinares em andamento, assim considerados aqueles em que ainda não tenha sido
proferido o respectivo julgamento.
Art. 29. Fica autorizado o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e
Emprego a editar os atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 30. A Portaria MTP nº 158, de 1º de setembro de 2021, deixa de ser
aplicada ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ MARINHO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 26 DE JANEIRO DE 2023
O 
Coordenador-Geral 
de 
Recursos 
da
Secretaria 
de 
Inspeção 
do
Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b"
e "f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art.
50, §1º, da Lei 9.784/99, decidiu os processos de auto de Infração ou notificação de
débito nos seguintes termos:
1 - Nulidade.
1.1- Pela nulidade da decisão publicada no DOU de 16/11/22, Seção I,
pág.124 do seguinte processo, enviando-se o processo para cobrança
. Nº
P R O C ES S O
AI
E M P R ES A
UF
.
1
46473.001196/2010-74
021819548
Associação 
Princesa 
Isabel 
de 
Educação 
e
Cultura
SP
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 31, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Autoriza a
implantação de
interseção em
desnível 
na 
rodovia
BR-040/MG, 
sob
concessão à Concessionária BR-040 S.A -
Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirão
das Neves/MG.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional
de
Transportes Terrestres
-
ANTT,
no uso
de
suas
atribuições e
em
conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria
SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.139302/2022-28, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de interseção em desnível, relativa a
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia
BR-040/MG, sob concessão à Concessionária BR-040 S.A, no km 515+800m, no
município de Ribeirão das Neves/MG, de interesse de Prefeitura Municipal de
Ribeirão das Neves/MG.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de
coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à
assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser
firmado entre
a Prefeitura
Municipal de Ribeirão
das Neves/MG
e a
Concessionária BR-040 S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do
licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os
demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e
necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - Prefeitura Municipal de
Ribeirão das Neves/MG.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
595.311,081
7.808.644,003
.
P2
595.312,095
7.808.583,603
.
P3
595.046,392
7.808.865,506
.
P4
595.127,117
7.808.856,319

                            

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