DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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118
Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jose
Nilton Jeronimo (066.446.351-72), vinculado ao Senado Federal, submetidos, para fins de
registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Jose Nilton
Jeronimo, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em
conformidade com o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário e com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros),
providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei
13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0007-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.322/2022-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Lea dos Santos Nascimento (186.184.051-91).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Lea
dos Santos Nascimento (Câmara dos Deputados), submetidos, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em
conformidade com o Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário e com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros),
providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei
13.303/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades apontadas;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0008-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 9/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.387/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Maria Sales Gouveia (119.901.041-34).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria
Sales Gouveia, vinculada ao Senado Federal, submetidos, para fins de registro, à apreciação
do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria referente a Maria Sales
Gouveia, negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em
conformidade com o Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário e com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros),
providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei
13.302/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por
quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0009-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 10/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.624/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Miguel Arcanjo Chaves da Silva (110.774.253-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Miguel Arcanjo Chaves da Silva (110.774.253-68), vinculado ao Tribunal Regional Eleitoral
de Roraima, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela
ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0010-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 11/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.626/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Claudio Alcantara Meireles (203.008.083-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Claudio Alcantara Meireles (203.008.083-72), vinculado ao Ministério Público do Trabalho,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público do Trabalho que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela
ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0011-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).

                            

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