DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 17/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 036.265/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, Ministério do
Trabalho e Emprego.
3.2. Responsáveis: Roger Alexandre Ribeiro (585.873.306-91) e Brasil Ação Solidária
- BRASOL (06.196.354/0001-30).
4. Órgão/Entidade: Brasil Ação Solidária - BRASOL (06.196.354/0001-30).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e
Emprego, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais
repassados no âmbito do Convênio 032/2010 (Siafi 749266), celebrado com a entidade
Brasil Ação Solidária, que tinha como objeto a qualificação social e profissional, na área de
telemarketing.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Roger Alexandre Ribeiro (585.873.306-91) e
Brasil Ação Solidária - BRASOL (06.196.354/0001-30), para todos os efeitos;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput,
e 23, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos responsáveis Roger Alexandre
Ribeiro (585.873.306-91) e Brasil Ação Solidária (06.196.354/0001-30), e condená-los
solidariamente
ao
pagamento
das quantias
especificadas
a
seguir,
atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas,
até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação do presente Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
do débito aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
31/3/2011
43.000,00
.
7/4/2011
4.888,00
.
13/4/2011
52.548,00
.
20/4/2011
7.980,00
.
27/4/2011
95.000,00
.
12/5/2011
372,00
.
12/5/2011
120,00
.
12/5/2011
7.508,00
.
18/5/2011
25.000,00
.
18/5/2011
5.000,00
.
20/5/2011
10.000,00
.
25/5/2011
4.500,00
.
27/5/2011
8.000,00
.
30/5/2011
72.184,91
.
6/6/2011
80.000,00
.
15/6/2011
294.630,00
.
16/6/2011
12.317,08
.
16/6/2011
201,15
.
16/6/2011
623,57
.
16/6/2011
268,20
.
17/6/2011
120.000,00
.
25/7/2011
53.000,00
.
12/4/2011
52.671,82
9.3.
aplicar,
individualmente,
aos
responsáveis
Roger
Alexandre
Ribeiro
(585.873.306-91) e Brasil Ação Solidária (06.196.354/0001-30), a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao responsável Roger Alexandre Ribeiro (CPF: 585.873.306-91) a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar o pagamento parcelado das dívidas, se requerido, em até 36 (trinta
e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno/TCU, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias,
a contar do recebimento da notificação do presente acórdão, e o das demais a cada trinta
dias, devendo incidir sobre cada parcela os respectivos encargos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.7. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria Regional da República
no Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis, nos termos do § 7º, in fine, do
art. 209 do Regimento Interno/TCU.
9.9. dar ciência da presente deliberação à Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0017-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 18/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC - 044.912/2021-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Clodis Maria Tavares (049.022.543-87).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas (UFA).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
Universidade Federal de Alagoas, por meio do qual se insurge contra o Acórdão 904/2022-
TCU-2ª Câmara, o qual, entre outras medidas, considerou o ato de aposentadoria de Clodis
Maria Tavares ilegal e negou-lhe registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, 33 e 48, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0018-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 19/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-009.352/2019-8.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: João Carvalho dos Reis (168.460.442-72); Rio Mulato Construções
e Empreendimentos Ltda. (13.344.941/0001-94).
4. Entidade: Município de Sítio Novo - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (17.241/OAB-MA), Adriana
Santos Matos (18101/OAB-MA) e outros, representando João Carvalho dos Reis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como
responsável o Sr. João Carvalho dos Reis, ex-Prefeito de Sítio Novo/MA (2013-2016 e 2017-
2020), em razão da impugnação parcial das despesas aplicadas no âmbito do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), vigente de 1°/1/2013 a 31/12/2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar a presente Tomada de Contas Especial, ante a ocorrência da
prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU
344/2022;
9.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao FNDE, para conhecimento.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0019-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 20/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.893/2022-5.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo Antonio Gonçalves (223.110.331-15).
4. Órgão: Supremo Tribunal Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
aposentadoria deferida pelo Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Paulo Antonio
Gonçalves, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta deliberação, que dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao
interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a
este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.4. esclarecer ao órgão de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento
Interno/TCU, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nestes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0020-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 21/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-022.252/2022-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Cleonice da Silva Martins (045.624.452-20), Maire Sergilina Paixão
do Nascimento (162.845.932-87), Mikeya Seila Paixão do Nascimento Belo (476.269.502-
59), e Mister Sandra Paixão do Nascimento (220.903.712-34).
4. Órgão: 12ª Região Militar do Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
pensão militar deferida pela 12ª Região Militar do Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. Francisco Martins do
Nascimento em favor das Sras. Cleonice da Silva Martins, Maire Sergilina Paixão do
Nascimento, Mikeya Seila Paixão do Nascimento Belo e Mister Sandra Paixão do
Nascimento, negando registro ao correspondente ato;
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