DOU 27/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 20, sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 12/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.762/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Nelson Schoeler (176.093.309-06).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Nelson Schoeler (176.093.309-06), vinculado à Universidade Federal de Santa Catarina,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela
ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0012-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 13/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 022.271/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Aida Alves Nogueira da Silva (254.502.634-49); Edna Alves Silva
(254.485.874-53); Elba Alves Silva Teixeira (254.503.604-87); Luzia Kelly Alves da Silva
Nascimento (025.205.284-60).
4. Órgão/Entidade: COMANDO DA AERONÁUTICA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
pensão militar instituído por João Marcelino da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe o
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo COMANDO DA AERONÁUTICA, do presente Acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. esclareça à Sra. Edna Alves Silva quanto ao direito de opção pelos benefícios
legalmente acumuláveis, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/1960;
9.3.4. informe às interessadas que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
Acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.5. comunique às interessadas o teor do presente Acórdão, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0013-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 14/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.194/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Tania Mara Pedroso Muller (801.232.797-04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Tania
Mara Pedroso Muller (801.232.797-04), vinculada à Universidade Federal Fluminense,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela
ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0014-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 15/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.432/2022-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luciene Ferreira de Moura (036.787.814-38).
4. Órgão/Entidade: COMANDO DA MARINHA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de
pensão militar emitido pelo COMANDO DA MARINHA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art.
259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-lhe o
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo COMANDO DA MARINHA, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao
TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
Acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.5. comunique à interessada o teor do presente Acórdão, encaminhando ao TCU,
no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art.
4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0015-
01/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 16/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.598/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Aurea Primitiva Moraes Gianichini (264.264.200-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos
de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Aurea
Primitiva Moraes Gianichini (264.264.200-34), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região/RS, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data
pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias,
e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4.
envie
a
este
Tribunal,
no prazo
de
30
(trinta)
dias,
documentos
comprobatórios da ciência quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0016-
01/23-2.

                            

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